Itabela - Vara cível
Data de publicação | 20 Janeiro 2022 |
Número da edição | 3022 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
DECISÃO
8000964-62.2021.8.05.0111 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabela
Autor: Itau Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732)
Reu: Becon Construcoes Eireli - Me
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITABELA
8000964-62.2021.8.05.0111
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar de busca e apreensão formulado por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face de BECON CONTRUÇÕES EIRELI-ME, sob fundamento de que a parte requerida encontra-se em mora com o requerente, uma vez que vencidas e não pagas parcelas do contrato firmado entre eles, garantido por alienação fiduciária, nos moldes do Dec. Lei 911/69.
Com a inicial vieram os documentos.
Assevera o artigo 3º do Dec. Lei 911/69 que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Foi colacionada Notificação Extrajudicial comprovando a mora do devedor.
De rigor, pois, o deferimento da medida perquirida.
Ante o exposto, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, nomeando depositário o indicado pelo demandante (lavre-se termo). Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Efetivada a medida liminar, cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida a fim de reaver o veículo ou, no prazo de quinze dias, contestar o pedido.
Certifique-se ainda se as custas foram recolhidas corretamente como condição para cumprimento da liminar.
Itabela, data no sistema.
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] K
HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
DESPACHO
8000521-48.2020.8.05.0111 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabela
Autor: R. D. J. P.
Advogado: Tania Maria Macedo Dos Santos Silva (OAB:BA18202)
Reu: A. H. M.
Reu: A. G. D. O.
Autor: A. C. S. D. J.
Autor: T. S. D. J.
Autor: V. S. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITABELA
8000521-48.2020.8.05.0111
AUTOR: ROSANGELA DE JESUS PEIXOTO, A. C. S. D. J., T. S. D. J., V. S. A.
REU: ADINOEL HONORATO MOREIRA, ADELINO GONCALVES DE OLIVEIRA
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão retro de Id. 176349528, que houve um imprevisto na confecção do carimbo dos correios, impossibilitando o envio de correspondências com a finalidade de citar/intimar.
Expeça-se carta precatória, com urgência, enviando através de meio eletrônico.
Solicite-se auxílio da Comarca de Eunápolis para cumprimento.
Cumpra-se.
Itabela, 18 de janeiro de 2022.
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
ATO ORDINATÓRIO
0000191-03.2014.8.05.0111 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabela
Autor: Bento Santos De Carvalho
Advogado: Gilberto De Oliveira Castro (OAB:BA7443)
Reu: Municipio De Itabela
Reu: Roni Charles Rocha
Advogado: Luciano Neves De Almeida (OAB:BA58075)
Ato Ordinatório:
ATO ORDINATÓRIO
PROVIMENTO CONJUNTO CCG / CCI 06/2016
Por ato ordinatório, dou ciência as partes cientes do retorno dos autos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n 0000191-03.2014.8.05.0111 da instância superior, bem como intimados para requererem o que entenderem de direito.
Itabela, 18 de maio de 2021
Martilis Sossai Bertti
Escrivão Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
INTIMAÇÃO
8000194-06.2020.8.05.0111 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Itabela
Requerente: Diego Da Silva Souza
Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:BA52554)
Requerente: Darlane Alves Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITABELA
8000194-06.2020.8.05.0111
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração promovido por D. D. S. S. e D. A. S., aduzindo haver ERRO MATERIAL na decisão de id. 100775444, sob o argumento, em resumo, que os Embargantes ajuizaram a presente ação de Dissolução de União Estável c/c regulamentação de visitas.
É o relato. DECIDO.
Inicialmente, ressalto que ordinariamente os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026 do CPC).
Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso ofertado, dele conheço.
Com efeito, verifico o erro material incorrido para que dele seja dado provimento.
Ante o exposto, RECEBO o recurso de embargos de declaração porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade, e JULGO-O PROCEDENTE, retifico a decisão, para constar que a menor permanecerá com o genitor podendo a genitora visitar e pegá-la quinzenalmente no sexta-feira e devolvendo-a na segunda pela manhã. Fica estabelecido ainda que a genitora poderá tê-la consigo em feriados prolongados e metade das férias escolares, natal e ano novo alternados, extinguindo o vínculo conjugal do casal.
Custas pelo autor.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Itabela - BA, data no sistema.
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] D
HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
DESPACHO
8000251-24.2020.8.05.0111 Execução De Medida De Proteção À Criança E Adolescente
Jurisdição: Itabela
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerente: C. T. D. M. D. I.
Requerido: S. B. D. S.
Requerente: I. S. D. S.
Vitima: C. S. D. S.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITABELA
8000251-24.2020.8.05.0111
DESPACHO
Vistos, etc.
Vista ao Ministério Público.
Itabela, 13 de janeiro de 2022.
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
DESPACHO
8000259-64.2021.8.05.0111 Interdição/curatela
Jurisdição: Itabela
Requerente: A. A. M.
Advogado: Josielma Oliveira Santos Vasconcelos (OAB:BA29717)
Advogado: Sonielia De Souza Fernandes (OAB:BA41673)
Requerido: M. F. A. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITABELA
8000259-64.2021.8.05.0111
REQUERENTE: ADELIA ALVES MOREIRA
REQUERIDO: MARIA FERNANDA ALVES MOREIRA
DESPACHO
Vistos, etc.
Vista ao Ministério Público.
Itabela-BA, 01 de dezembro de 2021.
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
DESPACHO
8000691-83.2021.8.05.0111 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabela
Autor: Luciano Batista Paiva
Advogado: Caio Rodrigues Sabaini (OAB:BA38189)
Reu: Reboque Venda Nova Eireli
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITABELA
8000691-83.2021.8.05.0111
AUTOR: LUCIANO BATISTA PAIVA
REU: REBOQUE VENDA NOVA EIRELI
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão retro de Id. 176357603, indicando que houve um imprevisto na confecção do carimbo dos correios, proceda-se com a citação/intimação do requerido através do meio eletrônico, utilizando-se para tanto o email e...
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