Itabela - Vara cível
Data de publicação | 11 Dezembro 2020 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 2758 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
DECISÃO
8000787-35.2020.8.05.0111 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabela
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:0041913/BA)
Réu: Kelvin Italo Da Silva Lima
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITABELA
8000787-35.2020.8.05.0111
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar de busca e apreensão formulado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de KELVIN ITALO DA SILVA LIMA, sob fundamento de que a parte requerida encontra-se em mora com o requerente, uma vez que vencidas e não pagas parcelas do contrato firmado entre eles, garantido por alienação fiduciária, nos moldes do Dec. Lei 911/69.
Com a inicial vieram os documentos.
Assevera o artigo 3º do Dec. Lei 911/69 que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Foi colacionada Notificação Extrajudicial comprovando a mora do devedor.
De rigor, pois, o deferimento da medida perquirida.
Ante o exposto, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, nomeando depositário o indicado pelo demandante (lavre-se termo). Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Efetivada a medida liminar, cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida a fim de reaver o veículo ou, no prazo de quinze dias, contestar o pedido.
Certifique-se ainda se as custas foram recolhidas corretamente como condição para cumprimento da liminar.
Itabela, data no sistema.
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] D
HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
DESPACHO
8000795-12.2020.8.05.0111 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabela
Autor: Claudia Goncalves Vieira
Advogado: Leonardo Oliveira Varges (OAB:0029178/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITABELA
8000795-12.2020.8.05.0111
AUTOR: CLAUDIA GONCALVES VIEIRA
RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Vistos, etc.
O autor pretende a concessão de medida antecipatória/liminar para que o réu seja compelido a retirar os seus dados dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito com relação ao contrato indicado, uma vez que a "negativação de seu nome" se deu de forma indevida.
Importante deixar evidenciado que, na oportunidade do conhecimento e julgamento das condições ensejadoras da concessão de liminar, exige-se do julgador apenas uma cognição sumária e superficial, aferindo-se a verossimilhança nas alegações, a relevância do fundamento e o justificável receio de ineficácia do provimento final ante o perigo de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação.
Após análise das alegações postas na inicial, vislumbro o perigo de dano com relação ao pedido liminar, uma vez que a manutenção dos dados do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito poderá lhe trazer danos irreversíveis, uma vez que ficará impedido de obter crédito e realizar outras transações financeiras necessárias à sobrevivência na atual conjuntura sócio-econômica, estando, pois, configurado na hipótese sob exame o FUNDADO RECEIO de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Outrossim, no que concerne à aparência do bom direito invocado nesta demanda, convenço-me acerca de sua existência, em análise de cognição sumária, considerando que as afirmações do autor são corroboradas pelos documentos anexos a exordial. Não se justificando, a princípio, a negativação do seu CPF nos órgãos de Restrição ao Crédito.
(I) Diante do exposto, com fundamento no art. 84, §§ 3o e 4o da Lei nº 8.078/90, no tocante ao pedido liminar, CONCEDO-O, determinando que se expeçam ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA) para que procedam à exclusão do CPF do autor dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente à restrição cadastral levada a efeito pelo réu, que se refiram ao contrato ora discutido, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais).
(II) Determino a suspensão das cobranças envidadas pelo réu, devendo ele se abster de novamente negativar o nome do autor, pelas mesmas dívidas, até o julgamento final desta lide, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais).
(III) Concedo a inversão do ônus da prova, ficando o requerido advertido de que deverá comprovar a legalidade do débito, a existência de contrato não cumprido pelo autor, bem como a existência de quaisquer outros fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos alegados pelo autor.
(IV) Defiro a gratuidade de justiça. Designe-se data para realização da audiência de conciliação.
(V) Cumpra-se. Procedam-se às intimações necessárias.
(VI) ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO / MANDADO.
Itabela - BA, 26 de novembro de 2020
HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
DECISÃO
8001974-14.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabela
Autor: Vera Lucia Xavier De Souza Angeline
Advogado: Gilberto De Oliveira Castro (OAB:0007443/BA)
Réu: Municipio De Itabela
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITABELA
8001974-14.2019.8.05.0079
AUTOR: VERA LUCIA XAVIER DE SOUZA ANGELINE
RÉU: MUNICIPIO DE ITABELA
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando o evidente e retumbante erro material, ao julgar um processo por outro, na forma do art. 494, II do CPC, revogo por completo o ato judicial embargado (evento 67934399).
Não havendo manifestação no prazo legal, voltem conclusos para nova decisão.
Intimem-se.
Itabela - BA, data no sistema.
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
DECISÃO
8000521-48.2020.8.05.0111 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabela
Autor: R. D. J. P.
Advogado: Tania Maria Macedo Dos Santos Silva (OAB:0018202/BA)
Réu: A. H. M.
Réu: A. G. D. O.
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabela
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DECISÃO
8000521-48.2020.8.05.0111
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade porque os elementos dos autos indicam que os autores, menores, realmente sofrem um significativo abalo familiar em todos os sentidos.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela porque não há provas robustas, no momento, de que o responsável pelo acidente foi o réu Adelino, na medida em que o croqui do acidente indica que a moto que conduzia a vítima invadiu a mão contrária de tráfego. Com efeito, a possível concorrência de culpas deve ser averiguada sob a instrução processual.
Inclua-se em pauta de audiência de conciliação. Cite-se para comparecimento, fazendo constar do mandado que o prazo para apresentação de defesa correrá da data da audiência, sob pena de revelia.
Intime-se o autor. Ciência ao MP.
Itabela, 2020-12-09.
HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE
Juiz de Direito
assinado digitalmente, Lei 11.419/06
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
SENTENÇA
8000153-78.2016.8.05.0111 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itabela
Exequente: Elizete Santos Oliveira Rogerio
Advogado: Roberto Alves Rodrigues (OAB:0005522/BA)
Advogado: Rosiane De Souza Carvalho (OAB:0027475/BA)
Executado: Municipio De Itabela
Sentença:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de execução do Município de Itabela aduzindo, em resumo, que há excesso de execução e que os cálculos devem ser realizados a partir da sentença (arbitramento) e não do ato ilícito.
No entanto, não procede sua insurreição, pois a sentença é expressa no sentido que a atualização monetária e os juros legais incidem desde o inadimplemento.
Logo, o cálculo apresentado pelo exequente deve ser respeitado...
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