Itabela - Vara cível

Data de publicação28 Março 2022
Número da edição3066
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
DECISÃO

8000200-42.2022.8.05.0111 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabela
Autor: A. D. C. N. H. L.
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661)
Reu: S. S. D. O.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITABELA





8000200-42.2022.8.05.0111

AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

REU: SILVAN SILVA DE OLIVEIRA



DECISÃO


Vistos, etc.


Cuida-se de pedido liminar de busca e apreensão formulado por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de SILVAN SILVA DE OLIVEIRA, sob fundamento de que a parte requerida se encontra em mora com o requerente, uma vez que vencidas e não pagas parcelas do contrato firmado, garantido por alienação fiduciária, nos moldes do Dec. Lei 911/69.

Assevera o artigo 3º do Dec. Lei 911/69 que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

Juntada cópia do negócio jurídico celebrado (ID 186930934).

Foi colacionada Notificação Extrajudicial comprovando a mora do devedor (ID 186930936).

Vieram os autos conclusos.

É sucinto relato. DECIDO.

Trata-se de contrato de abertura de crédito onde, nos termos do Dec. Lei ° 911/69, é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora ou o inadimplemento:

Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

Impende destacar que, a doutrina define alienação fiduciária em garantia como o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução.

Assim, consoante determinação do Decreto-lei 911/69, na alienação fiduciária em garantia, são transferidos ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da efetiva tradição do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com as leis civil e penal.

Atendidos os requisitos do art. 3° do mencionado Decreto, em regra, deve o magistrado deferir a tutela de urgência.

Pois bem.

Os documentos trazidos aos autos comprovam a constituição em mora do devedor (por meio de Notificação Extrajudicial), bem assim o contrato realizado, além do demonstrativo de débito acostado aos autos, de forma que restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida ora requerida.

Observa-se que a notificação foi entregue no endereço fornecido no contrato.

Ante o exposto, observados os requisitos do art. 3º do DL n. 911/69, DEFIRO A LIMINAR vindicada, DETERMINANDO a busca e apreensão do bem descrito na exordial:



MARCA:

HONDA

TIPO:

MOTOCICLETA

MODELO:

POP 110I

CHASSI:

9C2JB0100LR066890

COR:

PRETA

ANO:

2020

PLACA:

RCU5F43

RENAVAM:

01241225564



CITE-SE o requerido para, querendo:

01- Em 05 (cinco) dias, PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04);

02 – ou APRESENTAR RESPOSTA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da decisão liminar.

Registro que 05 (cinco) dias após efetivada a liminar mencionada, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

Relembro que, em igual prazo (cinco dias), o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

Autorizo o (a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 212, §2º do CPC (Lei n. 13.105/2015).

Nos termos do art. 188 c/c art. 276, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado seu objetivo, sem causar prejuízo às partes, DETERMINO QUE A CÓPIA DESSA DECISÃO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO, BEM ASSIM COMO PARA INTIMAÇÃO E CITAÇÃO DO RÉU.

REGISTRE-SE que a parte autora ficará como depositária fiel do bem objeto da lide, comprovado nos autos a qualificação da pessoa que cumprirá tal munus (lavre-se termo).

Certifique-se ainda se as custas foram recolhidas corretamente como condição para cumprimento da liminar.

Cumpra-se.

Itabela - BA, 25 de março de 2022.


[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
DESPACHO

8000925-65.2021.8.05.0111 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Itabela
Embargante: Abnael Pires Da Silva
Advogado: Marcela Souza Browne (OAB:BA26892)
Embargado: Osvaldo Gomes Caribe

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITABELA




8000925-65.2021.8.05.0111

EMBARGANTE: ABNAEL PIRES DA SILVA

EMBARGADO: OSVALDO GOMES CARIBE


DESPACHO

Vistos etc.

Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, opostos por ABNAEL PIRES DA SILVA, qualificado nos autos.

Através de ato ordinatório o embargante foi intimado para recolher as custas processuais e apresentou petição de ID 151400635, requerendo a gratuidade de justiça.

No tocante à presente demanda, saliento que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.

A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.

No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) a existência de bens (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.

Observo que, na petição supracitada a parte não faz carrear qualquer documento indicativo da hipossuficiência econômica.

Outrossim, antes de analisar o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.

Desta feita, INTIME-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias:

a) Faça prova da alegada hipossuficiência, por meio da juntada de documentos comprobatórios, a exemplo de: Declaração de Imposto de Renda, inclusive de isenção de tal tributo; fotocópia integral da CTPS; contracheques atualizados; fotocópia de cartão comprobatório de que é recebedor de benefícios assistenciais do governo, como cartão cidadão, bolsa família, auxílio emergencial; comprovante de renda, etc, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento da almejada gratuidade.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Itabela, 23 de março de 2022.

[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
DECISÃO

8000311-02.2017.8.05.0111 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Itabela
Impetrante: Clemencia Pereira De Moraes Neta
Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:BA916-B)
Impetrante: Creuza Goncalves De Sousa Cipriano
Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:BA916-B)
Impetrante: Edmar Almeida Gobira
Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:BA916-B)
Impetrante: Emanoel Souza Oliveira
Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:BA916-B)
Impetrante: Evanda Rubim De Souza
Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:BA916-B)
Impetrante: Evanilce Maria Souza Oliveira
Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:BA916-B)
Impetrante: Isabel Christina Esteves Felipe
Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:BA916-B)
Impetrante: Valci Sousa Oliveira
Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:BA916-B)
Impetrante: Valtim Rodrigues Lima
Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:BA916-B)
Impetrante: Odair Jose Pereira Silva
Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:BA916-B)
Impetrado: Luciano Francisqueto Prefeito Itabela
Impetrado: Municipio De Itabela

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA...

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