Irec� - 2� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais, fam�lia, sucess�es, �rf�os e interditos

Data de publicação13 Abril 2023
Número da edição3311
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

0000956-79.2011.8.05.0110 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irecê
Suscitante: Josue Alves Duraes Filho
Advogado: Sanderson Rodrigues Amorim (OAB:BA26601)
Suscitado: Associação Dos Funcionarios Publicos Do Estado Da Bahia - Afpeb
Advogado: Michelle Rodrigues Alves Lima Rocha (OAB:BA27816)
Suscitado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Advogado: Michelle Rodrigues Alves Lima Rocha (OAB:BA27816)
Suscitado: American Life Companhia De Seguros
Advogado: Maria Amelia Saraiva (OAB:SP41233)

Intimação:

Processo: 0000956-79.2011.8.05.0110

DESPACHO

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

R.H.

Intime-se a Autora para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.

Irecê-BA, 13 de março de 2023.


FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8000853-13.2023.8.05.0110 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irecê
Reu: Uenna Modas Ltda
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB:MG78870)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IRECÊ

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL e COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES

Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Sol Poente, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.900-000 – Fone: (74) 3688-6600, e-mail: irece2vcivel@tjba.jus.br

Autos nº 8000853-13.2023.8.05.0110

ATO ORDINATÓRIO

DE ORDEM do Exmº. Sr. Dr. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso IV, do Provimento nº CGJ - 10/2008 e, em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, com os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, e o art. 82, do CPC, INTIMO a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os Dajes, em referência aos comprovantes das custas, acostadas nos id's 372064686 e 372064689.

Irecê, 23 de março de 2023.

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

Bel. Moacy Sena Almeida

Analista Judiciário -Diretor de Secretaria

CAD:809.799-2

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8000545-74.2023.8.05.0110 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irecê
Autor: Tainara Figueredo Monteiro
Advogado: Henrique Da Silva Lima (OAB:MS9979)
Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Reu: Top Clube Bradesco Seguranca Educacao E Assist Social

Intimação:

Processo: 8000545-74.2023.8.05.0110

DESPACHO

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

R.H.

Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Apesar da alegação de não se poder arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento pessoal, há indícios de que a parte possui suporte econômico para fazer frente às despesas do processo, revelada especialmente pela expressão econômica da demanda deduzida em juízo, bem como por contar com o patrocínio de advogado particular – cujo mandato presume-se oneroso (CC, art. 658, caput) e notadamente quando a comarca conta com o serviço da assistência jurídica municipal gratuita, não podendo o disposto no art. 99, § 4º, do Novo Código de Processo Civil ser interpretado isoladamente, mas em conjunto com o disciplinado no art. 110 do Código Tributário Nacional e no art. 145, § 10, da Constituição Federal, que enuncia o princípio da capacidade contributiva –, não se caracterizando, a princípio, a hipótese de pobreza nos termos estatuídos no CPC/2015, arts. 98 e seguintes.

Não há que se confundir impossibilidade de pagamento das custas, a caracterizar a pobreza, com dificuldade para o enfrentamento desse encargo, sendo certo que apenas no primeiro caso o benefício deve ser deferido.

No entanto, considerada a situação momentânea da parte interessada, a exigência do recolhimento prévio do valor das custas impediria o acesso ao Poder Judiciário. Dessa forma, DEFIRO o parcelamento das custas judiciais e demais despesas processuais em seis parcelas iguais, a vencerem uma a uma no dia 05 (cinco) de cada mês, a contar o vencimento da primeira parcela a partir do próximo mês, por expressar decisão mais razoável em consonância com o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça.

Caberá ao escrivão fiscalizar e adotar as diligências necessárias ao recolhimento das custas judiciais (Lei Estadual n.º 12.373/2011, art. 23).

Irecê-BA, 13 de março de 2023.


FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8000945-59.2021.8.05.0110 Inventário
Jurisdição: Irecê
Inventariante: Flavia Marques Dourado
Advogado: Afonso Ferreira Mendonca (OAB:BA23429)
Inventariado: Emanoel Da Silva

Intimação:

Processo: 8000945-59.2021.8.05.0110

DESPACHO

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

R.H.

Intime-se o Inventariante para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.

Irecê-BA, 14 de março de 2023.


FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8000851-77.2022.8.05.0110 Execução De Alimentos
Jurisdição: Irecê
Exequente: C. C. L.
Advogado: Naiane Andrade Dias (OAB:BA65875)
Executado: J. A. J. D. S. L.
Exequente: T. D. F. C.
Advogado: Naiane Andrade Dias (OAB:BA65875)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IRECÊ

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL e COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES

Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Sol Poente, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.900-000 – Fone: (74) 3688-6600, e-mail: irece2vcivel@tjba.jus.br

Autos nº 8000851-77.2022.8.05.0110


INTIMAÇÃO

DE ORDEM do Exmº. Sr. Dr. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, e, em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso XXIII, do Provimento nº CGJ – 10/2008, na forma da lei, INTIMO a PARTE AUTORA, por meio de seu(sua) Advogado(a) ou Defensor(a), para se manifestar sobre a devolução de carta precatória com diligência negativa, no prazo de 10(dez) dias, requerendo o que for de direito.

Irecê-Bahia, 24 de novembro de 2022.

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

Bel. Moacy Sena Almeida

Analista Judiciário - Diretor de Secretaria

CAD:809.799-2

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8001377-20.2017.8.05.0110 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Irecê
Requerente: M. D. L. F. D. L.
Advogado: Ataulfo Chrystian Martins Sodre (OAB:BA27206)
Advogado: Diogeano Marcelo De Lima (OAB:BA37149)
Requerido: J. G. D. L.
Advogado: Mario Halle Detare Alcofra (OAB:GO53843)
Advogado: Caren Silvana De Almeida Ribeiro (OAB:GO20882)

Intimação:

processo n. 8001377-20.2017.8.05.0110

Vistos e examinados.

Tendo em vista a decisão (ID18291526) que fixou alimentos provisórios em favor da Autora, reformada por acórdão em sede de agravo (ID80403817), defiro a expedição de ofício à fonte pagadora do Requerido para que proceda ao desconto no importe de 15% (quinze por cento) na folha de pagamento com base nos rendimentos líquidos do Requerido, a título de alimentos à parte autora.

A respeito da decretação do divórcio, passo a decidir.

Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de...

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