Itabela - Vara cível

Data de publicação03 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3211
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
DECISÃO

8001001-55.2022.8.05.0111 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabela
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A)
Reu: Lucidalva Silva De Souza

Decisão:

Vistos, etc.

Cuida-se de pedido liminar de busca e apreensão formulado por BANCO ITAUCARD S.A. em face de LUCIDALVA SILVA DE SOUZA, sob fundamento de que a parte requerida se encontra em mora com o requerente, uma vez que vencidas e não pagas parcelas do contrato firmado, garantido por alienação fiduciária, nos moldes do Dec. Lei 911/69.

Assevera o artigo 3º do Dec. Lei 911/69 que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

Juntada cópia do negócio jurídico celebrado (ID 280198634).

Foi colacionada Notificação Extrajudicial comprovando a mora do devedor (ID 280198635).

Vieram os autos conclusos.

É sucinto relato. DECIDO.

Trata-se de contrato de abertura de crédito onde, nos termos do Dec. Lei ° 911/69, é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora ou o inadimplemento:

Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

Impende destacar que, a doutrina define alienação fiduciária em garantia como o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução.

Assim, consoante determinação do Decreto-lei 911/69, na alienação fiduciária em garantia, são transferidos ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da efetiva tradição do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com as leis civil e penal.

Atendidos os requisitos do art. 3° do mencionado Decreto, em regra, deve o magistrado deferir a tutela de urgência.

Pois bem.

Os documentos trazidos aos autos comprovam a constituição em mora do devedor (por meio de Notificação Extrajudicial), bem assim o contrato realizado, além do demonstrativo de débito acostado aos autos, de forma que restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida ora requerida.

Observa-se que a notificação foi entregue no endereço fornecido no contrato.

Ante o exposto, observados os requisitos do art. 3º do DL n. 911/69, DEFIRO A LIMINAR vindicada, DETERMINANDO a busca e apreensão do bem descrito na exordial:

Marca: CHEVROLET - Modelo: CELTA 1.0L LT

Ano: 2014/2015- Placa: OZU5J23

Chassi: 9BGRP48F0FG269504- Renavam: 01034025705

CITE-SE o requerido para, querendo:

01- Em 05 (cinco) dias, PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04);

02 – ou APRESENTAR RESPOSTA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da decisão liminar.

Registro que 05 (cinco) dias após efetivada a liminar mencionada, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

Relembro que, em igual prazo (cinco dias), o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

Autorizo o (a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 212, §2º do CPC (Lei n. 13.105/2015).

Nos termos do art. 188 c/c art. 276, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado seu objetivo, sem causar prejuízo às partes, DETERMINO QUE A CÓPIA DESSA DECISÃO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO, BEM ASSIM COMO PARA INTIMAÇÃO E CITAÇÃO DO RÉU.

REGISTRE-SE que a parte autora ficará como depositária fiel do bem objeto da lide, comprovado nos autos a qualificação da pessoa que cumprirá tal munus (lavre-se termo).

Certifique-se ainda se as custas foram recolhidas corretamente como condição para cumprimento da liminar.

Cumpra-se.

ITABELA/BA, 31 de outubro de 2022.

[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
DECISÃO

8001002-40.2022.8.05.0111 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabela
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A)
Reu: Ataydes Rodrigues Carneiro

Decisão:

Vistos, etc.

Cuida-se de pedido liminar de busca e apreensão formulado por BANCO ITAUCARD S.A. em face de ATAYDES RODRIGUES CARNEIRO, sob fundamento de que a parte requerida se encontra em mora com o requerente, uma vez que vencidas e não pagas parcelas do contrato firmado, garantido por alienação fiduciária, nos moldes do Dec. Lei 911/69.

Assevera o artigo 3º do Dec. Lei 911/69 que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

Juntada cópia do negócio jurídico celebrado (ID 281420609).

Foi colacionada Notificação Extrajudicial enviada ao endereço do devedor (ID 281420610).

Vieram os autos conclusos.

É sucinto relato. DECIDO.

Trata-se de contrato de abertura de crédito onde, nos termos do Dec. Lei ° 911/69, é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora ou o inadimplemento:

Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

Impende destacar que, a doutrina define alienação fiduciária em garantia como o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução.

Assim, consoante determinação do Decreto-lei 911/69, na alienação fiduciária em garantia, são transferidos ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da efetiva tradição do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com as leis civil e penal.

Atendidos os requisitos do art. 3° do mencionado Decreto, em regra, deve o magistrado deferir a tutela de urgência.

Pois bem.

Os documentos trazidos aos autos comprovam a existência do contrato realizado, além do demonstrativo de débito acostado aos autos.

Em relação a constituição da mora, verifico que, apesar de encaminhada para o endereço constante no contrato de financiamento, a notificação extrajudicial não foi entregue, pois o número não foi localizado.

Comprovada que a notificação fora encaminhada para o endereço do devedor, previsto no contrato, como no caso em apreço, o fato de constar do AR que o consumidor não foi localizado não implica invalidação da sua constituição em mora. Nesse sentido é a jurisprudência:

De fato, a atual redação do§ 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 assenta que o simples envio da notificação ao endereço do devedor, previsto no contrato, é suficiente para comprovar a sua mora, porquanto não há mais a necessidade da assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento. Dessa forma, uma vez comprovada que a notificação fora encaminhada para o endereço do devedor, previsto no contrato, como no caso em apreço, o fato de constar do AR que o consumidor mudou-se ou...

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