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Data de publicação15 Dezembro 2023
Gazette Issue3473
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
DECISÃO

8005191-30.2023.8.05.0110 Autorização Judicial
Jurisdição: Irecê
Requerente: T D Coutinho
Advogado: Calil Maica Dos Santos Alencar (OAB:BA51979)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Irecê

1ª Vara Criminal, Infância e Juventude

PROCESSO Nº: 8005191-30.2023.8.05.0110

AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)

REQUERENTE: T D COUTINHO

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de requerimento formulada por TD COUTINHO - PRIME EVENTOS, solicitando "Expedição do competente ALVARÁ, para a entrada e permanência de criança/adolescente no evento denominado “ARENA PRIME 2023”, que será realizado em 22 de dezembro de 2023, a partir das 20hrs, no Hotel Fiesta em Irecê - Bahia.

Em ID 422808820, o Ministério Púlico exarou parecer.

Instado a esclarecer seu pedido, a parte autora peticionou em ID 424113986, requerendo "a) A entrada ou permanência de menores de 14 anos de idade no evento informado na exordial, desde que acompanhados de seus genitores;b) A entrada ou permanência de menores de 18 anos no espaço denominadoall inclusive ou open bar, no evento informado na exordial, desde que acompanhados de seus genitores."

É o breve relatório, decido.

Inicialmente, cumpre-me ressaltar compete ao Poder Executivo a autorização de festas e eventos similares, com análise de juízo de legalidade ou conveniência e oportunidade, deferimento ou indeferimento dos atos que importem autorizações, licenças, concessões, etc.

Por outro lado, o art. 149 da Lei 8.069/90 diz que compete à Autoridade Judiciária disciplinar, através de Portaria, ou autorizar, mediante alvará a entrada e permanência de crianças ou adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsável em locais fechados.In verbis:

“Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

a) estádio, ginásio e campo desportivo;

b) bailes ou promoções dançantes;

c) boate ou congêneres;

d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão;

II – a participação de criança e adolescente em:

a) espetáculos públicos e seus ensaios;

b) certames de beleza.

§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

a) os princípios desta lei;

b) as peculiaridades locais;

c) a existência de instalações adequadas;

d) o tipo de frequência habitual ao local;

e) a adequação do ambiente à eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes;

f) a natureza do espetáculo.

§ 2° As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.”

Pois bem, o requerente comprovou ter comunicado as autoridades locais competentes sobre a realização do evento.

Como se vê, o requerente demonstra estar de posse dos requisitos mínimos para o regular prosseguimento do evento, não vendo desta forma, empecilho legal para o deferimento do pedido de Alvará para entrada de crianças e adolescentes no evento.

Destaco que a venda de bebida alcoólica para o público em geral já é tida como desaconselhável, de forma geral, o que se agrava quando se dirigem para pessoas ainda em formação, caso das crianças e adolescentes, haja vista que tal consumo é proibido pela lei e afronta a saúde pública, devendo ser objeto de repressão pelo Estado. Veja-se:

Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

I - armas, munições e explosivos;

II - bebidas alcoólicas;

III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

Tal conduta é ainda tipificada penalmente pelo art. 243, do ECA, verbis:

Art. 243.Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Acerca do pedido de autorização de acesso ao evento, conforme bem asseverado pelo Ministério Público em oportuna manifestação (ID 423714490), não cabe ao Poder Judiciário interferir de forma tão profunda na liberdade individual das pessoas, ainda que se tratem de crianças e adolescentes, assim, não é possível que o juízo proíba entrada de menores de dezoito anos acompanhados de seus pais e responsáveis, haja vista que, ressalto, é a previsão expressa do art. 149 do ECA, "Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, DESACOMPANHADO dos pais ou responsável."

Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO, para autorizar a entrada ou permanência, mediante apresentação de documentação, de crianças e adolescentes no evento, tanto no espaço comum quanto em open bar e all inclusive,desde que ACOMPANHADOS por pelo menos por um dos pais ou responsável legal, devidamente identificado.

Determino ainda o uso de pulseiras de identificação diferenciada e fácil de visualização para todos os menores de 18 anos que ingressarem no evento, de forma a facilitar o cumprimento dessa decisão.

Ficam advertidos aos organizadores do evento da proibição legal de venda de bebida alcoólica para menores de 18 anos, sob pena de responsabilidade criminal.

Devem os responsáveis pelo evento fiscalizar orientar e os seus funcionários quanto ao acesso das crianças ou adolescentes no referido evento, bem como franquear o livre acesso aos Conselheiros Tutelares e aos Agentes de Proteção ao Menor de modo que estes possam atuar e exercer livremente o seu múnus;

O descumprimento das determinações contidas nesta decisão constitui infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de sanções de outra natureza e da interrupção, durante a fiscalização, das atividades do estabelecimento enquanto perdurar a irregularidade

Sem prejuízo da provável comunicação anteriormente realizada pelo autor, oficie-se novamente ao Conselho Tutelar, bem como ao Agente de Proteção ao Menor desta Comarca para ciência da data do evento, a fim de que procedam a fiscalização deste, a fim de que as determinações em questão sejam fielmente cumpridas.

Serve a presente Sentença como MANDADO e OFÍCIO e ALVARÁ.

Ao cartório para que:

A) Forneça duas cópias do Alvará ao requerente, mediante recibo nos autos;

B) Remeta-se uma via ao comissariado de menores, conselho tutelar, polícia militar e civil e à Prefeitura, para a fiscalização do evento.

Após, observadas as formalidades pertinentes, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

Irecê- BA, 13 de dezembro de 2023.

CESAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
DECISÃO

0002433-98.2015.8.05.0110 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Irecê
Reu: Aloisio Da Silva Lago
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: 7º Batalhão Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Testemunha: Lucidalia Silva Oliveira Santos
Testemunha: Jaine Cerqueira
Testemunha: Marina Da Silva

Decisão:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Irecê

1ª Vara Criminal, Infância e Juventude


PROCESSO Nº: 0002433-98.2015.8.05.0110

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REU: ALOISIO DA SILVA LAGO

DECISÃO

Vistos, etc...

Sendo tempestiva, recebo a apelação de id 423047212.

Tendo em vista que foram ofertadas as razões recursais (id 423924754), intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens de estilo e as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

Irecê- BA, 13 de dezembro de 2023.


ANA QUEILA LOULA

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
DECISÃO

8005232-94.2023.8.05.0110 Inquérito Policial
Jurisdição: Irecê
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Manoel Pereira Da Rocha Sobrinho
Investigado: Ailson Vilela De Castro

Decisão:

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