Irecê - 2ª vara dos feitos criminais, júri e execuções penais

Data de publicação20 Dezembro 2021
Número da edição3003
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
ATO ORDINATÓRIO

0000757-90.2016.8.05.0204 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Irecê
Autor: Justica Publica
Reu: Atemar Bastos Oliveira
Terceiro Interessado: Joveni Alves Guedes

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
ATO ORDINATÓRIO

0001399-15.2020.8.05.0110 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Irecê
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Antonio Marcus Dos Santos Barbosa
Terceiro Interessado: Cristiane Delmira De Souza
Terceiro Interessado: Ian Souza Paiva Cunha
Terceiro Interessado: Cléia Guimarães Machado
Terceiro Interessado: Eurides Delmira De Satel

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
SENTENÇA

8003665-96.2021.8.05.0110 Medidas Protetivas - Criança E Adolescente (lei 13.431
Jurisdição: Irecê
Requerente: C. T. D. I.
Requerente: A. M. P. D. S.
Requerente: T. R. D. S.
Requerente: T. R. S. F.
Requerido: A. P. D. S.
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerente: C. D. A. A. C. E. A. -. C. L. -. I.
Requerente: S. M. D. A. S. D. I.

Sentença:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Irecê

1ª Vara Criminal, Infância e Juventude


PROCESSO Nº: 8003665-96.2021.8.05.0110

MEDIDAS PROTETIVAS - CRIANÇA E ADOLESCENTE (LEI 13.431 (14734)

REQUERENTE: CONSELHO TUTELAR DE IRECE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, CASA DE ACOLHIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES - CASA LAR - IRECÊ-BA

REQUERIDO: ALDIRA PEREIRA DA SILVA


SENTENÇA

Vistos, etc...

Trata-se de PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS requerido pelo Conselho Tutelar em face de ALDIRA PEREIRA DA SILVA, em defesa dos interesses das crianças TALITA RANIELLY SILVA PEREIRA,THALISSON RANIEL DA SILVA e ABRAÃO MIGUEL PEREIRA DA SILVA.

Aduz, em síntese, que a requerida, genitora das crianças, faltou com os deveres de proteção e cuidado, ao deixá-las em situação de abandono e vulnerabilidade, sendo esta, usuária de drogas.

Conforme relatório do Conselho Tutelar, fora informado que o órgão, após ser acionado, encontrou, em horário não mencionado, porém possivelmente à noite, duas crianças, irmãos, uma com 04 (quatro) anos e outra com 09 (nove) anos, perambulando na rua, sozinhos, os quais foram identificados, respectivamente, como ABRAÃO MIGUEL PEREIRA DA SILVA e THALISSON RANIEL DA SILVA, ademais, apesar de informado por estes que a irmã mais velha TALITA RANIELLY SILVA PEREIRA, 11 (onze) anos, também estava sozinha na rua, as tentativas de localização não obtiveram êxito.

Foi deferida medida liminar de acolhimento institucional das crianças (id 158930087).

Foram aplicadas medidas adequadas à genitora, previstas no art. 129 do ECA, além de determinar a realização do comando do art. 194 do ECA se constatasse violação ao art. 249 do ECA (id 159750194).

Relatório Circunstanciado acostado aos autos no id 162032499.

Instado a se manifestar, o Ministério informou quanto a realização da reunião presencial com a esquipe da Casa Lar e com os Conselheiros Tutelares de Irecê para avaliar e discutir o caso das crianças em questão, bem como, relatório assinado pela competente psicóloga da instituição, recomendando a reintegração familiar, desta forma, concluiu-se que a reintegração familiar dos infantes é a medida mais adequada no presente momento.

É o relatório. Passo a decidir.

Passo ao julgamento do feito, já que as provas produzidas são suficientes à formação do convencimento deste Juízo.

O poder familiar, segundo Pontes de Miranda, em "Tratado de Direito Privado", 2ª Edição, Editor Borsoi, "é o conjunto de direitos concedidos ao pai ou à própria mãe, a fim de que, graças a eles, possa melhor desempenhar a sua missão de guardar, defender e educar os filhos, formando-os e robustecendo-os para a sociedade, a vida."

Não resta dúvida que, em atenção à concepção vigente, seguindo os conceitos referidos e que norteiam o disciplinamento do poder familiar, no amplo espectro do Direito de Família, se situa no campo de estudo do Direito protetivo da criança e do adolescente.

Cumpre salientar que nos casos que envolvam crianças e adolescentes, a orientação primordial deve ser dar em razão dos interesses daqueles, pois seu bem-estar é o único objetivo almejado.

Tal entendimento segue na linha do Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. O processo não é um fim em si mesmo, em verdade, é instrumento de garantia do resultado material de justiça, devendo então, proteger a criança e o adolescente, eis que, in casu, a tutela antecipada é provimento do seu maior interesse. A criança é sempre o protagonista, porquanto a decisão repercute direta e objetivamente em sua vida.

Os direitos processuais e materiais são submetidos ao interesse primário da criança e do adolescente, que é objeto central da proteção legal em ações que o afetem. A interpretação do ordenamento legal deve honrar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, cuja intangibilidade deve ser preservada.

Compulsando detidamente os autos, entendo que o pedido deva ser julgado improcedente.

Com efeito, conforme consta no Relatório Social (id 162032499), trata-se de uma mãe solo, sem emprego formal, tendo como renda o Bolsa Família (R$270,00) e bico (sic) como catadora de recicláveis, sem rede de apoio social ou familiar fortalecida. Quando questionada sobre o uso de drogas, alegou fazer uso esporádico de cocaína, mas que estaria associado às questões emocionais. Relatou que se sente abandonada pela mãe, que a ausência do afeto, carinho e cuidado, por vezes, lhe traz sentimentos de desprezo e tristeza.

Dentre os atendimentos que foram feitos à genitora, foi possível identificar um discurso coerente, coeso e com nexo, além de uma preocupação em oferecer aos filhos aquilo que não recebeu da mãe, tanto em questões materiais, quanto emocionais.

De acordo com as informações prestadas no relatório, a genitora dos infantes fora encaminhada para o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), para ser acompanhada pelo Psiquiatra e Psicóloga, também, encaminhada ao PSF do Bairro Ginásio de Esportes para que possa dar sequência às consultas de rotina e realização de laqueadura, uma vez que é de seu interesse não ter mais filhos. Ademais, a Secretaria Municipal de Assistência Social de Irecê/BA foi acionada para contribuição com cesta básica. Quanto às crianças o PIA foi iniciado, assim como consultas médicas de rotina foram marcadas no PSF. Foi averiguado a frequência escolar e ajustado com a requerida a necessidade e importância...

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