Itabela - Vara cível

Data de publicação20 Janeiro 2022
Número da edição3022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
DECISÃO

8000964-62.2021.8.05.0111 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabela
Autor: Itau Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732)
Reu: Becon Construcoes Eireli - Me

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITABELA


8000964-62.2021.8.05.0111


DECISÃO

Vistos, etc.

Cuida-se de pedido liminar de busca e apreensão formulado por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face de BECON CONTRUÇÕES EIRELI-ME, sob fundamento de que a parte requerida encontra-se em mora com o requerente, uma vez que vencidas e não pagas parcelas do contrato firmado entre eles, garantido por alienação fiduciária, nos moldes do Dec. Lei 911/69.



Com a inicial vieram os documentos.



Assevera o artigo 3º do Dec. Lei 911/69 que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.



Foi colacionada Notificação Extrajudicial comprovando a mora do devedor.



De rigor, pois, o deferimento da medida perquirida.



Ante o exposto, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, nomeando depositário o indicado pelo demandante (lavre-se termo). Expeça-se mandado de busca e apreensão.

Efetivada a medida liminar, cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida a fim de reaver o veículo ou, no prazo de quinze dias, contestar o pedido.

Certifique-se ainda se as custas foram recolhidas corretamente como condição para cumprimento da liminar.


Itabela, data no sistema.

[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] K

HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
DESPACHO

8000521-48.2020.8.05.0111 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabela
Autor: R. D. J. P.
Advogado: Tania Maria Macedo Dos Santos Silva (OAB:BA18202)
Reu: A. H. M.
Reu: A. G. D. O.
Autor: A. C. S. D. J.
Autor: T. S. D. J.
Autor: V. S. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITABELA




8000521-48.2020.8.05.0111

AUTOR: ROSANGELA DE JESUS PEIXOTO, A. C. S. D. J., T. S. D. J., V. S. A.

REU: ADINOEL HONORATO MOREIRA, ADELINO GONCALVES DE OLIVEIRA


DESPACHO


Vistos, etc.

Tendo em vista a certidão retro de Id. 176349528, que houve um imprevisto na confecção do carimbo dos correios, impossibilitando o envio de correspondências com a finalidade de citar/intimar.

Expeça-se carta precatória, com urgência, enviando através de meio eletrônico.

Solicite-se auxílio da Comarca de Eunápolis para cumprimento.

Cumpra-se.

Itabela, 18 de janeiro de 2022.


[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
ATO ORDINATÓRIO

0000191-03.2014.8.05.0111 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabela
Autor: Bento Santos De Carvalho
Advogado: Gilberto De Oliveira Castro (OAB:BA7443)
Reu: Municipio De Itabela
Reu: Roni Charles Rocha
Advogado: Luciano Neves De Almeida (OAB:BA58075)

Ato Ordinatório:

ATO ORDINATÓRIO

PROVIMENTO CONJUNTO CCG / CCI 06/2016

Por ato ordinatório, dou ciência as partes cientes do retorno dos autos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n 0000191-03.2014.8.05.0111 da instância superior, bem como intimados para requererem o que entenderem de direito.


Itabela, 18 de maio de 2021


Martilis Sossai Bertti

Escrivão Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
INTIMAÇÃO

8000194-06.2020.8.05.0111 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Itabela
Requerente: Diego Da Silva Souza
Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:BA52554)
Requerente: Darlane Alves Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITABELA

8000194-06.2020.8.05.0111

Vistos, etc.

Cuida-se de embargos de declaração promovido por D. D. S. S. e D. A. S., aduzindo haver ERRO MATERIAL na decisão de id. 100775444, sob o argumento, em resumo, que os Embargantes ajuizaram a presente ação de Dissolução de União Estável c/c regulamentação de visitas.

É o relato. DECIDO.

Inicialmente, ressalto que ordinariamente os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026 do CPC).

Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso ofertado, dele conheço.

Com efeito, verifico o erro material incorrido para que dele seja dado provimento.

Ante o exposto, RECEBO o recurso de embargos de declaração porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade, e JULGO-O PROCEDENTE, retifico a decisão, para constar que a menor permanecerá com o genitor podendo a genitora visitar e pegá-la quinzenalmente no sexta-feira e devolvendo-a na segunda pela manhã. Fica estabelecido ainda que a genitora poderá tê-la consigo em feriados prolongados e metade das férias escolares, natal e ano novo alternados, extinguindo o vínculo conjugal do casal.

Custas pelo autor.

Nada mais havendo, arquivem-se os autos.

Intimem-se.

P.R.I.

Itabela - BA, data no sistema.

[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] D

HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
DESPACHO

8000251-24.2020.8.05.0111 Execução De Medida De Proteção À Criança E Adolescente
Jurisdição: Itabela
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerente: C. T. D. M. D. I.
Requerido: S. B. D. S.
Requerente: I. S. D. S.
Vitima: C. S. D. S.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITABELA


8000251-24.2020.8.05.0111




DESPACHO

Vistos, etc.

Vista ao Ministério Público.

Itabela, 13 de janeiro de 2022.


[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
DESPACHO

8000259-64.2021.8.05.0111 Interdição/curatela
Jurisdição: Itabela
Requerente: A. A. M.
Advogado: Josielma Oliveira Santos Vasconcelos (OAB:BA29717)
Advogado: Sonielia De Souza Fernandes (OAB:BA41673)
Requerido: M. F. A. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITABELA




8000259-64.2021.8.05.0111

REQUERENTE: ADELIA ALVES MOREIRA

REQUERIDO: MARIA FERNANDA ALVES MOREIRA


DESPACHO


Vistos, etc.

Vista ao Ministério Público.

Itabela-BA, 01 de dezembro de 2021.


[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
DESPACHO

8000691-83.2021.8.05.0111 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabela
Autor: Luciano Batista Paiva
Advogado: Caio Rodrigues Sabaini (OAB:BA38189)
Reu: Reboque Venda Nova Eireli

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITABELA




8000691-83.2021.8.05.0111

AUTOR: LUCIANO BATISTA PAIVA

REU: REBOQUE VENDA NOVA EIRELI


DESPACHO


Vistos, etc.

Tendo em vista a certidão retro de Id. 176357603, indicando que houve um imprevisto na confecção do carimbo dos correios, proceda-se com a citação/intimação do requerido através do meio eletrônico, utilizando-se para tanto o email e...

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