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Data de publicação10 Novembro 2023
Número da edição3450
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
EDITAL

0009723-28.2019.8.05.0110 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Irecê
Reu: Victor Manoel Almeida De Souza
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Marlete Freitas Dos Santos

Edital:

1ª VARA CRIMINAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE - IRECÊ / BA

FÓRUM DANTAS JUNIOR AYRES, AVENIDA SOL POENTE, ASA NORTE, 44.900-000, IRECÊ – BAHIA FONE: (0**74) 3688-6643/6645/6647, E-MAIL: irece1vcrime@tjba.jus.br


PROCESSO Nº: 0009723-28.2019.8.05.0110

AÇÃO: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher]

AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia

RÉU: VICTOR MANOEL ALMEIDA DE SOUZA

EDITAL DE INTIMAÇÃO

60 (sessenta) DIAS


O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A), ANA QUEILA LOULA, JUIZ(A) DE DIREITO NA 1ª VARA CRIMINAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IRECÊ - BAHIA. No uso de suas atribuições legais, expede o presente Edital extraído dos Autos Nº 0009723-28.2019.8.05.0110, com finalidade de intimar, VICTOR MANOEL ALMEIDA DE SOUZA, brasileiro, maior, solteiro,natural de Canarana/BA, filho de Maria Helena Agda de Almeida e Antônio Silvino de Souza, nascido em 24/01/2000, RG nº 22.957.459-93-SSP/BA, atualmente em local incerto ou não sabido para tomar conhecimento da Sentença, abaixo transcrito:

Decisão:
Ante o exposto, com arrimo no art. 107, IV, c/c os artigos 109, VI, e 115, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADEdo réu VICTOR MANOEL ALMEIDA DE SOUZA, brasileiro, maior, casado, nascido em 24/01/2000, natural de Canarana/BA, filho de Maria Helena Agda de Almeida e Antônio Silvino de Souza, residente na Rua B, n° 112, Bairro São José II, Irecê/BA, em relação aos fatos em desvelo nestes autos, face ao advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Tendo em vista a inviabilidade de realização de buscas para localizar, VICTOR MANOEL ALMEIDA DE SOUZA, já que ausente qualquer indicativo de seu paradeiro, conforme consta certidão de ID: 323915697, acostada aos autos, mandou o Exmo.(a) Juiz(a) expedir o presente edital de intimação pelo prazo de 60 (sessenta) dias, que será publicado no DJE, com cópia nos autos. Dado e passado nesta comarca de Irecê-BA, 8 de novembro de 2023. Eu MARIA CARMEM FERREIRA LOPES DA SILVA, Analista Judiciário, subscrevo.

ANA QUEILA LOULA

Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
DECISÃO

8004841-42.2023.8.05.0110 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Irecê
Requerente: Camila Moreira Cambui
Requerido: Valdemir De Souza Cambui Junior
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: 7º Batalhão Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Autoridade: 14ª Coorpin Irecê

Decisão:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Irecê

1ª Vara Criminal, Infância e Juventude

PROCESSO Nº: 8004841-42.2023.8.05.0110

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)

REQUERENTE: CAMILA MOREIRA CAMBUI

REQUERIDO: VALDEMIR DE SOUZA CAMBUI JUNIOR

DECISÃO

Vistos, etc...

Trata-se de PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, formulado por CAMILA MOREIRA CAMBUÍ, por intermédio da delegacia local, em face de VALDEMIR DE SOUZA CAMBUI JUNIOR, sob a alegação de que foi vítima de violência doméstica com base na Lei n.º 11.340/2006.

É o breve relatório. Passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 são espécies de tutela de urgência, de natureza satisfativa, que visam garantir direitos fundamentais e coibir ou fazer cessar a violência no âmbito das relações domésticas e familiares.

Para o deferimento e manutenção das medidas protetivas é preciso a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Importante consignar que as medidas protetivas de urgência devem permanecer enquanto forem necessárias ao cumprimento de seu principal objetivo, qual seja coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AÇÃO INTERVENTIVA DO ESTADO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIO DA IMPRESCINDIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE MÉRITO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. "Cumpre registrar que a Lei n. 11.340/2006 não estipula prazo mínimo ou máximo para a duração das medidas protetivas. Com efeito, a decretação e a manutenção da providência vinculam-se à sua imprescindibilidade" (AgRg no RHC 46.449/AL, Rel.Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 10/6/2015). 3. A tese de ilegalidade das medidas protetivas aplicadas ao paciente não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 343.571/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). [grifos nossos]

Diante da violência relatada, entendo indispensável à concessão de medidas protetivas de urgência, como forma de garantia à integridade da vítima.

No requerimento consta informações de que a vítima sofreu ameaças pelo seu irmão.

Em casos de violência praticada em ambiente doméstico, impõe-se considerar especial importância à palavra da vítima, uma vez que se caracterizam pela prática oculta ou de difícil produção de prova imediata.

No mesmo sentido:

PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - VIAS DE FATO - PALAVRA DA VÍTIMA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDAS PROTETIVAS - DESCUMPRIMENTO - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - TIPICIDADE. I. Em infrações penais praticadas no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente cometidas longe de testemunhas oculares. II. O delito do artigo 147 do Código Penal é formal. Basta que a ameaça seja idônea para alterar a tranquilidade psíquica da vítima. III. Conforme a novel jurisprudência deste Tribunal, o descumprimento de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha configura crime de desobediência. IV. Negado provimento ao apelo. (TJDFT Acórdão n.865542, 20130810008707APR, Relator: SANDRA DE SANTIS 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 07/05/2015, Publicado no DJE: 11/05/2015. Pág.: 111). [grifos nossos]

Nesta linha de entendimento, no caso em apreço, em razão da relevância da palavra da vítima e de tudo mais que consta dos autos, devem ser DEFERIDAS as medidas protetivas de urgência. Assim, uma vez presentes os requisitos autorizadores das cautelares protetivas, quais sejam, o fumus boni iuris, consubstanciado na narrativa fática indicativa de que o requerido pode continuar ameaçando a requerente, trazendo risco à integridade física e mental da vítima e de seus familiares, possibilidade esta que deve ser combatida com urgência, daí presente o periculum in mora.

Em virtude das circunstâncias, extrai-se o risco evidente a integridade física da ofendida, sendo a concessão das medidas protetivas necessidade que se impõe, por cautela, ressalvada a possibilidade de revogação, acaso insubsistentes os motivos que as ensejaram.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, presentes as razões e os requisitos contidos no art. 7º combinado com o art. 22 da Lei n.º 11.340/2006, DEFIRO as seguintes MEDIDAS PROTETIVA DE URGÊNCIA em face do requerido, pelo prazo de 01 (um) ano, sob pena de ter sua prisão preventiva decretada com base no artigo 20, da Lei Maria da Penha:

A) Afastamento do ofensor do lar, domicílio ou local de convivência;

B) Fica proibido o contato do requerido com a ofendida e de seus familiares por qualquer meio, ainda que por terceiras pessoas;

C) Fica proibido o agressor de aproximar-se da ofendida e de seus parentes, pelo limite mínimo de 200 (duzentos) metros;

D) Fica o agressor proibido de frequentar a rua onde reside a vítima, casa religiosa ou qualquer outro lugar que esta frequente habitualmente, a fim de preservar a integridade física e psicológica daquela;

E) Comparecimento do agressor ao Projeto Esperançar (art. 22, VI da LMP).

Comunique-se, com a devida urgência, a presente decisão à autoridade policial para cumprimento, bem como a vítima, ao representado e ao Ministério Público.

Intime-se o ofensor, ficando ele ciente de que, o descumprimento das determinações poderá resultar na decretação de sua prisão preventiva, consoante artigo 20 da Lei 11.340/2006, bem como configurar a prática do crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.3430/2006.

O comparecimento do agressor ao programa de reeducação deve ser realizado pelo Projeto Esperançar, desenvolvido em parceria entre o Ministério Público, NEAM e faculdade de Psicologia da FAI, conforme disposto no Procedimento Administrativo nº 698.9.233848/2022. Desta forma, intime-se o ofensor para comparecer à CLÍNICA ESCOLA DE PSICOLOGIA - NÚCLEO DE CLÍNICAS DA FAI - Rua Rio Corumbá, nº 503, Bairro Recanto das Árvores, (74) 99971-3384 (WhatsApp), (74) 3641-8001 / 4234.

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