Itabela - Vara cível

Data de publicação14 Janeiro 2022
Gazette Issue3018
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
INTIMAÇÃO

8001102-29.2021.8.05.0111 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itabela
Requerente: A. H. D. S.
Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064)
Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:BA52554)
Requerente: S. D. A. S.
Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064)
Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:BA52554)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual interposta por Samara de Aragão Souza Silva e Alan Henrique da Silva, ambos qualificados nos autos.

Em parecer, o Ministério Público manifestou pela homologação do acordo, extinguindo o feito com resolução de mérito (ID 173813839).

É breve o relato. Decido.

Inicialmente, observa-se que o casal acordou voluntariamente pela decretação do divórcio e demais questões atinentes ao filho menor, decidindo:

GUARDA: A guarda do filho será compartilhada, sendo que o menor irá residir com a genitora. O genitor terá convivência livre, de acordo o interesse e disponibilidade das partes.

ALIMENTOS: As partes acordam que o genitor pagará, a título de pensão alimentícia ao filho menor, mensalmente, a quantia equivalente a 18,4% do salário mínimo vigente, através de depósito bancário na conta da genitora informada na inicial.

NOME: A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira: Samara de Aragão Souza.

BENS: Declaram os requerentes que não existem bens a serem partilhados.

Pois bem.

A Constituição Federal de 1988 prevê que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio (art. 226, § 6º), atendendo a emenda constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010 que dispõe “a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”.

O direito ao divórcio é potestativo, e, por esse motivo, o seu detentor tem o poder jurídico de criar, modificar ou extinguir situação jurídica, independentemente de consentimento de outrem, nesse caso, o vínculo matrimonial.

Portanto, não há óbice quanto ao pedido de homologação dos pedidos avençados no pacto firmado, tendo em vista o reconhecimento do Parquet quanto ao preenchimento dos requisitos legais, bem como a observância dos interesses do filho menor.

Ainda, vislumbro que a minuta de acordo preenche os requisitos do art. 731 do Código de Processo Civil, sendo devidamente assinada pelos requerentes em todas as páginas.

Isto posto, acolho os termos acordados pelas partes em ID 146659071 e HOMOLOGO o acordo celebrado, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para decretar o divórcio de Samara de Aragão Souza Silva e Alan Henrique da Silva, ao tempo em que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, tendo em vista o acordo das partes no que tange aos alimentos, guarda e visitas do filho menor.

REGISTRE-SE que a requerente voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja: Samara de Aragão Souza.

Sirva cópia da presente SENTENÇA como ofício/mandado de averbação dirigido ao Cartório de Registro competente, seguindo como parte integrante cópia da certidão de casamento, além dos documentos de praxe.

Configurada a hipótese do art. 1.000 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos.

Diante disso, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e após, dê-se baixa com as cautelas legais.

Havendo custas remanescentes, intimem-se as partes para pagamento. Torno sem efeito o deferimento da gratuidade de justiça em ID 161126354, considerando que equivocada sua concessão, haja vista que não houve pedido expresso nesse sentido.

Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de sucumbência.

Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia.

Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

Itabela, 13 de Janeiro de 2022.

[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
INTIMAÇÃO

8001102-29.2021.8.05.0111 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itabela
Requerente: A. H. D. S.
Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064)
Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:BA52554)
Requerente: S. D. A. S.
Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064)
Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:BA52554)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual interposta por Samara de Aragão Souza Silva e Alan Henrique da Silva, ambos qualificados nos autos.

Em parecer, o Ministério Público manifestou pela homologação do acordo, extinguindo o feito com resolução de mérito (ID 173813839).

É breve o relato. Decido.

Inicialmente, observa-se que o casal acordou voluntariamente pela decretação do divórcio e demais questões atinentes ao filho menor, decidindo:

GUARDA: A guarda do filho será compartilhada, sendo que o menor irá residir com a genitora. O genitor terá convivência livre, de acordo o interesse e disponibilidade das partes.

ALIMENTOS: As partes acordam que o genitor pagará, a título de pensão alimentícia ao filho menor, mensalmente, a quantia equivalente a 18,4% do salário mínimo vigente, através de depósito bancário na conta da genitora informada na inicial.

NOME: A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira: Samara de Aragão Souza.

BENS: Declaram os requerentes que não existem bens a serem partilhados.

Pois bem.

A Constituição Federal de 1988 prevê que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio (art. 226, § 6º), atendendo a emenda constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010 que dispõe “a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”.

O direito ao divórcio é potestativo, e, por esse motivo, o seu detentor tem o poder jurídico de criar, modificar ou extinguir situação jurídica, independentemente de consentimento de outrem, nesse caso, o vínculo matrimonial.

Portanto, não há óbice quanto ao pedido de homologação dos pedidos avençados no pacto firmado, tendo em vista o reconhecimento do Parquet quanto ao preenchimento dos requisitos legais, bem como a observância dos interesses do filho menor.

Ainda, vislumbro que a minuta de acordo preenche os requisitos do art. 731 do Código de Processo Civil, sendo devidamente assinada pelos requerentes em todas as páginas.

Isto posto, acolho os termos acordados pelas partes em ID 146659071 e HOMOLOGO o acordo celebrado, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para decretar o divórcio de Samara de Aragão Souza Silva e Alan Henrique da Silva, ao tempo em que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, tendo em vista o acordo das partes no que tange aos alimentos, guarda e visitas do filho menor.

REGISTRE-SE que a requerente voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja: Samara de Aragão Souza.

Sirva cópia da presente SENTENÇA como ofício/mandado de averbação dirigido ao Cartório de Registro competente, seguindo como parte integrante cópia da certidão de casamento, além dos documentos de praxe.

Configurada a hipótese do art. 1.000 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos.

Diante disso, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e após, dê-se baixa com as cautelas legais.

Havendo custas remanescentes, intimem-se as partes para pagamento. Torno sem efeito o deferimento da gratuidade de justiça em ID 161126354, considerando que equivocada sua concessão, haja vista que não houve pedido expresso nesse sentido.

Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de sucumbência.

Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia.

Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

Itabela, 13 de Janeiro de 2022.

[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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