Itabela - Vara cível

Data de publicação06 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2733
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
DECISÃO

8000290-21.2020.8.05.0111 Dúvida
Jurisdição: Itabela
Requerente: Cartorio De Registro Civil Da Comarca De Itabela
Interessado: Elita De Jesus Carvalho
Interessado: Jadson Carvalho Santana
Interessado: Ananias Ribeiro Cabral
Interessado: Ana Maria De Jesus

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITABELA





8000290-21.2020.8.05.0111

SENTENÇA


Vistos, etc.

A oficiala do Reg. Civil de Itabela-BA, encaminhou o ofício 59/2020, com dúvida sobre a declaração tardia de óbito, visto que o prazo para registrar o falecimento da Sra. Ana Maria de Jesus, já se encontrava expirado. No ofício também, a Oficiala relata que não consta nenhum assento em nome da falecida, e que a sua filha, compareceu ao Cartório de Registro civil com a Declaração de óbito ilegível. Sendo assim, por tais circunstâncias, possui dúvida a Oficiala sobre como deve ser requerido o devido registro da declaração tardia de óbito.

É o Relato. DECIDO.

Conforme exposto no artigo 573 do Código de Normas Extrajudiciais do Estado da Bahia, persistindo a suspeita sobre a veracidade da declaração de óbito realizada de forma tardia, deve o Oficial encaminhar pedido para análise judicial da devida declaração de óbito.

Ademais, extrapolado os prazos previstos no artigo 78 c/c artigo 50 da lei 6.015/73, o registro tardio de óbito deve ser realizado não mais pela via administrativa, mas sim por via judicial.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida apresentada pela Oficial do Registro Civil de Itabela, para que o registro tardio de óbito seja requerido na via judicial, e não mais na via administrativa, visto que o tempo para solicitar nesta via já se esgotou.

Custas na forma da lei.

PRI. Ciência ao MP.

Cumpra-se conforme determinado para posterior arquivamento.

Itabela - BA, data no sistema.

[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] M

HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
MANDADO

8000531-92.2020.8.05.0111 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabela
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Réu: Gilian De Souza Costa

Mandado:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITABELA/BA – JURISDIÇÃO PLENA

Fórum Esperança Maria de Oliveira, Rua Castro Alves nº 220, Centro, CEP 45848-970, ITABELA-BA, Telefone (73) 3270-2187 - Email: itabelavcivel@tjba.jus.br / itabelavcrime@tjba.jus.br



MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOS: 8000531-92.2020.8.05.0111

AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ 45.441.789/0001-54

REU: GILIAN DE SOUZA COSTA - CPF 066.716.805.23
Endereço: na parte superior deste mandado

Finalidades:

Proceder a BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito:

MARCA:

HONDA

TIPO:

MOTOCICLO

MODELO:

CG 150 START

CHASSI:

9C2KC1670FR524680

COR:

PRETA

ANO:

2015

PLACA:

PJH9544

RENAVAM:

01052203989

Que se encontra em poder do réu acima descrito, no endereço mencionado ou onde quer que seja encontrado, depositando o bem a Parte Autora ou a quem esta indicar, lavrando o competente auto.

Efetivada a medida liminar, CITE-SE a parte requerida para, querendo, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida a fim de reaver o veículo ou, no prazo de quinze dias, contestar a ação.

INTIMAR o requerido de todo teor da decisão

Para realização de acesso integral aos documentos dos autos, acessar www.tjba.jus.br , selecione o menu PJE e clique em consulta de autenticidade ou acesse através do link https://pje.tjba.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Após coloque o código de acesso (número de documento) : 20102812420016100000076945218

O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DESTA CIDADE E COMARCA DE ITABELA, DO ESTADO FEDERADO DA BAHIA, ETC, MANDA ao Oficial de Justiça deste Juízo o qual for o presente distribuído, que a vista do mesmo expedido dos autos em epígrafe, proceda a busca e apreensão e a citação acima, requisitando força policial, caso seja necessário.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itabela. Eu, Martilis Sossai Bertti, Escrivão Designado, digitei e conferi.

[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

DOUTOR HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE - JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
DECISÃO

8000550-98.2020.8.05.0111 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabela
Autor: Geovan Rogerio Souza Gusmao
Advogado: Jose Carlos De Araujo (OAB:0162378/MG)
Réu: Itau Unibanco Holding S.a.
Réu: Collection Cobranca E Assessoria Ltda - Me

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITABELA

8000550-98.2020.8.05.0111


AUTOR: GEOVAN ROGERIO SOUZA GUSMAO

RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., COLLECTION COBRANCA E ASSESSORIA LTDA - ME

DECISÃO

Vistos, etc.

O autor pretende a concessão de medida antecipatória/liminar para que o réu seja compelido a abster-se de inserir seus dados nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito com relação ao contrato indicado, uma vez que contesta a existência da dívida.

Importante deixar evidenciado que, na oportunidade do conhecimento e julgamento das condições ensejadoras da concessão de liminar, exige-se do julgador apenas uma cognição sumária e superficial, aferindo-se a verossimilhança nas alegações, a relevância do fundamento e o justificável receio de ineficácia do provimento final ante o perigo de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação.

Após análise das alegações postas na inicial, vislumbro o perigo de dano com relação ao pedido liminar, uma vez que a inclusão dos dados do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito poderá lhe trazer danos irreversíveis, uma vez que ficará impedido de obter crédito e realizar outras transações financeiras necessárias à sobrevivência na atual conjuntura sócio-econômica, estando, pois, configurado na hipótese sob exame o FUNDADO RECEIO de lesão irreparável ou de difícil reparação.

Outrossim, no que concerne à aparência do bom direito invocado nesta demanda, convenço-me acerca de sua existência, em análise de cognição sumária, considerando que as afirmações do autor são corroboradas pelos documentos anexos a exordial. Não se justificando, a princípio, a negativação do seu CPF nos órgãos de Restrição ao Crédito.

(I) Diante do exposto, com fundamento no art. 84, §§ 3o e 4o da Lei nº 8.078/90, no tocante ao pedido liminar, CONCEDO-O, determinando que o réu se abstenha de inserir os dados do autor nos cadastros de inadimplência; e, a suspensão das cobranças até o julgamento final desta lide, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais).

(II) Concedo a inversão do ônus da prova, ficando o requerido advertido de que deverá comprovar a legalidade do débito, a existência de contrato não cumprido pelo autor, bem como a existência de quaisquer outros fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos alegados pelo autor.

(III) Defiro a gratuidade de justiça. Determine a secretaria dia e hora para audiência de conciliação.

(IV) Cumpra-se. Procedam-se às intimações necessárias.

(V) ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO / MANDADO.

Itabela - BA, 3 de novembro de 2020

HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
ATO ORDINATÓRIO

8000511-04.2020.8.05.0111 Ação De Alimentos
Jurisdição: Itabela
Requerente: A. C. D. S.
Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:0052554/BA)
Requerente: O. D. S. C.
Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:0052554/BA)
Requerido: W. O. D. S.

Ato Ordinatório:

ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO

AÇÃO DE ALIMENTOS (1389) nº 8000511-04.2020.8.05.0111

Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta Comarca, ficam as partes acima nomeadas e seus advogados intimados a comparecerem à audiência de conciliação a ser realizada no dia 02/12/2020 14:30 horas


ADVERTÊNCIAS: Ficam advertidos as partes e seus advogados de que a audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.

Art.7º do Decreto 276/2020. Nos termos do §8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, que tenha manifestado interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, é considerado ato atentatório à dignidade da...

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