A retenção do iss sobre serviço de monitoramento em são paulo: uma análise do discurso normativo

AutorRodrigo Antonio da Rocha Frota
CargoMestre e Doutorando em Direito pela PUC/SP. Professor Universitário de Direito Tributário. Conselheiro Titular do CTM de São Bernardo do Campo. Advogado
Páginas165-169

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Opresente estudo busca discutir a Oobrigatoriedade de retenção na fonte do imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre as atividades de mo-nitoramento eletrônico de imóveis residenciais, comerciais e industriais na cidade de São Paulo; bem como a obra realizada no local para instalação do equipamento necessário ao monitoramento, objeto fim desta.

Para entender o tratamento fiscal deste serviço é necessária uma análise sistêmica acerca do ISS, partindo do texto constitucional, passando pela legislação complementar para, por fim, adentrar na legislação municipal. Esta análise intertextual, contudo, não é sem limites, pois busca-se o sentido normativo. Não há que se falar em norma sem sentido.

Mas antes temos que entender o que significa esse sentido normativo, construído num árduo caminho pelo intérprete que o busca incessantemente nos diversos textos legislativos para, ao final, alcançar um conteúdo típico: a norma em sentido estrito. Em termos tributários, a norma tributária.

Aqui, contudo não trataremos da norma tributária em sentido estrito de maneira completa, mas apenas o suficiente para embasar a discussão acerca do dever instrumental, correlato e indissociável da obrigação tributária principal, senão em termos didáticos, devido à característica da unicidade do direito. Esta separação didática ocorre, a nosso ver em função de configurar normas distintas, conquanto tratem de eventos distintos.

O primeiro corresponde ao fato tributário em si: a incidência tributária. O segundo surge desta incidência para exigir (ou não) a retenção do tributo na fonte pelo responsável tributário e cliente do prestador de serviços. A análise desta segunda norma, bem como sua possibilidade jurídica serão objetos do presente estudo.

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1. O caminho do intérprete normativo

Neste caminho construtor de sentido normativo, o intérprete, segue o trabalho objetivado do legislador, inserido nos limites constitucionais. Este pode selecionar fatos sobre eventos quaisquer para, quando vertidos em linguagem competente, incidir as hipóteses. Pode optar por uns ou outros conteúdos sociais valorativos. Não poderá nunca, porém, construir a hipótese sem a estrutura sintática e sem a função que lhe pertence por ser estrutura de uma hipótese.

O legislador vincula quase livremente, em função de contextos sociais e de va-lorações positivas e de valores ideais, quaisquer consequências às hipóteses delineadas. Deve apenas estar atento aos limites impostos pelo próprio sistema. Antes, porém, deve sujeitar-se às relações meramente formais ou lógicas que determinam a relação de implicação entre hipótese e consequências.

Estas relações formais determinam a necessidade de a norma ser formada por uma hipótese, a qual será atribuída uma consequência. Por mais variada que seja a forma de exposição do direito em certa sociedade, ele sempre apresentará proposições com estrutura dual. Parte da norma tem a função de prescrever descritivamente possível ocorrência no mundo, é a hipótese da norma. Outra parte prescreve um comportamento. Assim, ocorrendo o fato descrito na hipótese, deve-ser a conduta exposta no consequente. Tal fato não é nor-matizado, não é obrigatório ou proibido pela hipótese, mas na eventualidade de ocorrer e for reconhecido pelo direito, surge o dever-ser do consequente.

A hipótese, conquanto configure construção valorativa, tecida com dados de fatos, incidente na realidade, mas não coincidente com ela, na qual pode ser eleito um fato natural, fato social, ou fato já qualificado juridicamente para que a hipótese componha o fato jurídico. Faltando-lhe o status semântico de enunciado veritativo. As hipóteses de normas valem ou não valem.

Há que se ter, portanto, uma relação entre o direito e o mundo "real", conferindo racionalidade ao sistema. Se forfactual-mente necessário, ou factualmente impossível uma...

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