Irecê - 2ª vara dos feitos criminais, júri e execuções penais
Data de publicação | 15 Março 2023 |
Número da edição | 3292 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
SENTENÇA
8002099-15.2021.8.05.0110 Relatório De Investigações
Jurisdição: Irecê
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Adolescente: M. D. L. N.
Terceiro Interessado: C. D. R. E. A. S. I.
Sentença:
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Irecê
1ª Vara Criminal, Infância e Juventude
PROCESSO Nº: 8002099-15.2021.8.05.0110
RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÕES (1462)
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ADOLESCENTE: MATHEUS DE LIMA NOVAIS
SENTENÇA
Vistos, etc...
Conforme consta dos autos, a sentença fora proferida ao id 135854018, desta forma, cumpra-se as determinações desta, sendo assim, ao cartório para certificar o trânsito em julgado da sentença, com posterior arquivamento dos autos, com baixa definitiva.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
Irecê- BA, 25 de agosto de 2022.
RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
8000789-03.2023.8.05.0110 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Irecê
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Dt São Gabriel
Autoridade: Rian Barreto Rocha
Terceiro Interessado: A. R. S. D.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8000789-03.2023.8.05.0110 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ | ||
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros | ||
Advogado(s): | ||
AUTORIDADE: Rian Barreto Rocha | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência, com fundamento na Lei 11.340/2006, formulado por A. R. S. D, menor, em face de Rian Barreto Rocha.
Depreende-se dos autos que requerente e requerido mantiveram relacionamento afetivo há, aproximadamente, 2 (dois) anos.
Narra a requerente que, no dia 14/02/2023, os dois brigaram, tendo o requerido mordido a requerente, tomando o seu celular e ainda a enforcado.
Sustenta, ainda, que não foi a primeira vez que o requerido a agrediu.
Assim, em razão dos fatos invocados, postula a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento das medidas.
Os autos vieram-me conclusos no plantão do recesso judiciário.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Compulsando os documentos coligidos aos autos, verifico que há fundados e sérios indícios da prática de violência doméstica.
Diante de tais circunstâncias, extrai-se o risco à integridade física e psíquica da ofendida, sendo a concessão das medidas protetivas necessidade que se impõe, por cautela, ressalvada a possibilidade de revogação, acaso insubsistentes os motivos que as ensejaram.
Assim, uma vez presentes os requisitos autorizadores das cautelares protetivas, quais sejam, o fumus boni iuris, consubstanciado na narrativa fática indicativa de que o Requerido pode continuar ameaçando a requerente, trazendo risco à integridade física e mental da vítima, possibilidade esta que deve ser combatida com urgência, daí presente o periculum in mora, DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência:
1) proibição de aproximação do agressor, devendo manter um distanciamento mínimo de 300 (trezentos) metros da ofendida;
2) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
3) proibição de frequentar a casa da vítima ou qualquer outro lugar que esta frequente habitualmente, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
4) o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;
5) o acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou grupo de apoio.
O requerido deverá ser advertido de que o descumprimento das determinações acima poderá resultar na decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, conforme previsto no art. 20, da Lei nº 11.340/2006, além de configurar o crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Comunique-se, com a devida urgência, a presente decisão à vítima, ao representado e ao Ministério Público, para ciência.
Oficie-se à Autoridade Policial no sentido de garantir a plena eficácia das presentes medidas, com fulcro no art. 11, I, da Lei 11340/2006 bem como para adoção das providências do art. 12 da referida lei.
Notifique-se a vítima, informando-lhe que:
a) caso haja pelo requerido o descumprimento de quaisquer das condições ora impostas, poderá ela, apresentando cópia desta decisão (que lhe deverá ser entregue pelo oficial), buscar o auxílio de qualquer policial, para conduzi-la à Delegacia de Polícia;
b) caso haja necessidade de concessão de outras medidas protetivas, além destas ora deferidas, pode formular novo pedido, que será objeto de apreciação por este juízo.
Intimem-se. Cumpra-se.
IRECÊ/BA, 14 de março de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA
Juíza de Direito no exercício de substituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
CERTIDÃO
8004586-21.2022.8.05.0110 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Irecê
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Joenilson Sousa Nascimento
Advogado: Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos De Souza (OAB:BA30803)
Reu: Leandro Feitosa De Araujo
Advogado: Igor Dias Leite (OAB:BA64774)
Vitima: Jaciete Ferreira Ramalho
Reu: Luciano Feitosa De Araújo
Advogado: Igor Dias Leite (OAB:BA64774)
Testemunha: Cleidivaldo Freitas Dos Santos
Testemunha: Carlos Bernardo Dos Reis
Testemunha: Rívia Ramalho Jantorno
Autor: Dt Irecê
Certidão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRECÊ/BA
PROCESSO: 8004586-21.2022.8.05.0110
RÉU: REU: JOENILSON SOUSA NASCIMENTO, LEANDRO FEITOSA DE ARAUJO, LUCIANO FEITOSA DE ARAÚJO
CERTIDÃO
CERTIFICO para os devidos fins que PROCEDI JUNTADA do e-mail da primeira camâra criminal.
Dado e passado nesta cidade de Irecê-Bahia, aos 14 de março de 2023.
Catarina Oliveira dos Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
DESPACHO
8002349-14.2022.8.05.0110 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Irecê
Requerente: C. T. D. I. B.
Terceiro Interessado: A. B. O.
Terceiro Interessado: C. -. I.
Despacho:
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Irecê
1ª Vara Criminal, Infância e Juventude
PROCESSO Nº: 8002349-14.2022.8.05.0110
PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)
REQUERENTE: CONSELHO TUTELAR DE IRECE BA
DESPACHO
Vistos, etc.
Em razão da declaração de desistência dada pela genitora perante equipe interprofissional em ID 220950061, em atenção ao art. 19-A, §8º do ECA, determino o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar do nascimento da criança. Ao final, determino a juntada de relatório nestes autos.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
Irecê- BA, 5 de dezembro de 2022.
CESAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
DECISÃO
0006480-81.2016.8.05.0110 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Irecê
Reu: Anderson Alves Da Silva
Advogado: Ana Paula Moreira Goes (OAB:BA30700)
Advogado: Ramon Romany Moradillo Pinto (OAB:BA39692)
Terceiro Interessado: Sd Pm Douglas Borges Soares
Terceiro Interessado: Sd Pm Flavio Selva Dourado
Terceiro Interessado: Claudemira Evangelista Silva
Terceiro Interessado: Ivaneide Francisca Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0006480-81.2016.8.05.0110 | ||
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