Itabela - Vara cível

Data de publicação09 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3215
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
DESPACHO

8000142-83.2015.8.05.0111 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabela
Autor: Aderval Modenesi
Advogado: Gildemberg Dos Santos Coutinho (OAB:BA23995)
Advogado: Jocelma Dos Santos Coutinho Gazzani (OAB:BA36256)
Advogado: Clezia Felipe Dos Santos (OAB:MG156677)
Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-B)
Reu: Espólio De Sônia Maria Zuliani
Advogado: Alberto Isaias Cardoso De Oliveira (OAB:BA6177)
Reu: Valdemar Malaquias De Menezes
Advogado: Alberto Isaias Cardoso De Oliveira (OAB:BA6177)
Advogado: Leonardo Oliveira Varges (OAB:BA29178)
Interessado: Sonia Nunes Felix De Menezes
Advogado: Leonardo Oliveira Varges (OAB:BA29178)

Despacho:

Vistos, etc.

Intimem-se as partes sobre a certidão retro de ID. 232548927.

ITABELA/BA, 9 de setembro de 2022.

[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
DESPACHO

8000467-48.2021.8.05.0111 Inventário
Jurisdição: Itabela
Requerente: Valdemir Rodrigues Da Silva
Advogado: Josielma Oliveira Santos Vasconcelos (OAB:BA29717)
Inventariado: Marineuza Pereira Silva
Herdeiro: Abilio Pereira Silva
Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:BA52554)
Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064)
Herdeiro: Ana Minelvina Da Silva
Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:BA52554)
Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064)

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID198309132.

Cumpra-se.

ITABELA/BA, 5 de setembro de 2022.


[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
DECISÃO

8001010-17.2022.8.05.0111 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabela
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422)
Reu: Paulo Daniel Silva Lima

Decisão:

Vistos, etc.

Cuida-se de pedido liminar de busca e apreensão formulado por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de PAULO DANIEL SILVA LIMA, sob fundamento de que a parte requerida se encontra em mora com o requerente, uma vez que vencidas e não pagas parcelas do contrato firmado, garantido por alienação fiduciária, nos moldes do Dec. Lei 911/69.

Assevera o artigo 3º do Dec. Lei 911/69 que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

Juntada cópia do negócio jurídico celebrado (ID 287650673).

Foi colacionada Notificação Extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor (ID 287656413).

Vieram os autos conclusos.

É sucinto relato. DECIDO.

Trata-se de contrato de abertura de crédito onde, nos termos do Dec. Lei ° 911/69, é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora ou o inadimplemento:

Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

Impende destacar que, a doutrina define alienação fiduciária em garantia como o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução.

Assim, consoante determinação do Decreto-lei 911/69, na alienação fiduciária em garantia, são transferidos ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da efetiva tradição do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com as leis civil e penal.

Atendidos os requisitos do art. 3° do mencionado Decreto, em regra, deve o magistrado deferir a tutela de urgência.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifico que os documentos trazidos aos autos comprovam a constituição do contrato realizado, além de trazer o demonstrativo de débito, de forma que restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida ora requerida.

Em relação a constituição da mora, verifico que, apesar de encaminhada para o endereço constante no contrato de financiamento, a notificação extrajudicial não foi recebida, pois o devedor fiduciário estava ausente.

Comprovada que a notificação fora encaminhada para o endereço do devedor, previsto no contrato, como no caso em apreço, o fato de constar do AR que o consumidor mudou-se ou ausente não implica invalidação da sua constituição em mora. Nesse sentido é a jurisprudência:

De fato, a atual redação do§ 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 assenta que o simples envio da notificação ao endereço do devedor, previsto no contrato, é suficiente para comprovar a sua mora, porquanto não há mais a necessidade da assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento. Dessa forma, uma vez comprovada que a notificação fora encaminhada para o endereço do devedor, previsto no contrato, como no caso em apreço, o fato de constar do AR que o consumidor mudou-se ou ausente não implica invalidação da sua constituição em mora. Acórdão 1223714, 07132397620198070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020. TJDFT.

Ante o exposto, observados os requisitos do art. 3º do DL n. 911/69, DEFIRO A LIMINAR vindicada, DETERMINANDO a busca e apreensão do bem descrito na exordial:

Marca: HONDA Modelo: NXR 160 BROS ESDD

Cor: PRETA Chassi: 9C2KD0810MR045212

Modelo: 2021 Ano: 2021

Placa: RDI5J09-01271338324

CITE-SE o requerido para, querendo:

01- Em 05 (cinco) dias, PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04);

02 – ou APRESENTAR RESPOSTA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da decisão liminar.

Registro que 05 (cinco) dias após efetivada a liminar mencionada, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

Relembro que, em igual prazo (cinco dias), o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

Autorizo o (a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 212, §2º do CPC (Lei n. 13.105/2015).

Nos termos do art. 188 c/c art. 276, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado seu objetivo, sem causar prejuízo às partes, DETERMINO QUE A CÓPIA DESSA DECISÃO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO, BEM ASSIM COMO PARA INTIMAÇÃO E CITAÇÃO DO RÉU.

REGISTRE-SE que a parte autora ficará como depositária fiel do bem objeto da lide, comprovado nos autos a qualificação da pessoa...

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