Irecê - 2ª vara dos feitos criminais, júri e execuções penais

Data de publicação31 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3209
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
DECISÃO

8002408-70.2020.8.05.0110 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Irecê
Reu: Erisclis Vitor De Jesus Lima
Advogado: Romilson Rafael Ferreira Alecrim (OAB:BA52836)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Maria Jose Macario Dos Santos
Testemunha: Romário Santos Cordeiro
Testemunha: Edivan Pereira Lima
Testemunha: Maria Ivonilde De Jesus Lima
Testemunha: Joao Alves De Lemos
Testemunha: Joao Castro Silva

Decisão:



1. RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de ERISCLIS VITOR DE JESUS LIMA, brasileiro, solteiro, nascido em 25 de março de 1996, filho de Ivonilde de Jesus Lima e Edvan Pereira Lima, RG: 22.243.990-49 SSP/BA, imputando-lhe a prática de conduta que definiu como o crime tipificado no art. 121, § 2º, IV e VI, do Código Penal.

Narra a denúncia, em apertada síntese, que, no dia 07 de novembro de 2020, por volta das 21:30 horas, no interior do imóvel residencial situado na Rua Anfilofio Mendes Machado, o Acusado, movido por animus necandi, desferiu golpes e faca no pescoço e nos antebraços direito e esquerdo de Naiara Santos Souza, sua companheira, causando as lesões corporais que provocaram sua morte.

A denúncia fora recebida por decisão proferida em 11 de dezembro de 2020 (ID Num. 85172064).

Regularmente citado (ID Num. 221297759), o Réu, por contudo de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (ID Num. 224300394).

Em audiência de instrução realizada na data de 12 de setembro de 222 (ata de ID Num. 233798514), foram inquiridas a testemunha de acusação Maria José Macário dos Santos, Edivan Pereira Lima, Maria Ivonilde de Jesus Lima, João Alves de Lemos e João Castro Silva e as de defesa Ian dos Santos Silva e Maiara Rodrigues da Silva e realizado o interrogatório do Réu.

No memorial coligido ao ID Num. 256431690, o Ministério Público lançou suas alegações finais, pugnando pela absolvição sumária do Réu, por entender que sua conduta está escudada pela excludente de ilicitude prevista no art. 23, II, c/c o art. 25 do Código Penal (legítima defesa).

Em suas alegações finais (memorial de ID Num. 256818199), a defesa, de igual modo, erigiu a tese de que o Acusado agira amparo pela dirimente da legítima defesa, para requerer sua absolvição sumária. Subsidiariamente, em caso de pronúncia, requereu o decote das circunstâncias qualificadoras.

O Acusado tivera a prisão preventiva decretada no bojo do processo n. 8002024-10.2020.805.0110, na data de 02 de dezembro de 2020, sendo que o mandado expedido em seu desfavor fora cumprido em 25 de março de 2022 (ID Num. 187817184), e permanece segregado cautelarmente até a data de hoje.

Na parte essencial, é o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da absolvição sumária.

Em processo relacionado a crime doloso contra a vida, há repartição da competência de forma horizontal, destinando-se a primeira fase processual para a análise da admissibilidade do caso ao Plenário do Tribunal do Júri, cabendo ao magistrado verificar se no caso encontra-se provada a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria delitiva ou de participação, conforme intelecção do art. 413 do CPP. Do contrário, se não estiver convencido da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, deve o juiz impronúncia o acusado (art. 414 do CPP).

Ademais, de acordo com as disposições do art. 415 do Código de Processo Penal, o juiz singular deverá absolver sumariamente o acusado quando (I) provada a inexistência do fato, (II) provado não ser ele autor ou partícipe do fato, (III) o fato não constituir infração penal e (IV) demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

No caso em foco, defesa e acusação sustentam que a ação do Acusado está escudada pela dirimente da legítima defesa.

Após analisar detidamente a prova produzida, concluo não ser possível acolher a tese erigida pelas partes, porquanto não são robusta o suficiente para firmar que a conduta do Acusado está amparada na causa excludente de ilicitude prevista no art. 23, II, c/c o art. 25 do Código Penal. Analisemos.

Ao exercer a autodefesa, por ocasião de seu interrogatório judicial, o Denunciado declarou: Que, no dia dos fatos, ao retornar do trabalho, parou num bar para jogar sinuca com seu colega; Que a Vítima foi ao bar em companhia do filho do casal; Que a Vítima passou a lhe provocar, na tentativa de que o INTERROGADO a agredisse; Que ao chegar em casa a Vítima bateu muito em Vitor (filho do casal); Que pediu para a Vítima parar e esta disse que não pararia; Que o INTERROGADO disse que iria tomar banho, mas a Vítima disse que ali [na casa] ele não tomaria; Que o INTERROGADO disse que iria se separar da Vítima e que estava indo tomar banho na casa de sua mãe; Que a Vítima disse que se o INTERROGADO saísse de casa ela mataria o filho do casal e se suicidaria posteriormente; Que, por não acreditar que a Vítima fosse capaz de concretizar a promessa, saiu de casa; Que logo após sair escutou os gritos de seu filho, razão pela qual retornou; Que no momento que ingressou na casa, a Vítima estava na cozinha, nos fundos da casa (local escuro), com o filho do casal preso entre as pernas; Que o INTERROGADO pediu para a Vítima soltar a criança; Que nesse momento sua mãe chegou à residência; Que sua mãe saiu com o filho do casal; Que, em seguida, a Vítima investiu contra o INTERROGADO com uma faca; Que o INTERROGADO correu para o quintal e a Vítima foi atrás; Que a Vítima desferiu golpes de faca contra si; Que o INTERROGADO pegou na “folha da faca [lâmina da faca]... só foi esse o acesso que eu tive à folha da faca” (trecho: 07:14 – 07:19); Que entraram em luta corporal; Que a Vítima desferiu vários chutes contra as pernas do INTERROGADO; Que foi arremessado contra as árvores frutíferas que havia no quintal; Que a Vítima era bem mais forte que o INTERROGADO; Que no curso da luta corporal a Vítima foi atingida, mas que o INTERROGADO não teve a intenção de matar sua Companheira; Que foi aconselhado a deixar o local, pois a Polícia havia sido acionada e poderia “dar ruim” para si; Que somente tomou conhecimento de que a sua Companheira foi a óbito no dia seguinte.

Durante a instrução criminal foram inquiridas os genitores do Acusado, a genitora da Vítima, e três vizinhos do casal. Nenhum deles presenciou o momento em que a Vítima fora lesionada. Assim sendo, forçoso firmar que a prova oral produzida não serve para ratificar a versão dos fatos sustentada pelo Acusado.

Ao ser inquirida em Juízo, a Sr.ª Maria Ivonilde de Jesus Lima, genitora do Acusado, declarou: Que no dia do fato avisaram-lhe que seu filho estava discutindo com a esposa; Que foi à residência do casal e quando lá chegou eles estavam discutindo; Que a Vítima estava proferindo palavrões; Que o Denunciado estava pedindo para soltar o menino (se referindo ao filho do casal); Que estavam no cercado nos fundos [da casa], no escuro; Que pediu para soltarem o menino, momento em que este correu ao seu encontrou; Que pegou seu neto nos braços e saiu da residência com este no colo, para levá-lo para sua casa; Que ao chegar na calçada, no trajeto para sua casa, sentiu tontura, razão pela qual parou para evitar que caísse com a criança, entregando-a à sua vizinha, que estava sentada à porta; Que sua vizinha pediu para que a declarante se observasse, quando percebeu que estava suja de sangue; Que o sangue que estava no corpo da declarante era da criança, a qual estava com um corte na cabeça; Que começou a passar mal; Que após ter deixado a residência do casal, seu marido entrou; Que, quando entrou na residência, o Acusado não estava com nada nas mãos; Que no momento em que entrou não viu faca nas mãos do Acusado nem da Vítima, pois estava muito escuro; Que acredita que a Vítima foi quem lesionou a criança; Que a Vítima havia bebido muito no dia dos fatos; Que a Vítima batia no filho do casal para atingir o Acusado; Que Vitor possuía 4 (quatro) anos de idade; Que no momento que chegou à residência do casal, a Vítima estava segurando o filho do casal e o soltou após a Declarante insistir muito.

Por sua vez, o Sr. Edivan Pereira Lima, genitor do Acusado, ao ser inquirido na fase judicial, declarou: Que, quando chegou ao local dos fatos, o Acusado estava saindo; Que foi ao encontro da Vítima, a qual estava sentada; Que chamou a Vítima para ir para sua casa, para evitar que continuassem a briga; Que a Vítima foi “arriando e passando a mão no peito” e dizendo “me acode, me acode que estou passando mal, me acode senão eu vou morrer” (trecho: 17:00 – 17:08); Que a Vítima caiu deitada; Que, nesse momento, chegou uma mulher chamada Vagna; Que chamaram o SAMU, que não foi ao local; Que a Polícia prestou socorro à Vítima; Que demorou muito para a Vítima ter socorro; Que não pode afirmar se o Acusado deu “essa furadinha nela” [na Vítima], pois não estava no local; Que ficou sabendo que o casal brigou antes da perfuração; Que, no local do fato encontraram uma faca, com o cabo e lâmina separadas; Que não sabe o que fizeram com a faca.

Como se pode depreender dos excertos dos depoimentos acima grafados, os genitores do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT