Irecê - 2ª vara dos feitos criminais, júri e execuções penais

Data de publicação03 Junho 2022
Número da edição3111
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
SENTENÇA

0015505-79.2020.8.05.0110 Pedido De Prisão Preventiva
Jurisdição: Irecê
Testemunha: P. H. A. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Requerente: 5. D. I.

Sentença:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Irecê

1ª Vara Criminal, Infância e Juventude

PROCESSO Nº: 0015505-79.2020.8.05.0110

PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313)

REQUERENTE: 5ª DTE IRECÊ

TESTEMUNHA: PAULO HENRIQUE ALVES DA SILVA

SENTENÇA

Vistos, etc...

Trata-se de procedimento em que deu-se cumprimento às determinações constantes da decisão judicial, com a perda do objeto do feito.

Assim, diante do cumprimento da Decisão constantes dos autos, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DESTE PROCEDIMENTO.

Por fim, juntem-se cópia da decisão nos autos principais.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

Irecê- BA, 02 de junho de 2022.

RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
SENTENÇA

0004381-46.2013.8.05.0110 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Irecê
Reu: Umberto Manoel De Jesus Junior
Advogado: Renan Mendes Novaes (OAB:BA24580)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

S E N T E N Ç A

Vistos e Examinados.

Trata-se de Ação Penal ajuizada contra UMBERTO MANOEL DE JESUS JUNIOR, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso na reprimenda do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por fato ocorrido no dia 04 de abril de 2013.

Depreende-se da peça incoativa que, no dia 04 de abril de 2013, por volta das 17:40 horas, no Loteamento Félix, nesta cidade de Irecê, o Acusado foi preso em flagrante por supostamente ter cometido o crime de tráfico ilegal de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06).

Extrai-se da vestibular acusatória que prepostos da Polícia Militar notaram atitude suspeita do Acusado e resolveram realizar busca pessoal, momento em que encontraram escondidas na sua carteira 10 (dez) papelotes de cocaína. Foi encontrada com o Acusado também a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) em dinheiro, além de um celular.

A peça incoativa foi recebida em 08 de abril de 2014 (ID Num. 165563950).

Vieram-se os autos conclusos. Passo a sua apreciação.

Sabemos que a prática de um fato definido em lei como crime traz consigo a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal. Significa que, quando o sujeito comete um delito, de um lado aparece o Estado com o jus puniendi e, do outro, o acusado, com a obrigação de não obstaculizar o direito da sociedade representada pelo Estado de impor a sanção penal. Com a prática do delito, o direito de punir do Estado, que era abstrato, torna-se concreto, surgindo a punibilidade, que é a possibilidade jurídica do Estado impor a sanção. A punibilidade não é requisito do crime, mas sua consequência jurídica.

O direito de punir do agente do crime, o jus puniendi, pertence ao Estado que, tão logo tenha notícia da prática do fato, dá início à chamada persecução penal, investigando as circunstâncias que cercam o evento, descobrindo suas particularidades, suas características, seu autor e, depois, por intermédio do exercício do direito de ação, procura deduzir, perante o órgão do Poder Judiciário, sua pretensão de punir o responsável pelo crime.

Contudo, reza o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, que a punibilidade se extingue pela prescrição, decadência ou perempção.

Como é cediço, a prescrição extingue a punibilidade e é causa impeditiva da persecutio criminis ou torna inexistente a condenação. Se a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, justifica-se o instituto pelo desaparecimento do interesse estatal na repressão do crime, em razão do tempo decorrido, que leva ao esquecimento do delito e à superação do alarma social causada pela prática do crime.

A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. A prescrição tem importância real e concreta para o direito porque guarda com esta ciência íntima relação de garantia individual e desenvolvimento social. No direito penal sua existência e segurança são aceitas de forma irrestrita, operando-se para extinguir a punibilidade antes ou depois da sentença penal condenatória.

No entanto, no caso em questão envolve a análise da possibilidade em se reconhecer uma outra espécie de prescrição, a chamada virtual, antecipada, projetada ou em perspectiva, a qual tem sido alvo de várias discussões doutrinárias e jurisprudências.

A sentença que reconhece a prescrição retroativa (como a antecipada) não gera qualquer consequência e tem efeitos amplos, não permitindo a caracterização de qualquer responsabilidade penal, de maus antecedentes, reincidência e afastando assim todos os efeitos, principais e secundários, penais ou extrapenais da condenação. O acusado volta a ser tecnicamente primário e sem qualquer registro contra seus antecedentes criminais. Conclui-se, desse modo, que a ação penal restou inútil e desnecessária.

Ora, qualquer ação que se revele desnecessária e inútil – porque a visada sanção jamais será efetivamente aplicada ou porque este fim não poderá ser materialmente realizado (executado) – carece de interesse de agir, uma vez que está condenada a produzir um nada jurídico. Logo, deve esta ação ser extinta sem julgamento de mérito por ser carecedora de condição fundamental da ação.

Eis a prescrição virtual ou antecipada da pena em perspectiva ou projetada. Nota-se que apesar do nome prescrição virtual, trata-se na verdade de um caso de falta de interesse de agir ou de justa causa. Consiste, então, resumidamente no seguinte exercício mental: primeiro, vislumbra-se a pena que será aplicada ao caso concreto sopesando os dados constantes do processo, daí a denominação prescrição da pena em perspectiva e, em seguida, constata-se a real possibilidade de vermos reconhecida a prescrição retroativa ao final da demanda.

Diante disso, uma vez preenchido esse binômio, ao percebermos a desnecessidade e inutilidade da ação penal, devemos concluir pela inexistência do interesse de agir.

Não restam dúvidas, ainda, que várias vantagens também podem ser apontadas com o acolhimento e reconhecimento da prescrição virtual, como a celeridade processual ou o combate a morosidade da justiça, economia das atividades jurisdicionais, prestígio a boa utilização do dinheiro público, preservação da imagem da justiça pública ou sua atenção aos processos úteis em detrimento daqueles que serão efetivamente atingidos pela prescrição, entre outras.

Perlustrando os autos, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado está prescrita. Denota-se que crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 tem pena abstrata de reclusão de 05 a 15 anos, prescrevendo em 20 anos (artigo 109, I, do Código Penal). Entrementes, dada as circunstâncias do caso e a primariedade técnica do réu, sobretudo pela incidência da causa especial de diminuição de pena, em razão da pequena quantidade de drogas encontrada (apenas 10 (dez) papelotes de cocaína), em caso de aplicação de pena, esta não seria superior a 02 (dois) anos. Para essa pena in concreto, a prescrição ocorreria em 04 (quatro) anos, na forma do artigo 109, inciso V do Código Penal.

Assim, com fulcro no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, há de ser reconhecida a prescrição antecipada (virtual, projetada ou em perspectiva), isso porque, sendo o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo pena-base mínima de 05 (cinco) anos, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena dificilmente, pelo que se analisa dos presentes autos, a pena definitiva suplantará 02 (dois) anos.

Diante disso, observamos que não houve nenhuma causa interruptiva da prescrição, o que resulta no transcurso de mais de 04 (quatro) anos da data do recebimento da denúncia até hoje sem qualquer interferência processual.

Destarte, não restam dúvidas de que, ao final, mesmo em se tendo uma decisão condenatória desfavorável – o que se tem apenas por hipótese (por ser a mais prejudicial ao denunciado) – o caso já estará acobertado pelo manto da prescrição (retroativa), a qual fulmina o direito de punir do Estado.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO, por sentença, extinta a punibilidade do denunciado UMBERTO MANOEL DE JESUS JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, com fulcro nos artigos 107, IV, 1º figura e 109, inciso V, ambos do Código Penal, tendo em vista a ocorrência antecipada da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.

Arquivem-se os autos, após o decurso do prazo recursal, dando-se baixa na distribuição.

Irecê/BA, 23 de março de 2022.

RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR

Juiz de Direito

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