Itabela - Vara c�vel

Data de publicação19 Setembro 2022
Gazette Issue3180
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
DESPACHO

8000257-60.2022.8.05.0111 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itabela
Exequente: K. P. N.
Advogado: Valdemir Bonfim De Oliveira (OAB:BA31454)
Advogado: Rosemberg Almeida Dos Santos (OAB:BA38126)
Executado: E. S. N.

Despacho:

Vistos, etc.

Defiro o prazo de 30 dias para que seja carreado endereço correto do executado, conforme requerido em Id. 212467793.

Intime-se.

ITABELA/BA, 19 de julho de 2022.

[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
DESPACHO

8001104-96.2021.8.05.0111 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabela
Autor: Edna Lucia Marques Duarte
Advogado: Matheus Dimitry Ribeiro Santos (OAB:BA66172)
Reu: E. H. Administradora De Servicos Urbanos Ltda - Me
Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064)
Reu: Valmir Mendes Dos Santos
Reu: Joao Oliveira De Carvalho
Advogado: Caio Rodrigues Sabaini (OAB:BA38189)

Despacho:

Vistos, etc.

Intimem-se as partes para informar se desejam produzir outras provas.

Após, volte-me a conclusão.

ITABELA/BA, 19 de julho de 2022.

[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
DECISÃO

0000665-76.2011.8.05.0111 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Itabela
Parte Autora: Veracel Celulose S/a
Advogado: Ivan Mauro Calvo (OAB:BA23195)
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586)
Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007)
Advogado: Pedro José Da Trindade Filho (OAB:BA29947)
Parte Re: Luciano Fernandes
Parte Re: Evanildo Costa
Parte Re: Márcio Matos
Parte Re: Mst - Movimento Dos Trabalhadores Rurais Sem Terra

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por VERACEL CELULOSE S/A em face de LUCIANO FERNANDES e outros, todos qualificados nos autos.

Aduz a parte autora que os envolvidos estão transacionando uma composição amigável, acerca do objeto da presente demanda. Assim, requer a suspensão do feito.

Isto posto, defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 dias (ID. 187927356).

Decorrido o prazo, deve a parte interessada se manifestar em cinco dias, sob pena de extinção.

Intimem-se.

ITABELA/BA, 11 de abril de 2022.

[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
ATO ORDINATÓRIO

0000092-09.2009.8.05.0111 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Itabela
Parte Re: Genailson De Tal, Mario De Tal, Pio De Genilton E Chapelão
Parte Re: Justiniano Das Virgens Neto
Advogado: Kenoel Viana Cerqueira (OAB:BA16586)
Parte Re: Manoel Mendes Braga
Advogado: Gilberto De Oliveira Castro (OAB:BA7443)
Parte Re: Jinailson Conceição Rocha
Advogado: Gilberto De Oliveira Castro (OAB:BA7443)
Parte Autora: Veracel Celulose Sa
Advogado: Dacia Evaristo Leonardo (OAB:BA43950)
Advogado: Flavio Roberto Dos Santos (OAB:BA33206)
Advogado: Ivan Mauro Calvo (OAB:BA23195)
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586)
Advogado: Pedro José Da Trindade Filho (OAB:BA29947)
Parte Autora: Edvaldo Pinto Araujo

Ato Ordinatório:

ATO ORDINATÓRIO

PROVIMENTO CONJUNTO 06/2016


autos nº 0000092-09.2009.8.05.0111

PARTE AUTORA: VERACEL CELULOSE SA, EDVALDO PINTO ARAUJO

PARTE RE: GENAILSON DE TAL, MARIO DE TAL, PIO DE GENILTON E CHAPELÃO, JUSTINIANO DAS VIRGENS NETO, MANOEL MENDES BRAGA, JINAILSON CONCEIÇÃO ROCHA

Por ato ordinatório, tendo decorrido o prazo de suspensão, intimo a parte autora para manifestar nos autos em cinco dias, sob pena de extinção.

Itabela, 14 de setembro de 2022


UBIRATAN SILVA RIBEIRO

Escrivão Judicial

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
INTIMAÇÃO

8000283-63.2019.8.05.0111 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Itabela
Requerente: S. H. D. O. S.
Advogado: Paulo Galdino Mares (OAB:BA55406)
Requerido: T. B. D. J. D. S.
Requerente: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

INTIMAÇÃO

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677)8000283-63.2019.8.05.0111


Intimo as partes da sentença abaixo transcrita, ressaltando que, por tratar-se de processo que tramita em segredo de justiça, foram suprimidas os nomes das partes.

Itabela, 15 de setembro de 2022


UBIRATAN SILVA RIBEIRO

Escrivão Judicial

Transcrição da Sentença:


Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA E CONVIVÊNCIA C/C ALIMENTOS, ajuizada por S H DE O em face de T B DE J DA S, ambos qualificados nos autos.

Sustenta o Autor, em apertada síntese, que é genitor de A S B DE O S, que se encontra sob a guarda fática da genitora.

Por esta razão ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade de justiça, a fixação dos alimentos ofertados e a regulamentação da guarda de forma compartilhada.

Decisão de ID 27270269 deferiu a gratuidade de justiça.

Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 32205235).

Conforme certidão de ID 34542320 não houve a apresentação de contestação pela requerida.

Em petição de ID 34540590 o Autor pleiteou o julgamento antecipado da lide.

Em parecer (ID 41973746), o Ministério Público manifestou-se pela decretação de revelia da Requerida e pela realização de dois estudos sociais pelo CREAS, através de visita domiciliar à residência do Autor e da Requerida.

Decisão de ID 42631082 determinou perito para a realização de estudo social.

Laudo de estudo social concluiu pela ausência de diálogo entre as partes, que dificultam o estabelecimento de guarda compartilhada (ID 52462412).

Decisão de ID 140506855 decretou a revelia da requerida, arbitrou os alimentos provisórios em 20% do salário mínimo e determinou a visita do Autor à filha aos sábados alternados, das 16h00 às 20h00.

Em petição (ID 174575095), o Autor requereu a alteração do período de visitação, de sábado às 08h00 até o domingo às 16h00.

Em parecer (ID 190462224), o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de alteração do período de visitação.

É, em suma, o relatório.

Decido.

O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, posto que suficientemente instruído em relação aos fatos alegados, sendo as demais questões debatidas exclusivamente de direito.

Assim, por não vislumbrar prejuízo às partes e em atenção à duração razoável do processo, promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra.

Inicialmente, registra-se que, em que pese a revelia da Requerida, não há que se falar em aplicação de seus efeitos, visto que a demanda...

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