Irecê - 2ª vara dos feitos criminais, júri e execuções penais

Data de publicação12 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3232
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
ATO ORDINATÓRIO

8001033-97.2021.8.05.0110 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Irecê
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Ricardo Araujo Alves
Advogado: Rangel Martins Dos Anjos (OAB:BA56960)
Vitima: Nadja Rodrigues Batista
Advogado: Thais Elislaglei Pereira Silva Da Paixao (OAB:BA37655)
Terceiro Interessado: Luciana Rodrigues Da Silva Gomes
Terceiro Interessado: Muller Mendes
Terceiro Interessado: Juliano Marques
Terceiro Interessado: Maria Glória Alves
Terceiro Interessado: Marcelo Gomes Dourado
Autoridade: 14ª Coorpin Irecê

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário do Estado da Bahia

2ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais da Comarca de Irecê

ATO ORDINATÓRIO PRATICADO

Processo: 8001033-97.2021.8.05.0110

Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

Polo ativo: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Polo passivo: REU: RICARDO ARAUJO ALVES

[Decorrente de Violência Doméstica, Calúnia, Violência Doméstica Contra a Mulher]



Na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, intimo a defesa técnica do Réu Ricardo Araújo Alves, para apresentar suas alegações finais no prazo de 05 dias, conforme determinado em termo de audiência.


Irecê/Ba, 06/12/2022.


IGOR EDUARDO ARAÚJO SODRÉ

CAD. 9007520

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
DECISÃO

8004516-04.2022.8.05.0110 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Irecê
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Eduardo Rodrigues Barbosa
Terceiro Interessado: Gideoni Alves Bezerra

Decisão:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Irecê

1ª Vara Criminal, Infância e Juventude

PROCESSO Nº: 8004516-04.2022.8.05.0110

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REU: EDUARDO RODRIGUES BARBOSA

DECISÃO

Vistos, etc...

Trata-se de DENÚNCIA, oferecida pelo Ministério Público, em face de EDUARDO RODRIGUES BARBOSA, dando-o como incurso no delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.

A inicial acusatória observou os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o fato e as circunstâncias relevantes de forma clara e objetiva, assegurando ao acusado as condições necessárias para o exercício pleno das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Dos autos se extrai a existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva, encontrando respaldo em lastro probatório suficiente para deflagração da ação penal.

Assim, restando evidenciada a justa causa, RECEBO a DENÚNCIA em todos os seus termos.

Cite-se o acusado pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, responder por escrito à acusação, advertindo-o da necessidade de constituição de advogado para promoção de defesa técnica, pois, do contrário, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

Advirta-se, ainda, ao acusado lhe ser facultado na resposta arguir exceções, preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecendo documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas devidamente qualificadas.

Decorrido o prazo sem oferecimento de defesa, retornem-me os autos para indicação de defensor dativo, salvo se já houver advogado constituído.

Com a apresentação da resposta à acusação, voltem-me conclusos.

Ciência ao Ministério Público, ao denunciado e à autoridade policial.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.


Irecê- BA, 30 de novembro de 2022.

CESAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
DECISÃO

8004555-98.2022.8.05.0110 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Irecê
Autoridade: 1ªdt Irecê
Requerido: Wagner Dourado Teles
Vitima: Edna Da Conceicao
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: 7º Batalhão Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Decisão:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Irecê

1ª Vara Criminal, Infância e Juventude

PROCESSO Nº: 8004555-98.2022.8.05.0110

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)

AUTORIDADE: 1ªDT IRECÊ

REQUERIDO: WAGNER DOURADO TELES

DECISÃO

Vistos, etc...

Trata-se de PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, formulado por EDNA DA CONCEICAO, por intermédio da delegacia local, em face de WAGNER DOURADO TELES, sob a alegação de que foi vítima de violência doméstica com base na Lei n.º 11.340/2006.

Em parecer, o representante do Ministério Público requereu a aplicação de Medidas Protetivas (id 326567193).

É o breve relatório. Passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 são espécies de tutela de urgência, de natureza satisfativa, que visam garantir direitos fundamentais e coibir ou fazer cessar a violência no âmbito das relações domésticas e familiares.

Para o deferimento e manutenção das medidas protetivas é preciso a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Importante consignar que as medidas protetivas de urgência devem permanecer enquanto forem necessárias ao cumprimento de seu principal objetivo, qual seja coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AÇÃO INTERVENTIVA DO ESTADO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIO DA IMPRESCINDIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE MÉRITO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. "Cumpre registrar que a Lei n. 11.340/2006 não estipula prazo mínimo ou máximo para a duração das medidas protetivas. Com efeito, a decretação e a manutenção da providência vinculam-se à sua imprescindibilidade" (AgRg no RHC 46.449/AL, Rel.Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 10/6/2015). 3. A tese de ilegalidade das medidas protetivas aplicadas ao paciente não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 343.571/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017).

Diante da violência relatada, entendo indispensável à concessão de medidas protetivas de urgência, como forma de garantia à integridade da vítima.

No requerimento consta informações de que a vítima está sofrendo ameaças e sendo perseguida pelo seu ex-companheiro.

Em casos de violência praticada em ambiente doméstico, impõe-se considerar especial importância à palavra da vítima, uma vez que se caracterizam pela prática oculta ou de difícil produção de prova imediata.

No mesmo sentido:

PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - VIAS DE FATO - PALAVRA DA VÍTIMA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDAS PROTETIVAS - DESCUMPRIMENTO - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - TIPICIDADE. I. Em infrações penais praticadas no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente cometidas longe de testemunhas oculares. II. O delito do artigo 147 do Código Penal é formal. Basta que a ameaça seja idônea para alterar a tranquilidade psíquica da vítima. III. Conforme a novel jurisprudência deste Tribunal, o descumprimento de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha configura crime de desobediência. IV. Negado provimento ao apelo. (TJDFT Acórdão n.865542, 20130810008707APR, Relator: SANDRA DE SANTIS 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 07/05/2015, Publicado no DJE: 11/05/2015. Pág.: 111).

Nesta linha de entendimento, no caso em apreço, em razão da relevância da palavra da vítima e de tudo mais que consta dos autos, devem ser DEFERIDAS as medidas protetivas de urgência. Assim, uma vez presentes os requisitos autorizadores das cautelares protetivas, quais sejam, o fumus boni iuris, consubstanciado na narrativa fática indicativa de que o requerido pode continuar ameaçando a requerente, trazendo risco à integridade física e mental da vítima e de seus familiares, possibilidade esta que deve ser combatida com urgência, daí presente o periculum in mora.

Em virtude das circunstâncias, extrai-se o risco evidente a integridade física da ofendida, sendo a concessão das medidas protetivas necessidade que se impõe, por cautela, ressalvada a possibilidade de revogação, acaso insubsistentes os motivos que as ensejaram.

Ante o exposto, presentes as razões e os requisitos contidos no art. 7º combinado...

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