Irec� - 2� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais, fam�lia, sucess�es, �rf�os e interditos

Data de publicação28 Abril 2023
Número da edição3321
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8000464-33.2020.8.05.0110 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Irecê
Autor: B. G. S.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Advogado: Giovana De Souza Santos Brito (OAB:SP277207)
Advogado: Samuel Almeida Figueiredo Da Silva (OAB:SP247871)
Advogado: Mauricio Sanitá Crespo (OAB:SP124265)
Advogado: Rodolfo Gerd Seifert (OAB:BA28116-A)
Reu: G. R. N.
Interessado: A. R. D. F.
Advogado: Pedro Paulo Honorato De Souza (OAB:BA47282)
Interessado: E. R. D. F.
Interessado: G. R. D. F. J.

Intimação:

S E N T E N Ç A

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.



Vistos e examinados.

Cuida-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em que as partes celebraram acordo para compor a lide (ID376543605).

É o breve relatório. Decido.

Examinando em minudência as circunstâncias fáticas do presente caso, tenho que a proposta apresentada pelas partes em litígio revela-se equânime. Ademais, não verifico quaisquer vícios ou nulidades que possam inquinar a avença entabulada.

Ante o exposto e o que mais dos autos conta, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.

Em não sendo as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intime-se,.

Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.

Irecê-BA, 26 de abril de 2023.


FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8000415-94.2017.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Irecê
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA52371)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Executado: Anailton De Jesus Santiago - Me
Executado: Anailton De Jesus Santiago

Intimação:

S E N T E N Ç A

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.



Vistos e examinados.

Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que as partes celebraram acordo para compor a lide (ID369246535).

É o breve relatório. Decido.

Examinando em minudência as circunstâncias fáticas do presente caso, tenho que a proposta apresentada pelas partes em litígio revela-se equânime. Ademais, não verifico quaisquer vícios ou nulidades que possam inquinar a avença entabulada.

Ante o exposto e o que mais dos autos conta, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.

Em não sendo as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.

Irecê-BA, 26 de abril de 2023.


FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8000038-55.2019.8.05.0110 Monitória
Jurisdição: Irecê
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Filinto Pneus Ltda - Epp
Advogado: Klayton Menezes Ribeiro (OAB:BA9829)
Advogado: Andre Henrique Leal De Oliveira (OAB:BA38425)
Reu: Adeildo Cerqueira Da Silva
Advogado: Andre Henrique Leal De Oliveira (OAB:BA38425)
Reu: Railda Souza Da Silva
Advogado: Andre Henrique Leal De Oliveira (OAB:BA38425)

Intimação:

S E N T E N Ç A

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.



Vistos e examinados.

Cuida-se de MONITÓRIA, em que as partes celebraram acordo para compor a lide (ID380148506).

É o breve relatório. Decido.

Examinando em minudência as circunstâncias fáticas do presente caso, tenho que a proposta apresentada pelas partes em litígio revela-se equânime. Ademais, não verifico quaisquer vícios ou nulidades que possam inquinar a avença entabulada.

Ante o exposto e o que mais dos autos conta, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.

Em não sendo as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

O processo ficará suspenso até quitação integral do acordo.

Irecê-BA, 26 de abril de 2023.

FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8000375-10.2020.8.05.0110 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Irecê
Parte Autora: Nerci Delfina Da Silva Freitas
Advogado: Ramon Nunes Da Silva (OAB:BA59376)
Parte Re: Maria Silvana Ramalho
Advogado: Paloma Barreto Cambui (OAB:BA55665)
Parte Re: Elisson Sidney Ramalho Barbosa
Advogado: Paloma Barreto Cambui (OAB:BA55665)

Intimação:

Vistos e examinados.

NERCI DELFINA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos e por meio de advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE LIMINAR em face de MARIA SILVANA RAMALHO e ELISSON SIDNEY RAMALHO BARBOSA, também qualificados nos autos, nos termos da exordial.

Afirma que é proprietária de um apartamento com área de 70 m2, situado na Rua Novo Horizonte, nº 62-B, 1º andar, Bairro Fórum, Irecê-BA, CEP: 44900-000, conforme faz prova os documentos de comprovação de propriedade em anexo.

Sustenta que por meio de um comodato verbal por prazo indeterminado, emprestou gratuitamente o imóvel ao seu filho o Sr. Ivalcemar Freitas Melo, no ano de 2014 (dois mil e quatorze), para conviver em união estável com a Sra. Edinélia Ramos, sendo que o relacionamento durou até o início do ano de 2016 (dois mil e dezesseis), e, logo após o fim do relacionamento com a primeira companheira, começou a namorar a Ré que se mudou para o referido imóvel no mesmo ano.

Alega que o casal se mudou temporariamente para o estado do Pará, para tentar um empreendimento e deixaram o segundo Réu (Elisson Sidney Ramalho Barbosa) residindo no apartamento que é de propriedade da Autora. Todavia, o relacionamento e o empreendimento não deram certo, e o casal se separou no início do ano de 2017 (dois mil e dezessete).

Assegura que a Ré retornou à cidade de Irecê-BA e pediu a Autora para continuar residindo por um curto período de tempo no referido apartamento, prometendo que sairia assim que resolvesse sua vida.

Relata que a Ré se nega a desocupar o imóvel, e que desde o início do ano de 2018 (dois mil e dezoito), a Autora tenta a desocupação amigável do apartamento, até mesmo porque os Réus não cuidam do bem, nem fazem qualquer benfeitoria necessária, e, conforme demonstram as fotos juntadas aos autos, o apartamento vem se deteriorando bastante.

Aduz que em 13/12/2019, a Requerente notificou os Requeridos, por meio do Cartório do Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da cidade de Irecê-BA, visando à rescisão do comodato verbal e assegurando à comodatária o prazo de 30 (trinta) dias, para desocupação do imóvel e restituição da posse à Autora, ou que pagasse o valor correspondente ao aluguel do imóvel.

Sustenta que n ocasião, Maria Silvana Ramalho foi informada pessoalmente do teor da notificação e se recusou a assinar.

Salienta que a partir do término do prazo concedido, a posse da Ré passou a ser viciada, precária e não restou alternativa à Autora a não ser ingressar com a presente ação.

Pugnou pela total procedência da ação.

Juntou documentos e imagens de fls. 19/44.

Decisão liminar de fls. 90/93.

Petição noticiando o descumprimento da decisão liminar (fls. 1119/125).

Manifestação dos Réus às fls. 129/133.

Petição informando a desocupação do imóvel pelos Demandados (fls. 170/171).

...

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