Irecê - 2ª vara dos feitos criminais, júri e execuções penais

Data de publicação15 Março 2023
Número da edição3292
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
SENTENÇA

8002099-15.2021.8.05.0110 Relatório De Investigações
Jurisdição: Irecê
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Adolescente: M. D. L. N.
Terceiro Interessado: C. D. R. E. A. S. I.

Sentença:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Irecê

1ª Vara Criminal, Infância e Juventude

PROCESSO Nº: 8002099-15.2021.8.05.0110

RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÕES (1462)

AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

ADOLESCENTE: MATHEUS DE LIMA NOVAIS

SENTENÇA

Vistos, etc...

Conforme consta dos autos, a sentença fora proferida ao id 135854018, desta forma, cumpra-se as determinações desta, sendo assim, ao cartório para certificar o trânsito em julgado da sentença, com posterior arquivamento dos autos, com baixa definitiva.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

Irecê- BA, 25 de agosto de 2022.

RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8000789-03.2023.8.05.0110 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Irecê
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Dt São Gabriel
Autoridade: Rian Barreto Rocha
Terceiro Interessado: A. R. S. D.

Intimação:

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Vistos etc.

Trata-se de pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência, com fundamento na Lei 11.340/2006, formulado por A. R. S. D, menor, em face de Rian Barreto Rocha.

Depreende-se dos autos que requerente e requerido mantiveram relacionamento afetivo há, aproximadamente, 2 (dois) anos.

Narra a requerente que, no dia 14/02/2023, os dois brigaram, tendo o requerido mordido a requerente, tomando o seu celular e ainda a enforcado.

Sustenta, ainda, que não foi a primeira vez que o requerido a agrediu.

Assim, em razão dos fatos invocados, postula a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento das medidas.

Os autos vieram-me conclusos no plantão do recesso judiciário.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Compulsando os documentos coligidos aos autos, verifico que há fundados e sérios indícios da prática de violência doméstica.

Diante de tais circunstâncias, extrai-se o risco à integridade física e psíquica da ofendida, sendo a concessão das medidas protetivas necessidade que se impõe, por cautela, ressalvada a possibilidade de revogação, acaso insubsistentes os motivos que as ensejaram.

Assim, uma vez presentes os requisitos autorizadores das cautelares protetivas, quais sejam, o fumus boni iuris, consubstanciado na narrativa fática indicativa de que o Requerido pode continuar ameaçando a requerente, trazendo risco à integridade física e mental da vítima, possibilidade esta que deve ser combatida com urgência, daí presente o periculum in mora, DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência:

1) proibição de aproximação do agressor, devendo manter um distanciamento mínimo de 300 (trezentos) metros da ofendida;

2) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

3) proibição de frequentar a casa da vítima ou qualquer outro lugar que esta frequente habitualmente, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

4) o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;

5) o acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou grupo de apoio.

O requerido deverá ser advertido de que o descumprimento das determinações acima poderá resultar na decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, conforme previsto no art. 20, da Lei nº 11.340/2006, além de configurar o crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006.

Comunique-se, com a devida urgência, a presente decisão à vítima, ao representado e ao Ministério Público, para ciência.

Oficie-se à Autoridade Policial no sentido de garantir a plena eficácia das presentes medidas, com fulcro no art. 11, I, da Lei 11340/2006 bem como para adoção das providências do art. 12 da referida lei.

Notifique-se a vítima, informando-lhe que:

a) caso haja pelo requerido o descumprimento de quaisquer das condições ora impostas, poderá ela, apresentando cópia desta decisão (que lhe deverá ser entregue pelo oficial), buscar o auxílio de qualquer policial, para conduzi-la à Delegacia de Polícia;

b) caso haja necessidade de concessão de outras medidas protetivas, além destas ora deferidas, pode formular novo pedido, que será objeto de apreciação por este juízo.

Intimem-se. Cumpra-se.


IRECÊ/BA, 14 de março de 2023.

ANDREA NEVES CERQUEIRA

Juíza de Direito no exercício de substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
CERTIDÃO

8004586-21.2022.8.05.0110 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Irecê
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Joenilson Sousa Nascimento
Advogado: Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos De Souza (OAB:BA30803)
Reu: Leandro Feitosa De Araujo
Advogado: Igor Dias Leite (OAB:BA64774)
Vitima: Jaciete Ferreira Ramalho
Reu: Luciano Feitosa De Araújo
Advogado: Igor Dias Leite (OAB:BA64774)
Testemunha: Cleidivaldo Freitas Dos Santos
Testemunha: Carlos Bernardo Dos Reis
Testemunha: Rívia Ramalho Jantorno
Autor: Dt Irecê

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRECÊ/BA

PROCESSO: 8004586-21.2022.8.05.0110

RÉU: REU: JOENILSON SOUSA NASCIMENTO, LEANDRO FEITOSA DE ARAUJO, LUCIANO FEITOSA DE ARAÚJO

CERTIDÃO

CERTIFICO para os devidos fins que PROCEDI JUNTADA do e-mail da primeira camâra criminal.


Dado e passado nesta cidade de Irecê-Bahia, aos 14 de março de 2023.

Catarina Oliveira dos Santos

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
DESPACHO

8002349-14.2022.8.05.0110 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Irecê
Requerente: C. T. D. I. B.
Terceiro Interessado: A. B. O.
Terceiro Interessado: C. -. I.

Despacho:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Irecê

1ª Vara Criminal, Infância e Juventude

PROCESSO Nº: 8002349-14.2022.8.05.0110

PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)

REQUERENTE: CONSELHO TUTELAR DE IRECE BA

DESPACHO

Vistos, etc.

Em razão da declaração de desistência dada pela genitora perante equipe interprofissional em ID 220950061, em atenção ao art. 19-A, §8º do ECA, determino o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar do nascimento da criança. Ao final, determino a juntada de relatório nestes autos.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

Irecê- BA, 5 de dezembro de 2022.

CESAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
DECISÃO

0006480-81.2016.8.05.0110 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Irecê
Reu: Anderson Alves Da Silva
Advogado: Ana Paula Moreira Goes (OAB:BA30700)
Advogado: Ramon Romany Moradillo Pinto (OAB:BA39692)
Terceiro Interessado: Sd Pm Douglas Borges Soares
Terceiro Interessado: Sd Pm Flavio Selva Dourado
Terceiro Interessado: Claudemira Evangelista Silva
Terceiro Interessado: Ivaneide Francisca Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

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