Itabela - Vara cível

Data de publicação21 Junho 2021
Número da edição2885
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
DECISÃO

8000624-26.2018.8.05.0111 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabela
Autor: Ana Rosa De Jesus Santos
Advogado: Ramona Oliveira Franco Borges (OAB:0060608/BA)
Reu: Caixa De Previdencia Dos Servidores Publicos Municipais Deitabela Estado-bahia
Advogado: Barbara Lopes Bindeli (OAB:0043535/BA)

Decisão:

8000624-26.2018.8.05.0111

DECISÃO

Vistos, etc.

Nos termos da RESOLUÇÃO Nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, considerando que as partes gozam de isenção das despesas processuais, especialmente honorários periciais, designo perito a Dr. Raymundo Washington dos Santos Leal Junior, médico, CRM nº 6019, CPF: 116.240.865-00, RG: 00.672.049 88 SP/BA, e-mail: raymundo@clinicaopusnet.com.br, tel: (73) 99982-2144 para realizar PÉRICIA.

Intimem-se as partes (CPC, art. 465, § 1º).

Após a manifestação das partes ou fluência sem manifestação, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em aceitando, assinar o termo de compromisso a que se refere a Resolução em epígrafe, ficando assinado prazo de 20 dias para entrega do laudo, com a resposta aos quesitos de praxe e daqueles eventualmente indicados pelas partes.

Desnecessárias as providências do § 2º do artigo 465, considerando se tratar de perito previamente cadastrado pelo egrégio Tribunal de Justiça.

Depositado nos autos o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, solicitando o pagamento do perito ao Tribunal de Justiça.

Cumpra-se.

[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] N

HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
INTIMAÇÃO

8000104-03.2017.8.05.0111 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabela
Autor: E. M. D. C. F.
Advogado: Mirian Tomie Inoue Rosa (OAB:0030345/BA)
Advogado: Frank De Souza Fernandes (OAB:0030685/BA)
Autor: M. S. C.
Advogado: Mirian Tomie Inoue Rosa (OAB:0030345/BA)
Advogado: Frank De Souza Fernandes (OAB:0030685/BA)
Responsável: M. D. F. S. C.
Advogado: Frank De Souza Fernandes (OAB:0030685/BA)
Reu: E. M. D. C.
Advogado: Nivaldo Alves Santos (OAB:0050448/BA)
Advogado: Ramon Bertoldi Dos Santos (OAB:0047206/BA)
Advogado: Josielma Oliveira Santos Vasconcelos (OAB:0029717/BA)

Intimação:


8000104-03.2017.8.05.0111

SENTENÇA

Vistos, etc.

M. DE F. S. C., na defesa dos interesses de seus filhos incapazes M. S. C. E E. M. DA C. F., ajuizou AÇÃO DE ALIMENTOS em face de E. M. DA C., requerendo que fosse fixado o valor de cinco salários mínimos de pensão alimentícia.

Fixados os alimentos provisórios, no valor de 02 (dois) salários mínimos, o réu foi citado para apresentar contestação. Em sua defesa, o réu alega a impossibilidade de arcar com o pagamento da pensão provisória, pois trabalha como (....) e recebe apenas salário no valor de R$1.736,00. Por fim, o réu requereu que fosse arbitrados alimentos em 30% do salário mínimo ou que fosse definido o valor provisório, por não ter condição de pagar cinco salários de pensão.

Apresentada a réplica, os autores alegam que a renda mensal do réu é maior do que o salário por ele exposto, visto que, além de arcar com despesas da casa que seus filhos moram, seu poder aquisitivo informado na (....), e comprovantes de compras deixa claro possuir outras rendas além do salário informado.

O MP foi ouvido e se manifestou pela procedência parcial da ação para fixação alimentar mensal para o réu, no montante de 04 salários mínimos, 02 para cada alimentando.

Relatados. DECIDO.

O pedido merece acolhimento.

A obrigação de prestar o réu alimentos ao autor não se discute, porquanto decorrente de lei, já que exibida a prova pré-constituída de parentesco por consanguinidade entre eles (CC, art.1.696).

Nada havendo a demonstrar outra realidade, no que diz respeito à possibilidade do réu prestar alimentos, e à necessidade dos autores de os receber, à míngua de outros elementos de prova, fixo os alimentos em 04 (quatro) salários mínimos, devidos desde a data da citação.

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o réu a prestar alimentos ao autor no valor de 04 (quatro) salários mínimos, dois salários para cada filho, a serem pagos mediante abertura de conta poupança em nome da genitora, se preciso for, todo dia 05 de cada mês.

Julgo, outrossim, EXTINTO o processo (CPC, art. 487, inciso I) e determino o oportuno arquivamento destes autos.

Condeno o réu nas custas e honorários fixados em 10% do valor da causa.

Oficie-se.

P. R. I. C.

Itabela - BA, data no sistema.

[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] M

HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
DECISÃO

8000249-93.2016.8.05.0111 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabela
Exequente: Casa Do Adubo Ltda
Advogado: Roberta Bortot Cesar (OAB:0258573/SP)
Advogado: Henrique Rodrigues Dassie (OAB:0020330/ES)
Executado: Rita De Cacia Da Silva Martins
Advogado: Domingos Savio Pinto Martins (OAB:0005308/ES)
Executado: Elias Savio Martins
Advogado: Domingos Savio Pinto Martins (OAB:0005308/ES)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITABELA





8000249-93.2016.8.05.0111

SENTENÇA


Vistos, etc.

Homologo, por sentença, a transação encetada pelas partes, reduzindo-se eventual multa moratória para o equivalente a 10% da dívida e os juros moratórios para o patamar de 12% ao ano da obrigação inadimplida, conforme previsão do Decreto n. 22.623/33, para que dela surtam os efeitos legais.

O devedor deverá ainda ser intimado de que o não cumprimento do acordo (pagamento integral), após a oitiva de sua defesa técnica, poderá ensejar sua prisão pelo presente débito.

Custas na forma da lei (art. 90 do CPC).

Caso haja restrição pendente em razão da tramitação desta ação, proceda-se à respectiva baixa.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

P.R.I.C.

Itabela, data no sistema.


[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] D

HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
DESPACHO

8000066-49.2021.8.05.0111 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabela
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Reu: Tailane Silva Luz

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITABELA


8000066-49.2021.8.05.0111


DECISÃO


Vistos, etc.

Tendo em vista que vista que houve o depósito judicial comprovando o pagamento da obrigação, retirem-se as restrições pendentes em razão da tramitação desta ação e restitua-se o veículo em causa após o transcurso de cinco dias sem insurgência da parte autora.

Intimem-se.

Itabela, data no sistema.

[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] D

HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
DESPACHO

8003010-91.2019.8.05.0079 Monitória
Jurisdição: Itabela
Autor: Dg Assessoria Comercial Ltda.
Advogado: Mauro Henke (OAB:0031217/RS)
Advogado: Manuela Grillo Henke (OAB:0070329/RS)
Reu: Narjara Flavia Silva Costa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITABELA

8003010-91.2019.8.05.0079


DESPACHO

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.

[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] N

HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
DESPACHO

8000334-06.2021.8.05.0111 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabela
Autor: Nelson De Oliveira
Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:0052554/BA)
Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:0050064/BA)
Reu: Bv Leasing -...

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