Irec� - Cejusc pr�-processual

Data de publicação14 Setembro 2023
Gazette Issue3413
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - IRECÊ
INTIMAÇÃO

8003509-40.2023.8.05.0110 Divórcio Consensual
Jurisdição: Irecê
Custos Legis: A. S. A. C.
Advogado: Acrissia Souza Dourado (OAB:BA47771)
Custos Legis: M. D. S. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - IRECÊ



Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8003509-40.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - IRECÊ
CUSTOS LEGIS: ALEX SANDRA ABADES CARVALHO
Advogado(s):
CUSTOS LEGIS: MAICON DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s):
SENTENÇA

R.H.

As partes retro mencionadas, já qualificadas nos autos, celebraram acordo referente ao Divórcio, requerendo a sua homologação judicial.

Juntaram documentos.

É o breve relatório. Decido.

Diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo estes capacidade de transacionar, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo noticiado nos autos, e na forma dos arts. 487, III, b, do CPC e 226, §6º, da Constituição Federal e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas ali elencadas.

Sem custas, pois defiro a gratuidade de justiça.

A PRESENTE SENTENÇA, DESDE QUE NELA SE ACHE CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, dispensa a expedição de mandado, devendo ser registrada no Registro Civil competente, juntamente com a cópia da Certidão de Casamento dos Requerentes (Lei n.º 6.515/77, art. 32). Atente o(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil para a modificação ou não do nome das partes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo legal ou existindo renúncia a este que, desde já, defiro, certifique-se o trânsito em julgado e, uma vez cumprida a averbação do divórcio, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irecê-BA, 22 de agosto de 2023.


FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - IRECÊ
INTIMAÇÃO

8003513-77.2023.8.05.0110 Divórcio Consensual
Jurisdição: Irecê
Custos Legis: R. C. S.
Advogado: Acrissia Souza Dourado (OAB:BA47771)
Custos Legis: F. R. D. S. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IRECÊ

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DE IRECÊ

Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Sol Poente, s/n°, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.900-000 – Fone: (74) 3688-6600

Processo nº: 8003513-77.2023.8.05.0110

Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

Assunto: [Alimentos]

CUSTOS LEGIS: R. C. S.

CUSTOS LEGIS: F. R. DA S. J.

SENTENÇA

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação.

As partes retro mencionadas, já qualificadas nos autos, celebraram acordo referente ao divórcio com partilha de bens, alimentos e/ou guarda e visitas,requerendo a sua homologação judicial.

Juntaram documentos.

Os autos seguiram ao MP que opinou favoravelmente à homologação do acordo.

É o suficiente a relatar. DECIDO.

Diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo estes capacidade de transacionar, bem como do parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo noticiado nos autos, e na forma dos arts. 487, III, B do CPC, e 226, §6º, da Constituição Federal e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas ali elencadas, valendo destacar que, com relação à partilha de bens, A PRESENTE SENTENÇA NÃO CONFERE DIREITOS REAIS NEM IRRADIA EFEITOS CONTRA TERCEIROS,normatizando tão-somente o estrito âmbito das relações pessoais entre os ex-cônjuges.

Defiro da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 12 da Lei n. 1060/50 para as partes.

A PRESENTE SENTENÇA, DESDE QUE NELA SE ACHE CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, dispensa a expedição de mandado, devendo ser registrada no Registro Civil competente, juntamente com a cópia da Certidão de Casamento dos Requerentes (Lei n. 6.515/77, art. 32). Atente o(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil para a modificação ou não do nome das partes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ciência ao MP.

Decorrido o prazo legal ou existindo renúncia a este, já defiro de plano, certifique-se o trânsito em julgado e, uma vez cumprida a averbação do divórcio, remetam-se os autos ao arquivo.

Irecê, 28 de agosto de 2023.




*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

FERNANDO ANTONIO SALES ABREU

Juiz Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê - BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - IRECÊ
INTIMAÇÃO

8001736-57.2023.8.05.0110 Divórcio Consensual
Jurisdição: Irecê
Custos Legis: J. D. D. S.
Advogado: Acrissia Souza Dourado (OAB:BA47771)
Custos Legis: M. P. R. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

ODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IRECÊ

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DE IRECÊ

Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Sol Poente, s/n°, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.900-000 – Fone: (74) 3688-6600

Processo nº: 8001736-57.2023.8.05.0110

Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

Assunto: [Partilha]

CUSTOS LEGIS: J. D. DA S.

CUSTOS LEGIS: M. P. R. DOS S.

SENTENÇA

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação.


As partes retro mencionadas, já qualificadas nos autos, celebraram acordo referente ao divórcio, alimentos e/ou guarda e visitas, requerendo a sua homologação judicial.

Juntaram documentos.

É o suficiente a relatar. DECIDO.

Diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo estes capacidade de transacionar, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo noticiado nos autos, e na forma dos arts. 487, III, B do CPC, e 226, §6º, da Constituição Federal e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas ali elencadas.

Defiro a gratuidade para as partes.

A PRESENTE SENTENÇA, DESDE QUE NELA SE ACHE CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, dispensa a expedição de mandado, devendo ser registrada no Registro Civil competente, juntamente com a cópia da Certidão de Casamento dos Requerentes (Lei n. 6.515/77, art. 32). Atente o(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil para a modificação ou não do nome das partes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo legal ou existindo renúncia a este que, desde já, defiro, certifique-se o trânsito em julgado e, uma vez cumprida a averbação do divórcio, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.

Irecê - BA, 26 de maio de 2023.

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

FERNANDO ANTONIO SALES ABREU

Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê-BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - IRECÊ
INTIMAÇÃO

8004068-31.2022.8.05.0110 Divórcio Consensual
Jurisdição: Irecê
Custos Legis: E. M. S.
Advogado: Acrissia Souza Dourado (OAB:BA47771)
Custos Legis: M. P. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE IRECÊ

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DE IRECÊ

Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Sol Poente, s/n°, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.900-000 – Fone: (74) 3688-6600

Processo nº: 8004068-31.2022.8.05.0110

Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

Assunto: [Partilha]

CUSTOS LEGIS: E. M. S.

CUSTOS LEGIS: M. P. M.

SENTENÇA

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação.


As partes retro mencionadas, já qualificadas nos autos, celebraram acordo referente ao divórcio, alimentos e/ou guarda e visitas, requerendo a sua homologação judicial.

Juntaram documentos.

É o suficiente a relatar. DECIDO.

Diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo estes capacidade de transacionar, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo noticiado nos autos, e na forma dos arts. 487, III, B do CPC, e 226, §6º, da Constituição Federal e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas ali elencadas.

Defiro a gratuidade para as partes.

A PRESENTE SENTENÇA, DESDE QUE NELA SE ACHE CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, dispensa a expedição de mandado, devendo ser registrada no Registro Civil competente, juntamente com a cópia da Certidão de Casamento dos Requerentes (Lei n. 6.515/77, art. 32). Atente o(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil para a modificação ou não do nome das partes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo legal ou existindo renúncia a este que, desde já, defiro, certifique-se o trânsito em julgado e, uma vez cumprida a averbação do...

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