Irec� - Cejusc pr�-processual
Data de publicação | 14 Setembro 2023 |
Gazette Issue | 3413 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - IRECÊ
INTIMAÇÃO
8003509-40.2023.8.05.0110 Divórcio Consensual
Jurisdição: Irecê
Custos Legis: A. S. A. C.
Advogado: Acrissia Souza Dourado (OAB:BA47771)
Custos Legis: M. D. S. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - IRECÊ
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8003509-40.2023.8.05.0110 | ||
Órgão Julgador: [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - IRECÊ | ||
CUSTOS LEGIS: ALEX SANDRA ABADES CARVALHO | ||
Advogado(s): | ||
CUSTOS LEGIS: MAICON DOS SANTOS CARVALHO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
R.H.
As partes retro mencionadas, já qualificadas nos autos, celebraram acordo referente ao Divórcio, requerendo a sua homologação judicial.
Juntaram documentos.
É o breve relatório. Decido.
Diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo estes capacidade de transacionar, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo noticiado nos autos, e na forma dos arts. 487, III, b, do CPC e 226, §6º, da Constituição Federal e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas ali elencadas.
Sem custas, pois defiro a gratuidade de justiça.
A PRESENTE SENTENÇA, DESDE QUE NELA SE ACHE CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, dispensa a expedição de mandado, devendo ser registrada no Registro Civil competente, juntamente com a cópia da Certidão de Casamento dos Requerentes (Lei n.º 6.515/77, art. 32). Atente o(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil para a modificação ou não do nome das partes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal ou existindo renúncia a este que, desde já, defiro, certifique-se o trânsito em julgado e, uma vez cumprida a averbação do divórcio, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irecê-BA, 22 de agosto de 2023.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - IRECÊ
INTIMAÇÃO
8003513-77.2023.8.05.0110 Divórcio Consensual
Jurisdição: Irecê
Custos Legis: R. C. S.
Advogado: Acrissia Souza Dourado (OAB:BA47771)
Custos Legis: F. R. D. S. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IRECÊ
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DE IRECÊ
Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Sol Poente, s/n°, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.900-000 – Fone: (74) 3688-6600
Processo nº: 8003513-77.2023.8.05.0110
Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
Assunto: [Alimentos]
CUSTOS LEGIS: R. C. S.
CUSTOS LEGIS: F. R. DA S. J.
SENTENÇA
À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação.
As partes retro mencionadas, já qualificadas nos autos, celebraram acordo referente ao divórcio com partilha de bens, alimentos e/ou guarda e visitas,requerendo a sua homologação judicial.
Juntaram documentos.
Os autos seguiram ao MP que opinou favoravelmente à homologação do acordo.
É o suficiente a relatar. DECIDO.
Diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo estes capacidade de transacionar, bem como do parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo noticiado nos autos, e na forma dos arts. 487, III, B do CPC, e 226, §6º, da Constituição Federal e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas ali elencadas, valendo destacar que, com relação à partilha de bens, A PRESENTE SENTENÇA NÃO CONFERE DIREITOS REAIS NEM IRRADIA EFEITOS CONTRA TERCEIROS,normatizando tão-somente o estrito âmbito das relações pessoais entre os ex-cônjuges.
Defiro da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 12 da Lei n. 1060/50 para as partes.
A PRESENTE SENTENÇA, DESDE QUE NELA SE ACHE CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, dispensa a expedição de mandado, devendo ser registrada no Registro Civil competente, juntamente com a cópia da Certidão de Casamento dos Requerentes (Lei n. 6.515/77, art. 32). Atente o(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil para a modificação ou não do nome das partes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao MP.
Decorrido o prazo legal ou existindo renúncia a este, já defiro de plano, certifique-se o trânsito em julgado e, uma vez cumprida a averbação do divórcio, remetam-se os autos ao arquivo.
Irecê, 28 de agosto de 2023.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
FERNANDO ANTONIO SALES ABREU
Juiz Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê - BA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - IRECÊ
INTIMAÇÃO
8001736-57.2023.8.05.0110 Divórcio Consensual
Jurisdição: Irecê
Custos Legis: J. D. D. S.
Advogado: Acrissia Souza Dourado (OAB:BA47771)
Custos Legis: M. P. R. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
ODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IRECÊ
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DE IRECÊ
Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Sol Poente, s/n°, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.900-000 – Fone: (74) 3688-6600
Processo nº: 8001736-57.2023.8.05.0110
Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
Assunto: [Partilha]
CUSTOS LEGIS: J. D. DA S.
CUSTOS LEGIS: M. P. R. DOS S.
SENTENÇA
À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação.
As partes retro mencionadas, já qualificadas nos autos, celebraram acordo referente ao divórcio, alimentos e/ou guarda e visitas, requerendo a sua homologação judicial.
Juntaram documentos.
É o suficiente a relatar. DECIDO.
Diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo estes capacidade de transacionar, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo noticiado nos autos, e na forma dos arts. 487, III, B do CPC, e 226, §6º, da Constituição Federal e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas ali elencadas.
Defiro a gratuidade para as partes.
A PRESENTE SENTENÇA, DESDE QUE NELA SE ACHE CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, dispensa a expedição de mandado, devendo ser registrada no Registro Civil competente, juntamente com a cópia da Certidão de Casamento dos Requerentes (Lei n. 6.515/77, art. 32). Atente o(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil para a modificação ou não do nome das partes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal ou existindo renúncia a este que, desde já, defiro, certifique-se o trânsito em julgado e, uma vez cumprida a averbação do divórcio, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Irecê - BA, 26 de maio de 2023.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
FERNANDO ANTONIO SALES ABREU
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê-BA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - IRECÊ
INTIMAÇÃO
8004068-31.2022.8.05.0110 Divórcio Consensual
Jurisdição: Irecê
Custos Legis: E. M. S.
Advogado: Acrissia Souza Dourado (OAB:BA47771)
Custos Legis: M. P. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IRECÊ
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DE IRECÊ
Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Sol Poente, s/n°, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.900-000 – Fone: (74) 3688-6600
Processo nº: 8004068-31.2022.8.05.0110
Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
Assunto: [Partilha]
CUSTOS LEGIS: E. M. S.
CUSTOS LEGIS: M. P. M.
SENTENÇA
À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação.
As partes retro mencionadas, já qualificadas nos autos, celebraram acordo referente ao divórcio, alimentos e/ou guarda e visitas, requerendo a sua homologação judicial.
Juntaram documentos.
É o suficiente a relatar. DECIDO.
Diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo estes capacidade de transacionar, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo noticiado nos autos, e na forma dos arts. 487, III, B do CPC, e 226, §6º, da Constituição Federal e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas ali elencadas.
Defiro a gratuidade para as partes.
A PRESENTE SENTENÇA, DESDE QUE NELA SE ACHE CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, dispensa a expedição de mandado, devendo ser registrada no Registro Civil competente, juntamente com a cópia da Certidão de Casamento dos Requerentes (Lei n. 6.515/77, art. 32). Atente o(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil para a modificação ou não do nome das partes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal ou existindo renúncia a este que, desde já, defiro, certifique-se o trânsito em julgado e, uma vez cumprida a averbação do...
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