Irecê - 2ª vara dos feitos criminais, júri e execuções penais

Data de publicação05 Dezembro 2023
Gazette Issue3466
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
DECISÃO

8004968-77.2023.8.05.0110 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Irecê
Autoridade: Dt São Gabriel
Reu: Jeandro Pereira Da Silva
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Irecê

1ª Vara Criminal, Infância e Juventude

PROCESSO Nº: 8004968-77.2023.8.05.0110

INQUÉRITO POLICIAL (279)

AUTOR: DT SÃO GABRIEL

INVESTIGADO: JEANDRO PEREIRA DA SILVA

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de DENÚNCIA, oferecida pelo Ministério Público, em face de JEANDRO PEREIRA DA SILVA, dando-o como incurso no delito previsto no arts. 147 e 150 do Código Penal c/c art. 7º, I da Lei nº 11.340/2006 c/c art. 69 também do Código Penal.

A inicial acusatória observou os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o fato e as circunstâncias relevantes de forma clara e objetiva, assegurando ao denunciado as condições necessárias para o exercício pleno das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Dos autos se extrai a existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva, encontrando respaldo em lastro probatório suficiente para deflagração da ação penal.

Assim, restando evidenciada a justa causa, RECEBO a DENÚNCIA em todos os seus termos.

Cite-se o acusado pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, responder por escrito à acusação, advertindo-o da necessidade de constituição de advogado para promoção de defesa técnica, pois, do contrário, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.

Advirta-se, ainda, ao acusado lhe ser facultado na resposta arguir exceções, preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecendo documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas devidamente qualificadas.

Determino à Secretaria que providencie juntada dos antecedentes criminais do acusado, que sejam expedidos ofícios ao SEDEC, ao CEDEP, à Vara de Execuções Penais, e, principalmente, dados criminais junto ao Tribunal de Justiça da Bahia.

Decorrido o prazo sem oferecimento de defesa, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para atuar no feito.

Com a apresentação da resposta à acusação, voltem-me conclusos.

Ciência ao Ministério Público, ao denunciado e à autoridade policial.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

Irecê- BA, 28 de novembro de 2023.

ANA QUEILA LOULA

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
SENTENÇA

8002283-97.2023.8.05.0110 Inquérito Policial
Jurisdição: Irecê
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Adilson Rodrigues Barbosa
Terceiro Interessado: Margarida Dos Santos Medeiros

Sentença:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Irecê

1ª Vara Criminal, Infância e Juventude

PROCESSO Nº: 8002283-97.2023.8.05.0110

INQUÉRITO POLICIAL (279)

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

INVESTIGADO: ADILSON RODRIGUES BARBOSA

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de termo circunstanciado versando sobre a prática do delito tipificado no artigo 140 do Estatuto Repressor, atribuída a ADILSON RODRIGUES BARBOSA, qualificado in altum, por fatos ocorridos em 15 de outubro de 2022, figurando como ofendida MARGARIDA DOS SANTOS MEDEIROS, a qual tomou conhecimento do fato e sua autoria no mesmo dia em que fora praticado, conforme infere-se dos autos.

Em parecer lançado em ID 393893647 o Ministério Público aduz não possui legitimidade para oferecer proposta de transação penal por não ser o autor da ação.

Certificou-se do decurso do prazo decadencial sem oferecimento de Queixa-Crime (ID 412993949).

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

À luz do art. 145 do Código Penal, o crime tipificado no artigo 140 do Códex retro somente se processa mediante queixa-crime.

Da compulsação dos autos, denota-se que ocorreu o instituto da decadência do direito de queixa, uma vez que a vítima não promoveu ação penal dentro do prazo legal de seis meses, conforme preceitua os artigos 103 do CP e 38 do CPP

É cediço que se extingue a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção, sendo esta – a extinção da punibilidade – matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício pela autoridade judiciária, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

Ante o exposto, com base no art. 107, inciso IV, segunda figura, do CP, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado ADILSON RODRIGUES BARBOSA, com qualificação completa nos autos, em relação aos fatos em desvelo nestes autos, face ao advento da decadência.

Publique-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações necessárias, inclusive, se preciso for, ao CEDEP, arquive-se.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

Irecê- BA, 9 data registrada no sistema

ANA QUEILA LOULA

Juiza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
DECISÃO

8005160-10.2023.8.05.0110 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Irecê
Flagranteado: Lucas Oliveira Guimaraes
Testemunha: 1ªdt Irecê
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

1. RELATÓRIO

Trate-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO lavrado pela AUTORIDADE POLICIAL em desfavor de LUCAS OLIVEIRA GUIMARAES, devidamente qualificado(s) nos autos, por suposta prática do tipo penal descrito no art. 180, caput, do Código Penal.

Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela liberdade provisória com fiança, bem como aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (id 421960640).

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

As peças de informação que compõem o auto do flagrante preenchem os requisitos do art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como foram observadas as diretrizes constitucionais estabelecidas nos incisos III, LVIII, LXII, LXIII, LXIV e LXVI do art. 5º da Carta Magna, não havendo vício na prisão que leve ao seu relaxamento.

O flagranteado fora detido em circunstância prevista no art. 302, do CPP.

A par disso, seguiu-se rigorosamente o procedimento de formalização insculpido no art. 304, CPP. Foram feitas tempestivamente, além do mais, as comunicações necessárias e expedida a nota de culpa, devendo, pois, ser homologada a prisão em flagrante efetuada.

2.2 DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA PELA AUTORIDADE POLICIAL MEDIANTE FIANÇA

A decretação da prisão não se revela atualmente como medida necessária e adequada à preservação da ordem pública, à aplicação da Lei e à eficaz instrução criminal, nos termos do art. 282, I, c/c art. 312, CPP.

Eis que a segregação da liberdade é medida extrema, só devendo ser aplicada quando sua substituição por outra cautelar não se mostrar adequada e suficiente para o caso.

Da análise dos requisitos genéricos e específicos, bem como dos pressupostos a lastrear a medida cautelar idônea ao presente caso, verifica-se desnecessária e incompatível a aplicação medida extrema de segregação do flagranteado. Obviamente a conduta imputada há de ser, como de fato será apurada. Entretanto, a constrição da liberdade é exceção em nosso ordenamento, devendo o Julgador aferir se medidas acautelatórias diversas são suficientes.

A prisão somente é necessária em hipóteses de incontestável necessidade, que será auferida ante a presença dos seus pressupostos e condições acima mencionados, evitando-se, ao máximo, o comprometimento do direito de liberdade que o próprio ordenamento jurídico tutela e ampara. Ademais, deve-se sempre ter em mira o princípio da proporcionalidade, nas suas dimensões da utilidade, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

Some-se a isso o fato de que a aplicação de outras medidas cautelares demonstra ser necessária e adequada ao caso concreto.

Não vislumbro indícios que o flagranteado possa perturbar a ordem pública e que seja um obstáculo ao trâmite regular do processo criminal e à aplicação da lei penal.

Embora a reprovabilidade do delito imputado, não há nos autos elementos que consubstancie a constrição cautelar, já que os elementos apresentados até então se mostram insuficientes para sustentar a segregação.

Nota-se, ainda, que o valor arbitrado atende às prescrições legais insertas no art. 325, I, c/c o art. 326, ambos do Código de Processo Penal.

Nesse panorama, impõe-se a ratificação da concessão da liberdade provisória, mediante fiança arbitrada pela Autoridade Policial, medida cautelar que entendo ser suficiente ao caso em tela.

Ante o exposto, com fulcro nas razões acima expendidas e amparo nos...

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