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Data de publicação26 Abril 2023
Número da edição3319
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
DECISÃO

8000135-16.2023.8.05.0110 Produção Antecipada De Provas Criminal
Jurisdição: Irecê
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: V. V. D. C.
Terceiro Interessado: A. A. P.
Terceiro Interessado: L. C. D. S. M.
Terceiro Interessado: L. M. D. S.
Terceiro Interessado: M. N. Q. D. C.
Terceiro Interessado: A. B. R. D. S.
Terceiro Interessado: M. C. A. D. S.

Decisão:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Irecê

1ª Vara Criminal, Infância e Juventude

PROCESSO Nº: 8000135-16.2023.8.05.0110

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793)

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REQUERIDO: VALDIR VIANA DE CARVALHO

DECISÃO

Vistos e examinados.

Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, na modalidade de depoimento especial, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Conforme consta dos autos, narra o requerente:

Trata-se de Notícia de Fato instaurada a partir do Inquérito Policial em epígrafe, o qual informa que o indiciado VALDIR VIANA DE CARVALHO, professor da Escola Municipal José Anchieta do Povoado de Poço/Uibaí, tocou no corpo, com a finalidade de satisfazer sua lascívia, das alunas MARIA CLARA ALVES DE SOUZA; LETÍCIA CIBELE DA SILVA MATEUS; ALINE ALVES PORTO; LOURRANE MATEUS DA SILVA; MARIA NATIELLY QUEIROZ DA CONCEIÇÃO e AURORA BARBOSA RODRIGUES DE SOUZA, todas menores de 18 anos.

Foi juntado aos autos termos de declaração dos genitores das menores/alunas, termos de declaração de testemunhas e termo de interrogatório do indiciado.

Com efeito, estes fatos precisam ser devidamente averiguados e apurados, colhendo-se os elementos necessários e imprescindíveis ao seu esclarecimento”.”

É o necessário a relatar. Decido.

A prova é de caráter fundamental para a formação da convicção do julgador e, por consequência, a solução da causa, sendo considerada elemento que tem como objetivo demonstrar a existência e a veracidade de um fato.

Nesse sentido, a legislação prevê a produção antecipada de prova, podendo ser admitida quando houver risco de tornar-se impossível de ser produzida, portanto, deve ser considerada urgente e relevante, fazendo-se necessária a realização da prova, anteriormente ao seu devido momento durante a instrução.

Ressalta-se a necessidade de demonstração da inviabilidade da prova ser repetida na fase processual, bem como a sua relevância e imprescindibilidade para a causa, assim, admitida apenas em casos extremos, observados o contraditório e a ampla defesa.

A legislação menciona acerca da produção antecipada de prova, em diversos dispositivos e Leis. Vejamos:

No processo penal existe previsão nos artigos 3º-B, 156, I, e 366 do Código de Processo Penal, ainda, na Súmula 455 do STJ.

Art. 3º-B do CPP. “O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

[...]

VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;”

Art. 156 do CPP. “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, a adequação e proporcionalidade da medida.”

Art. 366 do CPP. “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”.

Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

Aplica-se procedimento, inclusive, à prova testemunhal, de grande valor probatório, portanto, relevante, sendo suscetível aos riscos que impossibilitam a produção em momento posterior, como neste caso da demanda.

Observa-se que a investigação apura crimes contra a liberdade sexual, praticados contra diversas vítimas menores de 18 (dezoito) anos de idade. Há previsão legal para possibilidade de depoimento especial da vítima, criança ou adolescente, quando de extrema relevância para a elucidação do caso, amparado por indícios razoáveis do provável perecimento da prova.

Art. 8º da Lei 13.431/17. “Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária”.

Art. 11 da Lei 13.431/17. “O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

II - em caso de violência sexual”.

In verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA POR MEIO DE DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/17. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos da Lei n. 13.431/17, a oitiva de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual deverá ser realizada por meio de depoimento especial, por uma única vez e, via de regra, em sede antecipação de prova judicial, garantida a ampla defesa ao investigado e realizada por profissionais qualificados.

2. Recurso conhecido e provido.

Ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável. Depoimento especial. Produção antecipada de prova.

1 - A L. 13.431/17 não exige seja demonstrada a urgência como condição para se realizar, antecipadamente, o depoimento especial da vítima de violência sexual ou menor de sete anos (art. 11), a exemplo do que dispõe o art. 156, I, do CPP.

2 - Praticado o ato infracional - análogo ao crime de estupro - há mais de dois anos e, considerando que a vítima tinha, à época, entre 11 e 12 anos de idade, necessário realizar-se o depoimento especial em produção antecipada de prova, sobretudo para evitar que detalhes dos fatos se percam da memória da adolescente.

3 - Agravo provido.

No caso em questão, as vítimas possuem entre 13 (treze) e 15 (quinze) anos de idade, fazendo-se necessário, ainda mais, o resguardo destas, para minimizar a produção de danos secundários, assim, havendo a possibilidade da coleta do relato das adolescentes, por intermédio de depoimento especial, com imediata possibilidade de gravação em DVD, objetivando-se, além de manter registro permanente, reduzir ou elidir a necessidade de novos depoimentos, que, sem dúvida, resguarda o especial interesse protetivo de crianças e adolescentes, recomendado que seja realizado da forma mais breve possível.

Em relação à prova testemunhal especificamente, considerado um dos principais meios de prova do processo criminal, Aury Lopes Jr. Aponta que “A prova seja fielmente reproduzida, utilizando-se para isso os melhores meios disponíveis, especialmente a filmagem e a gravação. Diante da impossibilidade de repetir, a reprodução deve ser a melhor possível.” (Direito Processual Penal, Aury, 2013, pag. 609).

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. CRIME DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO POR LEI ESTADUAL DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA JULGAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CARÁTER DE URGÊNCIA DEMONSTRADO. DECISÃO QUE SE HARMONIZA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA N.º 455/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012).

2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. O Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao estabelecer a organização e divisão judiciária, pode atribuir a competência para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes ao Juízo da Vara da Infância e Juventude, por agregação, ou a qualquer outro Juízo que entender adequado ( HC 113.102/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, julgado em 18/12/2012, DJe 15/02/2013). 4. A produção antecipada de provas está adstrita àquelas hipóteses consideradas de natureza urgente pelo Juízo processante, consoante sua prudente avaliação em cada caso concreto. 5. A aplicação da medida, no caso concreto, encontra-se devidamente justificada, "tendo em...

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