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Data de publicação16 Outubro 2023
Gazette Issue3433
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
DESPACHO

8004471-97.2022.8.05.0110 Execução De Medidas Sócioeducativas
Jurisdição: Irecê
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Adolescente: J. D. S.

Despacho:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Irecê

1ª Vara Criminal, Infância e Juventude

PROCESSO Nº: 8004471-97.2022.8.05.0110

EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS (1465)

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

ADOLESCENTE: J. D. S.

DESPACHO

Vistos, etc.

Diante oportuna manifestação ministerial em ID 397259973, TORNO SEM EFEITO despacho de ID 373905041.

O Ministério Público do Estado da Bahia informou a este juízo, após realizar suas respectivas inspeções, quais são os "programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto" (art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.594/12) dos Municípios que compõem a Comarca de Irecê.

Sendo assim, oficie-se o órgão responsável a fim de que acompanhe e fiscalize a medida aplicada ao adolescente J. D. S., encaminhando-o para órgão ou entidade compatível com suas aptidões.

Após, ao programa de atendimento para a elaboração do PIA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a responsabilidade da equipe técnica, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsáveis, nos termos do art. 53 e ss. da Lei 12.594/12.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

Irecê- BA, 3 de julho de 2023.

CESAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
DECISÃO

8000833-22.2023.8.05.0110 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Irecê
Requerente: H. A. D. L.
Advogado: Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos De Souza (OAB:BA30803)
Advogado: Pedro Murilo Barreto Cunha Souza (OAB:BA64638)
Requerido: P. A. D. J.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Irecê

1ª Vara Criminal, Infância e Juventude

PROCESSO Nº: 8000833-22.2023.8.05.0110

GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)

REQUERENTE: HIGO ALENCAR DE LIMA

REQUERIDO: POLIANE ALENCAR DE JESUS

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C ANTECIPAÇAO DE TUTELA ajuizada por HIGO ALENCAR DE LIMA face a POLIANE ALENCAR DE JESUS.

Narra que após a separação do casal as partes acordaram através do conselho tutelar que a guarda da filha do casal ficaria em guarda compartilhada, entretanto, ao perceber um comportamento nocivo vindo da genitora e de suas irmãs, o Requerente procurou Conselho Tutelar para solicitar a tomada das devidas providências e, em resposta, tal orgão decidiu por retirar a criança do convívio do pai e entregar a requerida sem determinação judicial.

Solicita, em inicial, a concessão da tutela de urgência para modificação da guarda.

Este juízo entendeu, ad cautelam, realizar um Relatório social e psicológico sobre o caso antes de decidir a liminar requerida, e estes foram anexos pelos profissionais responsáveis em IDs 408786140 e 404466392.

É o relatório. Passo a decidir.

Analisando os elementos constantes nos autos, não vislumbro presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida pleiteada, uma vez que, os elementos trazidos são insuficientes para demonstrar, pelo menos em sede de cognição sumária, a existência de situação de urgência, tendo em vista que a menor está sob os cuidados da genitora e, pelos relatórios em IDs 408786140 e 404466392, encontra-se bem cuidada.

Não é evidente o periculum in mora na situação narrada, uma vez que, conforme exposto anteriormente, verifica-se que, no momento, não restou notado perigo ou dano ao adolescente.

Analisando os elementos constantes nos autos, não revela-se necessária a concessão da guarda provisória, na hipótese, para regularizar a situação fática do infante.

Considerando as razões expostas e tudo mais o que consta dos autos, INDEFIRO, por ora, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para GUARDA PROVISÓRIA.

Habilite-se o AdvogadoBel. Pedro Murilo Barreto Cunha Souza, OAB/BA nº 6463, conforme requerido em petição de ID 400679434, com procuração já anexa em ID 371746200.

Cite-se a parte contrária para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, intime-se a parte a autora para se manifestar em réplica, no mesmo prazo.

Abra-se vista ao Ministério Público.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

Irecê- BA, 29 de setembro de 2023.

CESAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
DESPACHO

8001683-13.2022.8.05.0110 Medidas De Proteção - Criança E Adolescente (lei 13.431) Criminais
Jurisdição: Irecê
Requerente: C. D. A. A. C. E. A. -. C. L. -. I.
Requerido: I. M. D. C.
Requerente: T. A. D. S.
Requerente: C. D. R. E. A. S. I.
Requerido: C. T. D. I.
Requerido: 1. C. I.
Requerente: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Irecê

1ª Vara Criminal, Infância e Juventude

PROCESSO Nº: 8001683-13.2022.8.05.0110

MEDIDAS DE PROTEÇÃO - CRIANÇA E ADOLESCENTE (LEI 13.431) CRIMINAIS (14734)

REQUERENTE: CASA DE ACOLHIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES - CASA LAR - IRECÊ-BA, T. A. D. S., MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REQUERIDO: IVANETE MARIA DA CONCEICAO

DESPACHO

Vistos, etc.

Diante resposta a ofício em ID 414126427, informando que não foi possível realizar a visita domiciliar, comprometendo-se o Conselho Tutelar a fazê-la quando a guardiã estiver em casa, OFICIE-SE o CT para que realize nova tentativa de visita domiciliar ao local e avalie se há evidências de novos maus tratos praticados contra o T.A.D.S., no prazo de 30 (trinta) dias.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

Irecê- BA, 10 de outubro de 2023.

CESAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
DESPACHO

0007438-62.2019.8.05.0110 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Irecê
Terceiro Interessado: Ipc Antonio De Jesus Calmon De Siqueira Neto
Terceiro Interessado: Alex Nenes Rocha
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Maria Solange Dos Santos
Advogado: Jose Carlos Cruz De Oliveira Filho (OAB:BA26227)
Testemunha: Fabiana Souza Santos
Testemunha: Ana Carla Jesus Bezerra
Testemunha: Lariene Nascimento Alves Da Silva

Despacho:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Irecê

1ª Vara Criminal, Infância e Juventude

PROCESSO Nº: 0007438-62.2019.8.05.0110

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REU: MARIA SOLANGE DOS SANTOS

DESPACHO

Vistos, etc...

Ao cartório para providencias relativas à audiencia que designo para o dia 07/11/2023 às 14:50 h , nos termos do art. 28-A, § 4º, do CPP (ANPP).

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

Irecê- BA, 11 de setembro de 2023.

ANA QUEILA LOULA

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
DESPACHO

8002678-60.2021.8.05.0110 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Irecê
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Lucas Gabriel Pereira Da Silva
Advogado: Robson Oliveira Da Silva (OAB:BA37002)
Terceiro Interessado: 14ª Coorpin Irecê
Terceiro Interessado: 7º Batalhão Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Laurita Ferreira De Souza
Terceiro Interessado: Gilberto Pereira Suzarte
Terceiro Interessado: Poliana Severina Da Silva
Terceiro Interessado: Uenderson Silva Santos

Despacho:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Irecê

1ª Vara Criminal, Infância e Juventude

PROCESSO Nº: 8002678-60.2021.8.05.0110

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REU: LUCAS GABRIEL PEREIRA DA SILVA

DESPACHO

Vistos, etc...

Tendo em vista que o(a) acusado(a) LUCAS GABRIEL PEREIRA DA SILVA, devidamente citado(a) pessoalmente, não apresentou resposta à acusação ou constituiu defensor, abra-se vista à Defensoria Pública para atuar na defesa deste, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP.

Ademais, não apresentou razões do recurso de apelação.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de...

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