Irecê - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação15 Fevereiro 2023
Número da edição3277
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8004434-70.2022.8.05.0110 Interdição/curatela
Jurisdição: Irecê
Requerente: H. D. S. D. P. L.
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292)
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798)
Requerido: C. A. D. S. D.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Processo: 8004434-70.2022.8.05.0110

ATO ORDINATÓRIO (Com força de mandado)

ENTREVISTA DESIGNADA

DE ORDEM do Exmº. Sr. Dr. Fernando Antônio Sales Abreu, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, naa forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 e, em conformidade com o art. 203, § 4°, do CPC e os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, DESIGNO ENTREVISTA DO(A) INTERDITANDO(A) para o dia 13 de fevereiro de 2023, às 08 horas e 20 minutos, a ser realizada por meio da plataforma do Lifesize, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020, o qual disciplina a realização de audiências por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Desde já, fica disponibilizado, abaixo, o link para acesso à sala virtual por meio do aplicativo (app) Lifesize, pelos advogados/defensores públicos, partes e do Ministério Público:

https://call.lifesizecloud.com/4937653

O(a) interditando(a), na forma do art. 752, § 2º do Código de Processo Civil, poderá, querendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência designada, impugnar o pedido por meio de advogado, legalmente constituído. Não o fazendo, conforme o previsto em lei, ser-lhe-á nomeado curador especial.

INTIMO a parte autora para, caso não o tenha feito, juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Certidão Negativa de Antecedentes Criminais em seu nome, Atestado de Sanidade Física e Mental do(a) Requerente e Certidão Negativa de Bens Imóveis em nome do(a) Interditando(a), a ser fornecida pelo Cartório de Registro Civil do local de residência do(a) interditando(a).

As audiências serão gravadas e o(s) link(s) de acesso à assentada, por meio do(s) aplicativo(s) Lifesize e(ou) PJE Mídias, será disponibilizado, nos autos eletrônicos, mediante a certificação da Secretaria da unidade, conforme o art. 2ª do Decreto supracitado.

Seguem os links dos vídeos explicativos, com orientações para acesso ao aplicativo Lifesize (disponível no Play Store) e à audiência/sessão de mediação, de modo rápido e facilitado:

Por dispositivos móveis celular (smartphone) ou tablet:

Para participar da videoconferência, se faz necessário baixar o App (aplicativo) Lifesize, na loja virtual Playstore e instalar o aplicativo no celular, depois, é só clicar no link já disponibilizado.

http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Pelo computador ou notebook:

https://www.youtube.com/watch?v=12OS_CaFN4M&feature=youtu.be

Caso seja necessário, no sítio https://nupemec.tjba.jus.br/mediacao-digital/ há, ainda, manuais no formato PDF.

Se parte ou testemunha informar que não dispõe de smartphone ou computador com acesso à internet, há, ainda, Sala Passiva em funcionamento nas dependências do Fórum, devendo nesse caso, a parte, Advogado ou Defensor, ligar para o telefone (74) 3688-6636 e providenciar o agendamento prévio para atendimento pela Sala Passiva, caso em que a parte ou testemunha, no dia da assentada, comparecerá ao fórum, com antecedência mínima de 30 min, onde contará com o auxílio de servidor treinado para esse fim e de computador para acesso à sala virtual.

Irecê - BA, 03 de fevereiro de 2023.

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

Moacy Sena Almeida

Analista Judiciário - Diretor de Secretaria

CAD:809.799-2




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8000797-48.2021.8.05.0110 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Irecê
Requerente: A. C. M. D. O. R. C. C. A. C. M. D. O.
Advogado: Paloma Barreto Cambui (OAB:BA55665)
Requerido: O. C. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Processo: 8000797-48.2021.8.05.0110

DESPACHO

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

R.H.

Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça sobre a guarda dos menores.

Irecê-BA, 23 de setembro de 2022.


FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8002758-87.2022.8.05.0110 Despejo
Jurisdição: Irecê
Autor: Emanuel Jose Barbosa Da Silva
Advogado: Danilo Machado Bastos (OAB:BA41399)
Reu: J. Carvalho & Queiroz Ltda
Advogado: Roberta Manuela Queiroz Silva (OAB:BA39037)
Advogado: Luana Santos Mello (OAB:BA38708)

Intimação:

D E S P A C H O

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

R.H.

Intimem-se as partes para que digam se pretendem a produção de outras provas, notadamente a testemunhal, devendo colacionar aos autos o rol, no prazo de 10 (dez) dias.

Irecê-BA, 22 de novembro de 2022.



FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8003682-98.2022.8.05.0110 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Irecê
Requerente: Marice Aguida De Almeida
Advogado: Lazaro Machado De Carvalho (OAB:BA65188)

Intimação:


DESPACHO

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

R.H.

Manifeste-se a Autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os ofícios juntados.

Irecê-BA, 8 de fevereiro de 2023.


FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8002248-74.2022.8.05.0110 Interdição/curatela
Jurisdição: Irecê
Requerente: M. D. C. F. D. C.
Advogado: Davi Olinto Soares (OAB:BA43826)
Requerido: F. B. D. C. F.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos e examinados.

MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS DA CRUZ, através de advogado legalmente constituído, ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de FRANCISCO BISPO DA CRUZ FILHO, todos devidamente qualificados, nos termos da exordial.

Juntou documentos.

Decisão liminar deferindo a curatela provisória (fls. 18/19).

Audiência de entrevista realizada em 12/07/2022 (fls. 46/47).

Estudo Social (fls. 65/70).

Perícia médica realizada pelo(a) Dr(a). Elipiter Graziani O Machado, CRM n° 22915, conclusiva no sentido de que o(a) Interditando(a) é portador(a) de Retardo Mental (CID - F 71), (fls. 75/76).

Parecer do Ministério Público opinando favoravelmente ao pedido (fls. 78/80).

É o breve relatório. Decido.

Passo a julgar o mérito do presente processo, uma vez que encontra-se devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova (art. 355, I, CPC).

Inicialmente, ressalto a aplicação imediata do CPC, nos termos da regra de transição prevista no seu art. 1.046.

A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e seguintes do CC/02, alterado pela Lei n.º 13.146/15, e art. 747 e seguintes, do CPC.

A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30/03/2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009. Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, §3º, da CF/88.

Contudo, decorridos mais de 05 (cinco) anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com...

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