Irpj: Tributação da Permuta na Atividade Imobiliária
Autor | Gustavo Froner Minatel |
Ocupação do Autor | Doutorando e Mestre em Direito do Tributário pela PUC-SP, professor do IBET ? Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, da COGEAE-PUC-SP, FACAMP e da PUC-Campinas |
Páginas | 579-593 |
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IRPJ: TRIBUTAÇÃO DA PERMUTA NA
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA
Gustavo Froner Minatel1
1. BREVES CONSIDERAÇOES SOBRE O TEMA
O contrato de permuta de imóveis é negócio corriqueiro e
ordinário para as pessoas jurídicas que tem por objeto o exercício
de atividades imobiliárias como as de loteamento, incorporação,
construção e venda e compra de imóveis. Permuta-se terrenos
com unidades a construir, imóveis prontos por outros imóveis.
Nesses contratos típicos prepondera a vontade das partes de tro-
car, sem que necessariamente os valores dos imóveis permutados
sejam compatíveis.
Os efeitos tributários das operações de permuta de imóveis
foram reguladas pela Administração Tributária pela Instrução
Normativa (IN) SRF nº 107/1988 que trouxe definições sobre as
operações de permuta, a forma e o momento de tributação para
as pessoas físicas e jurídicas. Referido ato administrativo, ao dis-
ciplinar a matéria entre pessoas jurídicas, dispôs no item 2.1.1
que no caso de permuta sem pagamento de torna, as permutantes
não terão resultado a apurar, uma vez que cada pessoa jurídica
1.
Doutorando e Mestre em Direito do Tributário pela PUC-SP, professor do IBET –
Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, da COGEAE-PUC-SP, FACAMP e da PU-
C-Campinas, ex-Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo - TIT; advogado.
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