Irec� - 2� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais, fam�lia, sucess�es, �rf�os e interditos

Data de publicação25 Abril 2023
Número da edição3318
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

0001415-13.2013.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Irecê
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:BA374-B)
Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620)
Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A)
Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233)
Executado: Gerson Ferreira Da Silva
Executado: Gildinei Nunes Figueiredo
Executado: Zilma Ramalho Da Silva

Intimação:

Processo: 0001415-13.2013.8.05.0110

D E S P A C H O

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

R.H.

Intime-se o Exequente para tomar ciência das informações constantes da consulta realizada (ID 249888711), devendo requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.

Irecê-BA, 6 de outubro de 2022.

FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

0000049-41.2016.8.05.0236 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Irecê
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199)
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Valdir Dos Santos
Advogado: Carlos Larangeira Medeiros (OAB:BA7792)

Intimação:

Vistos e examinados.

VALDIR DOS SANTOS, por intermédio de seu(s) procurador(es) legalmente habilitado(s), ingressou comEMBARGOS À EXECUÇÃO, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificado(s) na exordial.

Afirmou que o Banco Embargado, por meio da Ação de Execução, vem realizar a cobrança decorrente de Cédula de Crédito Rural de n.º 22.2013.5129.7927, no valor de R$ 8.615,73 (oito mil seiscentos e quinze reais e setenta e três centavos), emitida em 05/09/2013.

Alegou que ofereceu em garantia um imóvel rural, e que o bem penhorado tem valor extremamente superior ao necessário para a satisfação do crédito

Requereu a suspensão da execução, em razão da crise financeira pela qual vem passando os agricultores.

Instado a se manifestar, o Embargado impugnou o pedido de gratuidade de justiça e a impossibilidade da juntada dos Embargos à Execução nos mesmos autos. No mérito, afirmou que a operação objeto da Ação de Execução foi firmada sem qualquer violação à liberdade de contratar. Sustentou que o Embargante apenas aponta o excesso de penhora, mas não apresenta planilhas ou cálculos que comprovem os valores que aponta excessivo, muito menos faz indicação de bem para eventual substituição. Pugnou pela improcedência dos Embargos à Execução (fls. 86/89).

É o breve relatório. Decido.

Antes de adentrar no mérito, passo a análise das preliminares.

Acerca da impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita, este merece acolhimento, pois não tendo o Requerido se dignado em anexar documentos destinados a contraditar as provas de hipossuficiência, impositivo se faz o indeferimento do pedido da assistência judiciária gratuita.

Quanto a impossibilidade da juntada dos Embargos à Execução nos mesmos autos, convém salientar que quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. No caso dos autos, o protocolo equivocado deve dar azo à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo. Preliminar refutada.

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.

Processo em ordem, que se desenvolveu em obediência a princípio do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a reconhecer nem irregularidade a suprir.

Os embargos são improcedentes.

Depreende-se dos autos que as partes firmaram um contrato decorrente de Cédula de Crédito Rural de n.º 22.2013.5129.7927, no valor de R$ 8.615,73 (oito mil seiscentos e quinze reais e setenta e três centavos), emitida em 05/09/2013. (fls. 13/20).

O Exequente informou que o valor atualizado da dívida até 06/12/2019, está no montante de R$ 8.615,73 (oito mil seiscentos e quinze reais e setenta e três centavos), conforme planilha de cálculos colacionada aos autos da execução (fls. 21/22).

No caso dos autos, além da Cédula de Crédito Rural de nº 22.2013.5129.7927 (fls. 13/20), a inicial da execução veio instruída com demonstrativo de débito (fls. 21/22), no qual consta os cálculos realizados, com especificação do principal e encargos exigidos, visto que permitiram ao Embargante o exame da dívida exigida e a consequente aferição da exatidão da exação.

No caso dos autos, cumpre enfatizar que nos termos do princípio da autonomia da vontade, não foram suscitados quaisquer vícios a influir na manifestação da parte Embargante, depreendendo-se que os atos praticados são idôneos à produção de seus efeitos jurídicos e devem ser respeitados e cumpridos, ante os princípios pacta sunt servanda e da segurança jurídica.

Quanto aos encargos financeiros alegados pelo Embargante, os mesmos foram expressamente previstos na Cédula de Crédito Rural de n.º 22.2013.5129.7927), e também encontram guarida na legislação de regência (art. 5º,caput, do DL n.º 167/67).

Nos embargos, como em todo processo de conhecimento, a prova de um fato geralmente é ônus de quem o alega. Assim, o Embargante, demandante em sede de Embargos à Execução, tem a seu cargo o ônus da prova (CPC, art. 333, I), sendo apenas dele desincumbido mediante a produção de elementos de convencimento concludentes.

No mais, o Embargante deve demonstrar que os fatos alegados são capazes de inquinar a presunção relativa que emana do título. Tal presunção decorre do fato de indicar o título uma situação de considerável grau de probabilidade de existência de violação de uma regra jurídica material ou de elevada preponderância do interesse do Embargado-Exeqüente sobre o do Embargante-Executado.

In casu, constata-se que o título executivo extrajudicial embasador da pretensão executiva restou de todo intocável (fls. 13/20).

O contrato em questão constitui negócio jurídico sinalagmático e bilateral, e, segundo preleciona a festejada civilista Maria Helena Diniz: “O contrato tem força vinculante, pois, se não tivesse obrigatoriedade em relação aos contraentes, jamais poderia desempenhar sua função jurídico-econômica.”

O contrato celebrado entre as partes neste processo tem, portanto, força de lei entre as partes, vinculando-as ao que pactuaram, como se essa obrigação fosse oriunda de um dispositivo legal” (“Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais”, 3ª edição, editora Saraiva, páginas 79/80).

Portanto, no caso em tela, mesmo que houvesse o Embargante aceitado condições contratuais extremamente desvantajosas, o que não pode ser vislumbrado no presente caso, “(...) a presunção de que foram estipuladas livremente impede se socorra da autoridade judicial para obter a suavização ou a libertação, pacta sunt servanda” (Orlando Gomes, “Contratos”, 5ª edição, página 44).

Em razão de tudo que consta dos autos, não há que se falar em inexatidão da dívida, em excesso de execução e abusividade dos encargos questionados, vez que não foi acostado nenhum documento apto a sustentar as alegações do Embargante.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Sucumbente, o Embargante deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento), do valor atualizado da causa.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Irecê-BA, 01 de setembro de 2022.


FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8003847-82.2021.8.05.0110 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Irecê
Exequente: Edna Paes Da Cunha
Advogado: Sanderson Rodrigues Amorim (OAB:BA26601)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)

Intimação:

Processo: 8003847-82.2021.8.05.0110

DESPACHO

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

R.H.

Ante o efeito suspensivo atribuído ao recurso, aguarde o julgamento final do agravo interposto.

Irecê, 23 de agosto de 2022.


FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM,...

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