Irecê - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais, família, sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação08 Agosto 2023
Número da edição3389
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8002104-03.2022.8.05.0110 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irecê
Autor: Wiliane Rosa Neves
Advogado: Diogo Jose Dos Santos Silva (OAB:PE35687)
Reu: Bradesco Saude S/a
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IRECÊ

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL e COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES

Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Sol Poente, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.900-000 – Fone: (74) 3688-6600


PROCESSO Nº: 8002104-03.2022.8.05.0110

ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO


DE ORDEM do Exmº. Sr. Dr. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, nos termos do art. 1º, do Provimento nº CGJ – 10/2008, INTIMO a parte RÉ, ora apelada, para, querendo, contrarrazoar o recurso de apelação ADESIVO DE ID 395183672, interposto no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).

Irecê-Bahia, 7 de agosto de 2023.

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

Bel. Moacy Sena Almeida

Analista Judiciário - Diretor de Secretaria

CAD:809.799-2

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

0000027-80.2016.8.05.0236 Petição Cível
Jurisdição: Irecê
Requerente: Edes José Da Rocha
Advogado: Cleide Rocha De Oliveira (OAB:BA40631)
Requerente: Valmira Glicerio Rocha
Advogado: Cleide Rocha De Oliveira (OAB:BA40631)
Requerido: American Tower Do Brasil - Cessao De Infraestruturas Ltda.
Advogado: Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB:SP241338)

Intimação:

Autos nº 0000027-80.2016.8.05.0236

ATO ORDINATÓRIO

DE ORDEM do Exmº. Sr. Dr. Fernando Antônio Sales Abreu, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, e em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, com o Provimento nº CGJ - 10/2008, com o art. 203, §4°, do CPC e os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, na forma presencial, para que se realize no dia 26 de JULHO de 2023, às 14 horas e 30 minutos, na sala de audiências da 2ª Vara Cível, no Fórum desta Comarca.

Considerando a regularidade da representação processual, as partes, já representadas por advogado(s), serão intimadas por seu(s) patrono(s), cabendo a esse(s) informar seu(s) constituinte(s) e as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pessoal pelo juízo.

Intimações necessárias.

Irecê - BA, 5 de julho de 2023 .

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

Bel. Moacy Sena Almeida

Analista Judiciário - Diretor de Secretaria

CAD:809.799-2

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

0000004-53.1992.8.05.0147 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Irecê
Executado: Hilton Lima Bezerra
Executado: Cleusa Martins Araujo Bezerra
Exequente: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Hugo Oliveira Piauhy (OAB:BA6563)
Advogado: Luiz Claudio Muricy Da Silva (OAB:BA16376)
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Intimação:

D E S P A C H O

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

R.H.

Considerando que a(s) parte(s) Executada(s) não realizou o pagamento espontâneo do débito, tampouco apresentou(ram) impugnação, bem como levando em conta que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a serem penhorados (art. 835, CPC), expeça-se, por meio eletrônico, através do SISBAJUD, requisição à autoridade supervisora do sistema bancário de informações sobre a existência de ativos em nome do(a)(s) Executado(a)(s) e a respectiva indisponibilidade até o valor indicado na execução (art. 854, do CPC).

Irecê-BA, 2 de agosto de 2023.

FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

0000047-87.1992.8.05.0147 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Irecê
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Jose Carmelo Da Silva Filho (OAB:DF27582)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Jose Francisco De Abreu

Intimação:

D E S P A C H O

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

R.H.

Considerando que a(s) parte(s) Executada(s) não realizou o pagamento espontâneo do débito, tampouco apresentou(ram) impugnação, bem como levando em conta que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a serem penhorados (art. 835, CPC), expeça-se, por meio eletrônico, através do SISBAJUD, requisição à autoridade supervisora do sistema bancário de informações sobre a existência de ativos em nome do(a)(s) Executado(a)(s) e a respectiva indisponibilidade até o valor indicado na execução (art. 854, do CPC).

Irecê-BA, 2 de agosto de 2023.

FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8001948-78.2023.8.05.0110 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Irecê
Representante: F. N. D. M.
Advogado: Tainara De Oliveira Rodrigues Souza De Brito (OAB:BA35728)
Advogado: Debora Yara De Araujo Ferreira (OAB:BA74327)
Reu: D. O. D. S.
Reu: M. R. M.

Intimação:

D E S P A C H O

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

O art. 319, do CPC, estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a)(s) Autor(a)(s), sob pena de indeferimento.

Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a)(s) Autor(a)(s) para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.

Sendo assim, intime-se o(a)(s) Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a Certidão de Nascimento da menor, com o fito de verificar a paternidade e seus ascendentes.

Cumprida ou não a diligência pela parte Autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Irecê-BA, 22 de maio de 2023.


FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO

8002092-86.2022.8.05.0110 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Irecê
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Daniele Barreto De Lima
Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121)
Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726)

Intimação:

Processo: 8002092-86.2022.8.05.0110

DESPACHO

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

R.H.

A parte Ré requereu que lhe fosse concedido o benefício da gratuidade da justiça, alegando não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento de custas, taxas e despesas processuais. Embora a alegação presuma-se verdeira, por se tratar a autora de pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do novo CPC, tal presunção tem natureza relativa, podendo ser afastada caso o magistrado verifique que existem nos autos...

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