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Data de publicação | 05 Maio 2023 |
Número da edição | 3325 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
0010133-52.2020.8.05.0110 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Irecê
Reu: Joao Lucas Boa Sorte Gomes
Advogado: Márcio José Queiroz Nunes (OAB:BA22620)
Testemunha: Sgt Pm Jussian Ribeiro Da Gama
Testemunha: Sd Pm Edivan Da Silva Vieira
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Secretaria Municipal De Saúde De Irecê-ba
Terceiro Interessado: Secretaria Municipal De Assistencia Social De Irecê-ba
Autoridade: 14ª Coorpin Irecê
Testemunha: Valdenísia Ramos De Oliveira
Testemunha: Laerte Pereira Barreto
Terceiro Interessado: 7º Batalhão Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0010133-52.2020.8.05.0110 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: JOAO LUCAS BOA SORTE GOMES | ||
Advogado(s): MÁRCIO JOSÉ QUEIROZ NUNES registrado(a) civilmente como MÁRCIO JOSÉ QUEIROZ NUNES (OAB:BA22620) |
DESPACHO |
Vistos e Examinados.
I- REDESIGNO a audiência para o dia 17 DE MAIO DE 2023, às 09:00 horas, para instrução e julgamento, quando serão inquiridas a(s) vitima(s), a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na defesa escrita, bem como interrogado o(s) réu(s).
II - Oficie-se requisitando a apresentação do réu, se estiver preso. Caso tenha sido arrolado funcionário público, requisitem-no.
III - Cientifique-se a defesa de que na hipótese de não indicar o endereço completo das testemunhas, com antecedência de cinco dias da data designada supra, deverá trazê-las independentemente de intimação, sob pena de preclusão do direito de ouvi-las.
Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Irecê/BA, 03 de maio de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA
Juíza de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
DESPACHO
8001053-54.2022.8.05.0110 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Irecê
Requerente: S. P. D. S.
Requerente: L. D. R. C. S.
Requerido: V. D. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: C. D. I.
Despacho:
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Irecê
1ª Vara Criminal, Infância e Juventude
PROCESSO Nº: 8001053-54.2022.8.05.0110
ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1412)
REQUERENTE: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA, LILIA DOS REIS CRUZ SILVA
REQUERIDO: VANILDA DANTAS DA SILVA
DESPACHO
Vistos, etc...
DEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita, com base nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Determino seja realizado estudo psicossocial na casa onde reside os requerentes e o infante.
O estudo visa averiguar o estado psicológico do(a/s) Autor(a/es) e do/a menor, quem realmente lhe presta sustento material, intelectual e afetivo, a situação em que vivem, as condições de habitabilidade da residência e a conduta social do(a/a) Requerente(s), devendo ser ouvidos, pelo menos 02 (dois) vizinhos da residência.
Por não haver servidores integrantes deste Poder Judiciário, considerando o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), nomeio DIONE MATOS MIRANDA ALMEIDA - CRESS no 24766 - Assistente Social - e REBECA SOUZA ROCHA - CRP No 03/15424 – Psicóloga, conforme disposto no art. 151, Parágrafo Único, da Lei 8.069/90 - ECA.
Assim, tratando de gratuidade da justiça, pelos serviços de perícia, cada profissional deverá ser remunerado(a) com honorários de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme o valor fixado na Tabela constante do Anexo I da Resolução TJBA no 17/2019 (DJe 28/08/2019), art. 4o conforme da referida resolução.
“As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.” (art. 141, § 2o, do ECA).
Os peritos nomeados deverão: a) manifestar nos autos a aceitação do encargo; b) elaborar relatórios separados, no prazo de 20 (vinte) dias; c) obter certidão de que o serviço foi devidamente prestado e o relatório entregue ao cartório desta vara; d) providenciar a nota fiscal do serviço prestado com o respectivo comprovante de recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS).
Em todos os itens anteriores deverá constar o número do processo judicial no qual o ato foi praticado.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
Irecê- BA, 28 de abril de 2023.
CESAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
DESPACHO
0000002-26.1998.8.05.0098 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Irecê
Reu: Josevam De Sousa
Advogado: Antonio Cesar Brito Dos Santos (OAB:BA8320)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Irecê
1ª Vara Criminal, Infância e Juventude
PROCESSO Nº: 0000002-26.1998.8.05.0098
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: JOSEVAM DE SOUSA
DESPACHO
Vistos, etc.
Em resposta ao Ofício nº: 714/2022, foi acostada sentença extintiva por prescrição da pretensão executória (ID 332425269) proferida pelo Juízo da Execução Penal.
Assim, haja vista a declaração de extinção da punibilidade, ARQUIVEM-SE, com baixa definitiva, após a realização do procedimento de praxe.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
Irecê- BA, 25 de abril de 2023.
ANA QUEILA LOULA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
DESPACHO
8001656-93.2023.8.05.0110 Carta Precatória Criminal
Jurisdição: Irecê
Deprecante: Juizo De Direito Da Vara Crime De Morro Do Chapéu-ba
Deprecado: 1ª Vara Criminal, Júri, Execuções Penais E Infância E Juventude Da Comarca De Irecê/ba
Reu: Milson Do Carmo Santos
Despacho:
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Irecê
1ª Vara Criminal, Infância e Juventude
PROCESSO Nº: 8001656-93.2023.8.05.0110
CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355)
DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME DE MORRO DO CHAPÉU-BA
DEPRECADO: 1ª VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IRECÊ/BA
REU: MILSON DO CARMO SANTOS
DESPACHO
Vistos, etc...
I - Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
II - Após, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo deprecante, com nossas homenagens de estilo e cautelas de praxe.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
Irecê- BA, 28 de abril de 2023.
ANA QUEILA LOULA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
DESPACHO
8001340-80.2023.8.05.0110 Habilitação Para Adoção
Jurisdição: Irecê
Requerente: L. D. D. S.
Advogado: Frances Vidal De Freitas (OAB:BA27855)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Irecê
1ª Vara Criminal, Infância e Juventude
PROCESSO Nº: 8001340-80.2023.8.05.0110
HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO (10933)
REQUERENTE: LUAN DIAS DE SOUZA
DESPACHO
Vistos, etc...
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Expeça-se mandado de realização de estudo social na residência do requerente.
O estudo visa averiguar o estado psicológico do requerente, a situação em que vive, as condições de habitabilidade da residência e a conduta social deste, devendo ser ouvidos, pelo menos, 02 (dois) vizinhos da residência.
Por não haver servidores integrantes deste Poder Judiciário, considerando o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), nomeio JULIANA GOMES DE ALMEIDA – CRESS 013778– Assistente Social e ANDREZA MAIA SILVA BARBOSA – CRP Nº 02/17953 – Psicóloga, conforme disposto no art. 151, Parágrafo Único, da Lei 8.069/90 - ECA.
Assim, tratando de gratuidade da justiça, pelos serviços de perícia, cada profissional deverá ser remunerado(a) com honorários de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme o valor fixado na Tabela constante do Anexo I da Resolução TJBA no 17/2019 (DJe 28/08/2019), art. 4o...
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