Itabela - Vara cível

Data de publicação07 Agosto 2020
Gazette Issue2672
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
SENTENÇA

8001974-14.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabela
Autor: Vera Lucia Xavier De Souza Angeline
Advogado: Gilberto De Oliveira Castro (OAB:0007443/BA)
Réu: Municipio De Itabela

Sentença:

SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida-se de embargos de execução do Município de Itabela aduzindo, em resumo, que há excesso de execução e que os cálculos devem ser realizados a partir da sentença (arbitramento) e não do ato ilícito.

No entanto, não procede sua insurreição, pois a sentença é expressa no sentido que a atualização monetária e os juros legais incidem desde o inadimplemento.

Logo, o cálculo apresentado pelo exequente deve ser respeitado, salvo a correção monetária e os juros de mora, que devem seguir os parâmetros do julgamento do STF no RE 870.947, bem como ADI's 4.357 e 4.42 e decisão do STJ no REsp 1.270.439, salvo decisão expressa na sentença/acórdão em sentido diverso.

Em sendo o caso, os cálculos do autor devem ser refeitos, especialmente quanto aos juros de mora, porque não são permitidos juros compostos, conforme os seguintes parâmetros:

“As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir dejaneiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.

Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO promovidos pelo executado para que a execução se passe na forma apresentada pelo exequente e nos parâmetros acima indicados, pelos fundamentos acima aduzidos.

Sem custas por se tratar de Fazenda Pública.

Condeno o executado em honorários de 5% em fase de liquidação de sentença.

Após o trânsito em julgado, intime-se o exequente para atualização dos cálculos.

Reapresentados os cálculos, ouça-se o executado.

Tudo em ordem, e expedição de RVP ou precatório, conforme o caso.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Itabela, data no sistema.

HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE

Juiz de Direito

[Documento Assinado Digitalmente]

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
SENTENÇA

8000131-20.2016.8.05.0111 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itabela
Exequente: Marilene Maria Covre Soares
Advogado: Roberto Alves Rodrigues (OAB:0005522/BA)
Advogado: Rosiane De Souza Carvalho (OAB:0027475/BA)
Executado: Municipio De Itabela

Sentença:

SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida-se de embargos de execução do Município de Itabela aduzindo, em resumo, que há excesso de execução e que os cálculos devem ser realizados a partir da sentença (arbitramento) e não do ato ilícito.

No entanto, não procede sua insurreição, pois a sentença é expressa no sentido que a atualização monetária e os juros legais incidem desde o inadimplemento.

Logo, o cálculo apresentado pelo exequente deve ser respeitado, salvo a correção monetária e os juros de mora, que devem seguir os parâmetros do julgamento do STF no RE 870.947, bem como ADI's 4.357 e 4.42 e decisão do STJ no REsp 1.270.439, salvo decisão expressa na sentença/acórdão em sentido diverso.

Em sendo o caso, os cálculos do autor devem ser refeitos, especialmente quanto aos juros de mora, porque não são permitidos juros compostos, conforme os seguintes parâmetros:

“As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir dejaneiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.

Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO promovidos pelo executado para que a execução se passe na forma apresentada pelo exequente e nos parâmetros acima indicados, pelos fundamentos acima aduzidos.

Sem custas por se tratar de Fazenda Pública.

Condeno o executado em honorários de 5% em fase de liquidação de sentença.

Após o trânsito em julgado, intime-se o exequente para atualização dos cálculos.

Reapresentados os cálculos, ouça-se o executado.

Tudo em ordem, e expedição de RVP ou precatório, conforme o caso.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Itabela, data no sistema.

HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE

Juiz de Direito

[Documento Assinado Digitalmente]

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
SENTENÇA

0000454-11.2009.8.05.0111 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itabela
Exequente: Edileide Goncalves De Oliveira Brito
Advogado: Roberto Alves Rodrigues (OAB:0005522/BA)
Executado: Municipio De Itabela

Sentença:

SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida-se de embargos de execução do Município de Itabela aduzindo, em resumo, que há excesso de execução e que os cálculos devem ser realizados a partir da sentença (arbitramento) e não do ato ilícito.

No entanto, não procede sua insurreição, pois a sentença é expressa no sentido que a atualização monetária e os juros legais incidem desde o inadimplemento.

Logo, o cálculo apresentado pelo exequente deve ser respeitado, salvo a correção monetária e os juros de mora, que devem seguir os parâmetros do julgamento do STF no RE 870.947, bem como ADI's 4.357 e 4.42 e decisão do STJ no REsp 1.270.439, salvo decisão expressa na sentença/acórdão em sentido diverso.

Em sendo o caso, os cálculos do autor devem ser refeitos, especialmente quanto aos juros de mora, porque não são permitidos juros compostos, conforme os seguintes parâmetros:

“As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir dejaneiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.

Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO promovidos pelo executado para que a execução se passe na forma apresentada pelo exequente e nos parâmetros acima indicados, pelos fundamentos acima aduzidos.

Sem custas por se tratar de Fazenda Pública.

Condeno o executado em honorários de 5% em fase de liquidação de sentença.

Após o trânsito em julgado, intime-se o exequente para atualização dos cálculos.

Reapresentados os cálculos, ouça-se o executado.

Tudo em ordem, e expedição de RVP ou precatório, conforme o caso.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Itabela, data no sistema.

HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE

Juiz de Direito

[Documento Assinado Digitalmente]

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
SENTENÇA

0000571-02.2009.8.05.0111 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itabela
Exequente: Jai Ferreira Da Silva
Advogado: Gisele Santos Pires (OAB:0026358/BA)
Advogado: Roberto Alves Rodrigues (OAB:0005522/BA)
Executado: Municipio De Itabela

Sentença:

SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida-se de embargos de execução do Município de Itabela aduzindo, em resumo, que há excesso de execução e que os cálculos devem ser realizados a partir da sentença (arbitramento) e não do ato ilícito.

No entanto, não procede sua insurreição, pois a sentença é expressa no sentido que a atualização monetária e os juros legais incidem desde o inadimplemento.

Logo, o cálculo apresentado pelo exequente deve ser respeitado, salvo a correção monetária e os juros de mora, que devem seguir os parâmetros do julgamento do STF no RE 870.947, bem como ADI's 4.357 e 4.42 e decisão do STJ no REsp 1.270.439, salvo decisão expressa na sentença/acórdão em sentido diverso.

Em sendo o caso, os cálculos do autor devem ser refeitos, especialmente quanto aos juros de mora, porque não são permitidos juros compostos, conforme os seguintes parâmetros:

“As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes...

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