Irecê - 2ª vara dos feitos criminais, júri e execuções penais

Data de publicação06 Junho 2022
Gazette Issue3112
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
SENTENÇA

8001603-49.2022.8.05.0110 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Irecê
Autoridade: 14ª Coorpin - Irecê
Requerido: Romario Da Silva Oliveira
Vitima: Thielle Santos Da Macena
Autoridade: Dt Irecê
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: 7º Batalhão Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Sentença:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Irecê

1ª Vara Criminal, Infância e Juventude

PROCESSO Nº: 8001603-49.2022.8.05.0110

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)

AUTORIDADE: 14ª COORPIN - IRECÊ, DT IRECÊ

REQUERIDO: ROMARIO DA SILVA OLIVEIRA

SENTENÇA

Vistos, etc...

Trata-se de procedimento em que deu-se cumprimento às determinações constantes da decisão judicial, com a perda do objeto do feito.

Assim, diante do cumprimento da Decisão constantes dos autos, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DESTE PROCEDIMENTO.

Por fim, juntem-se cópia da decisão nos autos principais.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

Irecê- BA, 3 de junho de 2022.

RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
DECISÃO

8001823-47.2022.8.05.0110 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Irecê
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Helida Rodrigues Nunes
Reu: Augusto De Sena Da Silva

Decisão:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Irecê

1ª Vara Criminal, Infância e Juventude

PROCESSO Nº: 8001823-47.2022.8.05.0110

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REU: AUGUSTO DE SENA DA SILVA

DECISÃO

Vistos, etc...

Trata-se de DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público em face de AUGUSTO DE SENA DA SILVA, dando-o como incurso no delito previsto no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal.

A inicial acusatória observou os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o fato e as circunstâncias relevantes de forma clara e objetiva, assegurando ao acusado as condições necessárias para o exercício pleno das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Dos autos se extrai a existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva, encontrando respaldo em lastro probatório suficiente para deflagração da ação penal.

Assim, restando evidenciada a justa causa, RECEBO a denúncia em todos os seus termos.

Cite-se[1] o acusado pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, responder por escrito à acusação, advertindo-o da necessidade de constituição de advogado para promoção de defesa técnica, pois, do contrário, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.

Advirta-se, ainda, ao acusado lhe ser facultado na resposta arguir exceções, preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecendo documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas devidamente qualificadas[2].

Determino à Secretaria que providência juntada dos antecedentes criminais do denunciado.

Decorrido o prazo sem oferecimento de defesa, serão os autos enviados para a Defensoria Pública atuar no feito.

Com a apresentação da defesa preliminar, voltem-me conclusos.

Ciência ao Ministério Público, ao denunciado e à autoridade policial.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

Irecê- BA, 03 de junho de 2022.

RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
DESPACHO

0017182-81.2019.8.05.0110 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Irecê
Reu: Wigor De Lacerda Santos
Terceiro Interessado: Edvania Bispo De Lacerda
Terceiro Interessado: Djiane Lacerda De Jesus
Terceiro Interessado: Erilma Dos Santos Oliveira
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Irecê

1ª Vara Criminal, Infância e Juventude

PROCESSO Nº: 0017182-81.2019.8.05.0110

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REU: WIGOR DE LACERDA SANTOS

DESPACHO

Vistos, etc...

Ao cartório para inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

Irecê- BA, 03 de junho de 2022.

RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
SENTENÇA

0011688-75.2018.8.05.0110 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Irecê
Reu: Nivaldo Ferreira Da Silva
Terceiro Interessado: Edna Paula Ferreira De Lima
Terceiro Interessado: Altair Mendes De Brito Filho
Terceiro Interessado: Sd Pm Lucas Pires Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos e Examinados.

Trata-se de Ação Penal instaurada em face de NIVALDO FERREIRA DA SILVA, com qualificação completa nos autos, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 147 do Código Penal c/c artigo 7º da 11.340/06, por fato ocorrido em 23 de março de 2018.

A peça incoativa foi recebida em 28 de novembro de 2018.

Vieram-me os autos conclusos em 22 de março de 2022.

Eis o relatório. Decido.

Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo. Não há mais interesse estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo e porque o infrator não reincide, readaptando-se a vida social.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado está abstratamente prescrita. O delito de ameaça, tipificado no artigo 147 do Códex Repressivo, tem pena abstrata de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção ou multa, prescrevendo em 03 (três) anos, na forma do artigo 109, inciso VI, do Código Penal.

Logo, considerando-se que entre a data do recebimento da denúncia (28 de novembro de 2018) e hoje (24 de março de 2022) se passaram mais de 03 (três) anos, e não houve nenhuma outra causa interruptiva da prescrição, verifica-se lamentavelmente a ocorrência da prescrição abstrata.

Isto posto, reconheço que se operou a prescrição e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade de NIVALDO FERREIRA DA SILVA, em relação ao fato narrado nestes autos, cujo arquivamento ora ordeno, com base nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal.

Proceda-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao CEDEP.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa.

Irecê/BA, 24 de março de 2022.

RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
SENTENÇA

0002825-96.2019.8.05.0110 Inquérito Policial
Jurisdição: Irecê
Investigado: José Islomar Macedo Saraiva
Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763)
Investigado: Paulo Pereira Nunes
Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763)
Terceiro Interessado: Adenilton De Azevedo Brandao
Terceiro Interessado: Sd Pm Aloisio Pereira Benicio Dos Santos
Terceiro Interessado: Sd Pm Ivailton Alves Melo
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Dt Irecê

Sentença:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Irecê

1ª Vara Criminal, Infância e Juventude

PROCESSO Nº: 0002825-96.2019.8.05.0110

INQUÉRITO POLICIAL (279)

AUTOR: DT IRECÊ

INVESTIGADO: JOSÉ ISLOMAR MACEDO SARAIVA, PAULO PEREIRA NUNES

SENTENÇA

Vistos, etc...

Trata-se de procedimento em que deu-se cumprimento às determinações constantes da decisão judicial, com a perda do objeto do feito.

Assim, diante do cumprimento da Decisão constantes dos autos, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO,...

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