Irecê - 2ª vara dos feitos criminais, júri e execuções penais

Data de publicação06 Junho 2023
Número da edição3347
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
SENTENÇA

8000643-30.2021.8.05.0110 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Irecê
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Camila Franca Vieira De Souza
Reu: Jonatas Evangelista Freire
Advogado: Igor Dias Leite (OAB:BA64774)
Testemunha: Fabio Luiz Souza Da Silva
Testemunha: Micael Feitoza Da Silva
Testemunha: Jessica Figueiredo Andrade
Testemunha: Ana Gloria Evangelista Freire
Testemunha: Marcia Ferreira De Souza Santos
Testemunha: Marcos Loiola
Testemunha: Iderval Freire
Terceiro Interessado: Dt Irecê
Terceiro Interessado: 7º Batalhão Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc...

O Ministério Público Estadual, no uso de uma de suas atribuições, com fundamento no inquérito policial nº 4879/2022 – 33ª DT/Monte Gordo, ofereceu denúncia contra CAMILA FRANÇA VIEIRA DE SOUZA, vulgo “BARRIL”, natural de Irecê/BA, nascida em 01/08/2000, filha de Cristiana de França e Joeni Nunes Vieira de Souza; e JONATAS EVANGELISTA FREIRE, vulgo “JHON” ou “JHOW BRACINHO”, natural de Guarulhos/SP, nascido em 09/04/1996, filho de Miriam Barbosa Evangelista e Iderval Freire, ambos pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, 34 e 35, todos da Lei nº 11.343/2006; 12 e 16, IV, ambos da Lei nº 10.826/2003 e da Lei nº 12.850/2013, todos na forma do art. 69 do Código Penal.

Relatou a peça acusatória que integrantes da Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes de Irecê/BA receberam informações sobre suposta refinaria e distribuidora de drogas administrada pelos denunciados. Relata que os agentes públicos, após campana realizada na frente do imóvel, flagraram JONATAS em movimentação atípica o que motivou a abordagem e busca na residência, em 28 de janeiro de 2021.

Aponta que em busca no local, foram encontrados na residência 01 (uma) pedra de crack pesando aproximadamente 850g (oitocentos e cinquenta gramas), 36 (trinta e seis) tabletes de cannabis sativa, conhecida popularmente como maconha, pesando aproximadamente 16kg (dezesseis quilos), 03 (três) pacotes de cannabis sativa (maconha) pesando aproximadamente 2k900g (dois quilos e novecentos gramas), 01 (um) balde com aproximadamente 615g (seiscentos e dez gramas e cinco centigramas) de cannabis sativa (maconha), 01 (um) vasilhame com aproximadamente 860g (oitocentos e sessenta gramas) de cocaína, 01 (um) vaso de cor cinza com aproximadamente 130g (cento e trinta gramas) de cannabis sativa (maconha), 01 (um) vaso de cor rosa com aproximadamente 79g (setenta gramas e nove centigramas) de cannabis sativa (maconha), 04 (quatro) balanças de precisão, 04 (quatro) vasos plásticos contendo pó de cor branca semelhante a cocaína, embalagens plásticas comumente utilizadas para acondicionar entorpecentes, 03 (três) embalagens plásticas contendo substância de cor branca e 01 (um) saco plástico de cor cinza com pó de cor branca” (ID 94564671, fls. 2/3).

Assevera que além da exorbitante quantidade de droga encontrada, na mesma oportunidade foram apreendidas duas armas de fogo, inúmeras munições, duas motocicletas, dois aparelhos celulares e materiais utilizados para manipular as drogas e as armas.

Afirma que durante as investigações, e após decisão judicial, a Autoridade Policial acessou conversas realizadas pelos denunciados, por meio do aplicativo “WhatsApp”, que demonstram que os denunciados são distribuidores de entorpecentes, armas de fogo, acessórios e munições, havendo notícia, inclusive, do lucro auferido e dos municípios que recebiam as entregas (Canarana, Xique-xique, Luiz Eduardo Magalhães e outras).

Consta, ainda, que foram apreendidos materiais utilizados para produzir e refinar as drogas, cadernos de contabilidade e um contrato de locação no nome de Camila, a indicar que a casa foi alugada apenas para a prática de atividades ilícitas. Relata que CAMILA é conhecida no meio criminoso, já tendo sido presa em outras oportunidades pelo crime de tráfico de drogas, além de ter cometido os crimes em análise enquanto encontrava-se em prisão domiciliar (autos nº 0008568-28.2019.8.12.0002).

Conclui que os denunciados integram organização criminosa que atua na distribuição de entorpecentes, armas de fogo e acessórios, agindo de maneira estruturada, com divisão de tarefas e com ordens emanadas de terceiro ainda não identificado.

Em razão disso, denunciou CAMILA e JONATAS pela prática dos delitos previstos nos 33, caput, 34 e 35, todos da Lei nº 11.343/2006; 12 e 16, IV, ambos da Lei nº 10.826/2003 e 2º da Lei nº 12.850/2013, todos na forma do art. 69 do Código Penal.

O Parquet requereu, com fulcro no art. 63, I, da Lei nº 11.343/2006, a decretação do perdimento dos bens utilizados para o transporte da droga, quais sejam, as duas motocicletas e os dois aparelhos telefônicos apreendidos, ID 94564671, fl. 7

Auto de prisão em flagrante, ID 94564672, fls. 10.

Auto de exibição de apreensão, ID 94564672, fl. 17/18.

Contrato de locação do imóvel em que ocorreu o flagrante, ID 94564672, fls. 22

Laudo de constatação, ID 94564672, fl. 48.

Laudos de exame de lesões corporais, ID 94564672, fls. 33/36.

Laudo toxicológico definitivo, ID 94564672, fls. 50/52, 54/56, 65/66.

Laudo de exame pericial nas armas de fogo, ID 94564672, fls. 58/60.

Laudo de exame pericial em vasilhame de plástico vermelho, ID 94564672, fls. 62/63.

Laudo de exame pericial no imóvel, ID 94564673, fls. 51/57.

Laudo de exame pericial na munição apreendida, ID 94564673, fls. 63/64.

Degravação das conversas, via “WhatsApp”, ID 94564672, fls. 74/79; ID 94564673, fls. 1/45, e fotos extraídas do celular de JONATAS, ID 94564673, fl. 49.

Em 8 de fevereiro de 2021, a prisão preventiva de CAMILA foi substituída por prisão domiciliar em razão de a ré estar grávida (ID 92129316, autos nº 8000200-79.2021.8.05.0110).

A Denúncia foi recebida em 8 de março de 2021, ID 95027372.

A prisão preventiva dos réus foi reavaliada, em 17 de maio de 2021, em atendimento ao art. 316, parágrafo único, do Código Penal, e mantida em razão da gravidade concreta dos delitos a eles imputados, ID 105529109.

Os réus apresentaram resposta à acusação, ID 115867725 e 130607757.

Iniciada a instrução probatória, foi ouvida a testemunha IPC Micael Feitoza da Silva arrolada pela acusação, tendo o Ministério Público insistido na oitiva das testemunhas faltantes. Redesignada a audiência, foi ela continuada em 21 de março de 2022, oportunidade em que o Parquet dispensou o depoimento testemunha IPC Fábio Luiz Souza da Silva. Novamente redesignada a audiência, foi dada continuação à instrução em 7 de abril de 2022, foi lavrado termo de qualificação e interrogatório dos réus, ID 190704962.

A custódia cautelar de JONATAS foi reavaliada e mantida em 5 de maio de 2022, ID 194455088.

Memoriais oferecidos pelo Ministério Público, ID 203607199, em que requereu a condenação dos réus nos exatos termos da denúncia às penas dos arts. 33, caput, 34 e 35, todos da Lei nº 11.343/2006; 12 e 16, IV, ambos da Lei nº 10.826/2003 e da Lei nº 12.850/2013, todos na forma do art. 69 do Código Penal, ao ponderar estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos pela prova técnica produzida e depoimento da testemunha. Igualmente requereu a determinação de perdimentos dos bens apreendidos na posse dos acusados em favor da Polícia Civil.

CAMILA, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou memoriais, ID 208275655, requerendo a absolvição por insuficiência probatória, pelo fato não constituir infração penal e por estar comprovado que a ré não concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, III, IV e VIII, do Código de Processo Penal. Aponta, de forma sucinta, a impossibilidade da utilização do reconhecimento fonográfico sem perícia técnica.

JONATAS, por sua vez, apresentou memoriais requerendo: i) preliminarmente, a nulidade da busca realizada na residência; e, no mérito, ii) o reconhecimento de emendatio libelli para que as capitulações do art. 34 seja absorvido pelo art. 33, caput, ambos da Lei 11.343/2006, e o crime do art. 35 da Lei de Drogas seja absorvido pelo crime de organização criminosa; iii) absolvição do crime contido no artigo 2º da Lei 12.850/2013, diante da ausência de demonstração de dolo e circunstâncias elementares do tipo; iv) o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, em contrariedade ao disposto no art. 158-A e ss do CPP; v) a aplicação da pena-base no mínimo legal; vi) a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3; vii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; viii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e ix) a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Reavaliada a prisão preventiva de JONATAS e a prisão domiciliar de CAMILA, foram elas mantidas em 19 de dezembro de 2022, ID 349958785.

Relatado, fundamento.

DAS PRELIMINARES

I – Nulidade por violação de domicílio.

A defesa de JONATAS aponta, inicialmente, a nulidade da busca em domicílio realizada, pois a partir da análise do arcabouço probatório que compõe a presente ação penal, verifica-se que a prisão dos réus decorre de invasão ilegal de domicílio e todas as provas que foram obtidas mediante ingresso forçado na...

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