Irecê - 2ª vara dos feitos criminais, júri e execuções penais

Data de publicação10 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2632
O DE DIREITO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IRECÊ/BA
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Expediente do dia 09 de junho de 2020

0009828-68.2020.805.0110 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Reu(s): Jardel Ferreira Pereira

Advogado(s): Alex Vinicius Nunes Novaes Machado

Advogado(s): Alex Vinícius Novaes
Vítima(s): Ilmaaria Batista De Souza

Sentença: Vistos, etc...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA contra JARDEL FERREIRA PEREIRA, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, §9º, 147 e 329, todos do Código Penal c/c art. 7, II, da Lei 11.340/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003.
Narra a denúncia que: "[...] no dia 11 de abril de 2020, por volta das 17h30min., na Rua Boa Vista, s/n,. Povoado de Recife/BA, Jussara/BA, o ora denunciado ofendeu a integridade física d e sua companheira Ilmaria Batista de Souza, ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, além de possuir arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e opor-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo
De acordo com os autos, por volta das 09h do dia do fato, o denunciado ameaçou a vítima, mediante a utilização de arma branca, tipo faca, colocando-a em seu pescoço e braço, bem como declarou: “tome cuidado”.
Já por volta das 17:30, o denunciado chegou à casa do casal, deitou-se na casa e pediu para que a vítima sentasse ao seu lado. Ocorre que, após a vítima sentar-se, o denunciado ofendeu a integridade física com socos na cabeça e no rosto, a esganou (apertando seu pescoço com as mãos) e agrediu a vítima com cabeçadas no nariz dela, fazendo com que sangrasse, ocasionando as lesões corporais descritas no laudo pericial de fl. 34/v.
Insta salientar que os sobrinhos da vítima estavam na residência e, ao ouvirem o som das agressões, entraram no quarto e pediram para que o denunciado parasse. Todavia, não lograram êxito, sendo expulsos do cômodo pelo denunciado, que continuou a agressão contra Ilmaria.
Consta, ainda, que a Polícia militar foi acionada e seus prepostos lograram êxito ao apreender uma espingarda, tipo cartucheira, calibre 32, numeração 1035137, modelo 15q, marca CBC, uma cinta de cartuchos com 40 (quarenta) cartuchos, sendo 10 deflagrados e 30 intatos, conforme descrição da Guia de Exame Pericial de fl. 23, pertencentes ao denunciado que, segundo declaração da vítima, era utilizada durante as ameaças proferidas.
Na sequência dos fatos, o denunciado resistiu à prisão, entrando em luta corporal com os pressupostos da Polícia Militar, desferindo socos e chutes contra os policiais [...].
Inquérito Policial às fls. 06/47.
O acusado apresentou resposta à acusação às fls. 51/53. Realizada a audiência de instrução no dia 05 de junho de 2020 (fls. 72/73 e mídia de fl. 74), foram ouvidas a vítima e as testemunhas.
O réu foi devidamente qualificado e interrogado.
O Parquet apresentou suas alegações finais requerendo a condenação do acusado, nos termos da denúncia. A defesa apresentou alegações postulando pela liberdade do acusado em caso de prolação de édito condenatório.
É o relatório. Passo a decidir.
Cuidam os autos, de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, na qual o titular do jus accusationis deseja apurar a responsabilidade criminal do acusado JARDEL FERREIRA PEREIRA, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, §9º, 147 e 329, todos do Código Penal c/c art. 7, II, da Lei 11.340/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003.
Compulsando os autos, não vislumbro nulidades no procedimento capazes de macular a apreciação do mérito. Ademais, deve-se ressaltar que as nulidades, ainda que absolutas, conforme já asseverado pelo Supremo Tribunal Federal, dependem de comprovação do efetivo prejuízo para serem acolhidas, consoante o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), o que não houve in casu.
Além disso, foram assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa
Inexistindo vícios e uma vez que o processo seguiu seus trâmites legais regularmente, passo ao exame do mérito.
DA LESÃO CORPORAL
Da análise dos autos, infere-se que a materialidade restou demonstrada pelos elementos colhidos no inquérito policial nº 007/2020, especialmente pelo Laudo de exame de Lesões Corporais de fls. 40/40v, bem como pelas provas testemunhais colhidas em sede policial e em Juízo.
A seu turno, a autoria também restou inconteste.
A Vítima ILMÁRIA BATISTA DE SOUZA:
Perguntada pelo Ministério Público, respondeu: que é esposa do acusado, convivem há 14 anos; que o acusado costumava ingerir bebida alcoólica, no dia do fato sentiu ciúmes da depoente e a agrediu verbalmente, ato contínuo houve uma discussão, a depoente empurrou o acusado, este agrediu a depoente; que o acusado xingou a depoente, alegou que não era “besta” e que a depoente não colocaria “corno”; que o acusado pediu que a depoente sentasse próximo à cama, em seguida a agrediu apertando o pescoço com as mãos, cabeçadas no nariz resultando em sangramentos; que os fatos foram motivados por ciúmes; que foi submetida ao exame na delegacia , comprovando as lesões; que as agressões ocorreram no quarto; que anteriormente ao dia do fato, o acusado havia utilizado uma arma de fogo para ameaçar a depoente, “ele colocou a arma aqui dentro do quarto, ai ele falou que se acontecesse de eu falar a alguma pessoa ele poderia me matar”; que o acusado deixava a arma na roça, porém havia trazido para casa; que o acusado resistiu à prisão, agrediu os policiais com socos e chutes. Perguntada pela Defesa, respondeu: que sofreu agressões somente no dia do fato,
A seu turno, a autoria também restou inconteste. A Vítima ILMÁRIA BATISTA DE SOUZA: Perguntada pelo Ministério Público, respondeu: que é esposa do acusado, convivem há 14 anos; que o acusado costumava ingerir bebida alcoólica, no dia do fato sentiu ciúmes da depoente e a agrediu verbalmente, ato contínuo houve uma discussão, a depoente empurrou o acusado, este agrediu a depoente; que o acusado xingou a depoente, alegou que não era “besta” e que a depoente não colocaria “corno”; que o acusado pediu que a depoente sentasse próximo à cama, em seguida a agrediu apertando o pescoço com as mãos, cabeçadas no nariz resultando em sangramentos; que os fatos foram motivados por ciúmes; que foi submetida ao exame na delegacia , comprovando as lesões; que as agressões ocorreram no quarto; que anteriormente ao dia do fato, o acusado havia utilizado uma arma de fogo para ameaçar a depoente, “ele colocou a arma aqui dentro do quarto, ai ele falou que se acontecesse de eu falar a alguma pessoa ele poderia me matar”; que o acusado deixava a arma na roça, porém havia trazido para casa; que o acusado resistiu à prisão, agrediu os policiais com socos e chutes. Perguntada pela Defesa, respondeu: que sofreu agressões somente no dia do fato,
A testemunha ALAÍDES CONSTANTINA ALVES DE JESUS: Perguntada pelo Ministério Público, respondeu: que reside com o acusado e a vítima há 14 anos; que o acusado apresenta péssimo comportamento com as pessoas da residência, “quando ele tomava cachaça, ele chegava dentro de casa, entrava para dentro de um quarto e eu escutava o barulho dele batendo nela, no outro dia ela amanhecia o dia com o olho preto”; que na sexta-feira da paixão, a vítima pediu que o acusado amolasse uma faca, este pressionou a faca contra o pescoço...

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