Irecê - 2ª vara dos feitos criminais, júri e execuções penais

Data de publicação11 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2559
O DE DIREITO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IRECÊ/BA
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Expediente do dia 10 de fevereiro de 2020

0016493-37.2019.805.0110 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Douglas Carvalho De Souza

Testemunha(s): Sd Pm Djalma Ribeiro De Souza Junior, Sd Pm Uenes De Araujo

Decisão: Considerando haver indícios da prática do delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06, para o qual não é cominada pena privativa de liberdade, bem como no que tange as disposições dos artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95, verifico que, o rito a ser observado é o sumaríssimo, motivo pelo qual devem os autos serem remetidos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, uma vez que é o Juízo natural para o processamento do feito, nos termos do art. 98, I, da CF/88 e art. 61, da Lei nº 9.099/95, ressaltando que, em caso de discordância, seja suscitado eventual conflito de competência, caso assim entenda, com as cautelas de praxe.

Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, com fulcro no art. 61 da Lei nº 9.099/95, para determinar a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Criminais desta Comarca.
Intimações e expedientes necessários

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

Irecê/BA, 06 de fevereiro de 2020.


CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito

0007121-06.2015.805.0110 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Defensoria Pública, Jaileno Miranda Conceição, Márcio José Queiroz Nunes

Reu(s): Fabio Alves Moitinho, Josimar Francisco Pereira, Atanael Oliveira Da Silva e outros

Advogado(s): Jose Carlos Cruz de Oliveira Filho, Robson Oliveira da Silva

Testemunha(s): Rosival Santos De Araujo, Uelton Martins Dos Santos, Aline Dos Santos Silva
Vítima(s): Jose Nilson Neres De Araujo

Sentença: Vistos, etc...

Trata-se de Ação Penal o instaurado em desfavor de EVERTON DE SOUZA SILVA pelo suposto cometimento dos delitos previstos no art. 121, §2°, I e 288 do Código Penal.

Consta dos autos certidão de fls. 260 informando a morte do acusado.


É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

O Código Penal dispõe o seguinte:

“Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
I – pela morte do agente; (...)”.

O Código de Processo Penal, por sua vez, assevera:

“Art. 62 – No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”.

Assim, diante dos documentos acostados aos autos, outra alternativa não há senão a declaração da extinção da punibilidade do acusado.

III - DO DISPOSITIVO

Pelo exposto, em especial a Certidão de Óbito do agente e em conformidade com o parecer Ministerial, com fundamento no art. 107, I do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EVERTON DE SOUZA SILVA, quanto aos crimes que lhe foram imputados no presente feito.

P.R.I. Comunicações e providências de praxe.

Irecê- BA, 06 fevereiro de 2020.


CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito

0007121-06.2015.805.0110 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Defensoria Pública, Jaileno Miranda Conceição, Márcio José Queiroz Nunes

Reu(s): Fabio Alves Moitinho, Josimar Francisco Pereira, Atanael Oliveira Da Silva e outros

Advogado(s): Jose Carlos Cruz de Oliveira Filho, Robson Oliveira da Silva

Testemunha(s): Rosival Santos De Araujo, Uelton Martins Dos Santos, Aline Dos Santos Silva
Vítima(s): Jose Nilson Neres De Araujo

Decisão: Vistos,etc...
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ATANAEL OLIVEIRA DA SILVA, com fito de garantir a ordem pública, a instrução e a aplicação da lei penal.
Ciência ao Ministério Público e ao acusado.
Intimaçãoes e expedientes necessários.
P.R.I.
Irecê - Ba, 06 de fevereiro de 2020
CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito

0003117-47.2020.805.0110 - Liberdade Provisória com ou sem fiança

Autor(s): Jose Carlos Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Jose Carlos Cruz de Oliveira Filho

Decisão: Vistos, etc...

Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de JOSER CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no art. 312 e 313, I, do CP, com escopo de assegurar a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, consoante fundamentos alhures delineados.
Dou à presente decisão força de MANDADO DE PRISÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO, devendo serem inseridos os dados no Banco Nacional de Mandado de Prisão.
Ciência ao Ministério Público, ao flagranteado e à autoridade policial.
Aguarde-se, no prazo legal, a remessa do inquérito policial.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Intimem-se. Cumpra-se.
Irecê-BA, 07 de fevereiro de 2020.


CATUCHA MOREIRA GIDI
JUÍZA DE DIREITO

0003279-47.2017.805.0110 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Indiciado(s): Genilson Vicente Pires

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Nilda Oliveira Do Nascimento

Decisão:
Vistos, etc...
Sendo tempestiva, recebo a apelação de fl. 63.
Tendo em vista que não foram ofertadas as razões recursais, intime-se o recorrente para juntar as razões e, com a juntada destas, intimem-se os recorridos para ofertar contrarrazões, ambos com no prazo sucessivo de 8 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens de estilo e as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se a presente decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

Irecê – BA, 06 de fevereiro de 2020.



CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito

0003094-04.2020.805.0110 - Auto de Prisão em Flagrante

Autor(s): Delegacia De Irece Ba

Reu(s): Jose Carlos Oliveira Dos Santos

Decisão: Vistos, etc...

Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de JOSER CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no art. 312 e 313, I, do CP, com escopo de assegurar a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, consoante fundamentos alhures delineados.
Dou à presente decisão força de MANDADO DE PRISÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO, devendo serem inseridos os dados no Banco Nacional de Mandado de Prisão.
Ciência ao Ministério Público, ao flagranteado e à autoridade policial.
Aguarde-se, no prazo legal, a remessa do inquérito policial.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Intimem-se. Cumpra-se.
Irecê-BA, 07 de fevereiro de 2020.


CATUCHA MOREIRA GIDI
JUÍZA DE DIREITO

0019305-52.2019.805.0110 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Do Bahia

Reu(s): Welton Miron Pereira

Testemunha(s): Mateus Prates Moitinho, Sd Pm Jefter Soares Da Silva, Sd/Pm Gabriel Da Silva Correia e outros
Vítima(s): A Sociedade

Decisão: R. H.
Trata-se de DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público em face de WELTON MIRON PEEIREIRA dando-o como incurso no delito previsto no art. 306, DA Lei 9.503/97, art. 163, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 28 da Lei 11.343/2006.
A inicial acusatória observou os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o fato e as circunstâncias relevantes de forma clara e objetiva, assegurando ao acusado as condições necessárias para o exercício pleno das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dos autos se extrai a existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva, encontrando respaldo em lastro probatório suficiente para deflagração da ação penal.
Assim, restando evidenciada a justa causa, RECEBO a denúncia em todos os seus termos.
Cite-se os acusados pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, responder por escrito à acusação, advertindo-o da necessidade de constituição de advogado para promoção de defesa técnica, pois, do contrário, ser-lhes-á nomeado defensor dativo.
Advirta-se, ainda, ao acusado lhe ser facultado na resposta arguir exceções, preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecendo documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas devidamente qualificadas1.
Decorrido o prazo sem oferecimento de defesa, retornem-me os autos para indicação de defensor dativo, salvo se já houver advogado constituído.
Com a apresentação da defesa preliminar, voltem-me conclusos.
Ciência ao Ministério Público, ao denunciado e à autoridade policial.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se a presente decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

Irecê – BA, 27 de janeiro de 2020.


CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito

0000333-10.2014.805.0110 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar

Adolescente(s): R. L. D. A.
Requerente(s): E. L. D. A., A. D. S. D.

Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça, Defensoria Pública

Requerido(s): E. L. D. A.

Despacho: Vistos, etc...
Expeça-se carta precatória para a comarca de Águas Lindas de Goiás par oitiva da genitora biológica da adotanda, COM URGÊNCIA, por tratar-se de processo de distribuição do poder familia, instruindo-a com cópiaas necessárias.
P.R.I.C.
Irecê - Ba, 03 de janeiro de 2020
CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito

0019263-03.2019.805.0110 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Antonio Ferreira Sales, Luiza Conceição Dos Santos

Testemunha(s): Ten Pm Sued Muniz De Souza, Sd Pm Everaldo Dantas Lino Junior, Lunizia Conceição Dos Santos

Decisão: tos, etc...
Ante o exposto,com fulcro nas razões...

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