Itabela - Vara cível

Data de publicação10 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3195
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
SENTENÇA

8000438-03.2018.8.05.0111 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabela
Autor: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069)
Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738)
Reu: Franklin Silva Leite

Sentença:

Vistos, etc.

I – RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A em face de FRANKLIN SILVA LEITE, ambos qualificados nos autos.

Em síntese, o Autor alegou que o Réu aderiu e se utilizou de cartão de crédito MASTERCARD PLATINUM PRIME, de nº 5368050020527594, mas manteve-se inadimplente com relação às faturas, deixando de quitá-las nos respectivos vencimentos.

Aduziu que os lançamentos das faturas indicam como devida a importância atualizada de R$ 89.646,76 (oitenta e nove mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos).

Deste modo, o Autor pleiteou a declaração de rescisão do contrato de empréstimo pactuado e a condenação do Réu ao pagamento da quantia devida.

Decisão de ID 14519674 determinou a designação de audiência de conciliação e a citação do Réu.

A audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência do Réu (ID 16294980).

Citação do Réu em ID 18890600.

Nova audiência de conciliação, que restou infrutífera por ausência de proposta de acordo (ID 19551616).

Intimado a contestar (ID 19605924), o Réu se manteve inerte.

Em petição (ID 27644358), o Autor requereu a decretação de revelia do Réu.

Despacho de ID 102714960 decretou a revelia do Réu.

É o relatório. Passo, então, a decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, haja vista a regular decretação de revelia do Réu no despacho de ID 102714960 (artigo 344 e ss do CPC).

A antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88; art. 4º, NCPC).

Tratando-se de demanda que envolve direitos patrimoniais disponíveis e configurada a revelia do Requerido, incide a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.

Para além da presunção acima citada, a inicial veio instruída com documentos que amparam a tese alegada, quais sejam as respectivas faturas do cartão de crédito mencionado na exordial (ID 14489045).

Assim, tenho que os documentos acostados com a inicial comprovam a existência de relação jurídica entre as partes, e, consequentemente, o débito ora reclamado, de modo a viabilizar a pretensão do Autor.

Cabia ao Réu demonstrar o efetivo pagamento da dívida, no entanto, embora ciente dos termos da demanda, não veio a Juízo para aduzir qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, como seria de rigor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que implica a procedência do pedido.

De rigor, portanto, a condenação do Réu ao pagamento do quantum debeatur demonstrado através da documentação juntada aos autos.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Réu a pagar a quantia de R$ 89.646,76 (oitenta e nove mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento da dívida.

Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno ainda o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ITABELA/BA, 22 de setembro de 2022.

Tereza Júlia do Nascimento

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
SENTENÇA

8000106-94.2022.8.05.0111 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabela
Autor: Marcos Oliveira Barbosa
Advogado: Leonardo Oliveira Varges (OAB:BA29178)
Reu: Magazine Luiza S/a
Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246)

Sentença:

Vistos, etc.

I – RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARCOS OLIVEIRA BARBOSA em face de MAGAZINE LUIZA S.A, ambos qualificados nos autos.

Em síntese, o Autor alegou que, ao tentar realizar compras no comércio local, foi surpreendido com a informação de que constava em seu nome um alerta de conta atrasada na base de dados da Serasa Experian.

Esclareceu que, ao realizar consulta no site da Serasa, constatou que o alerta de dívida foi anotado por solicitação da Magazine Luiza, no valor de R$ 2.007,96 (dois mil e sete reais e noventa e seis centavos).

Aduziu desconhecer a origem da dívida, afirmando que nunca teve acesso a qualquer cartão de crédito da Ré.

Deste modo, o Autor pleiteou, em sede de tutela de urgência, a exclusão provisória do alerta de conta atrasada. No mérito, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da dívida objeto do alerta de conta atrasada, o cancelamento do contrato que originou a dívida e o pagamento de indenização por danos morais.

Decisão de ID 183727250 concedeu a gratuidade de justiça, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a tutela de urgência.

Citada, a Ré MAGAZINE LUIZA S.A ofereceu contestação (ID 205479493), requerendo o indeferimento da inversão do ônus da prova e a total improcedência dos pedidos autorais, sob a alegação de exercício regular de direito.

Em réplica (ID 205673751), o Autor impugnou a contestação e reiterou os termos da inicial.

A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 205730093).

As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.

É o relatório. Passo, então, a decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito. A antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88; art. 4º, NCPC).

A relação jurídica firmada entre as partes é tipicamente de consumo, sendo regulada pela Lei nº 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Destaca-se que a empresa Ré enquadra-se com maestria no conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.

De igual modo, a parte autora enquadra-se na figura de consumidor, nos termos do artigo 2º do citado diploma normativo.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 6º, inciso VI, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes determinados requisitos legais (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor), propiciando igualdade de condições das partes.

Nessa toada, importante salientar que a incidência da norma consumerista relacionada à inversão do ônus da prova, por si só, não exime o requerente da obrigação de provar a conduta danosa e o nexo de causalidade, para que reste configurado o dever de indenizar (art. 927 do Código Civil). Ademais, a presente causa pode se resolver pelas regras ordinárias da legislação processual em vigor, nos termos do artigo 373, do CPC.

Dito isso, pretende o Autor, por meio desta demanda, a declaração de inexistência de dívida junto à Ré, e consequentemente, a exclusão do alerta de conta atrasada constante da base de dados da Serasa Experian,. Além disso, requer o pagamento de indenização por danos morais, em virtude do abalo sofrido.

Para tanto, carreou aos autos comprovante das informações contidas no site da Serasa (ID 181963183).

A Ré, por seu turno, sustenta a existência de dívida prescrita em nome do Autor, portanto, verídicas as informações constantes na base de dados da Serasa.

Para confirmar suas alegações, juntou aos autos telas sistêmicas (ID 205479494).

Com efeito, a controvérsia cinge-se na existência de débito inadimplido e, consequentemente, na licitude da inclusão do alerta de conta atrasada em nome do Autor.

Da análise detida dos autos, não restou comprovada a existência de dívida do Autor junto a Ré, pois a simples juntada de telas sistêmicas...

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