Itabela - Vara cível
Data de publicação | 06 Novembro 2020 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 2733 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
DECISÃO
8000290-21.2020.8.05.0111 Dúvida
Jurisdição: Itabela
Requerente: Cartorio De Registro Civil Da Comarca De Itabela
Interessado: Elita De Jesus Carvalho
Interessado: Jadson Carvalho Santana
Interessado: Ananias Ribeiro Cabral
Interessado: Ana Maria De Jesus
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITABELA
8000290-21.2020.8.05.0111
SENTENÇA
Vistos, etc.
A oficiala do Reg. Civil de Itabela-BA, encaminhou o ofício 59/2020, com dúvida sobre a declaração tardia de óbito, visto que o prazo para registrar o falecimento da Sra. Ana Maria de Jesus, já se encontrava expirado. No ofício também, a Oficiala relata que não consta nenhum assento em nome da falecida, e que a sua filha, compareceu ao Cartório de Registro civil com a Declaração de óbito ilegível. Sendo assim, por tais circunstâncias, possui dúvida a Oficiala sobre como deve ser requerido o devido registro da declaração tardia de óbito.
É o Relato. DECIDO.
Conforme exposto no artigo 573 do Código de Normas Extrajudiciais do Estado da Bahia, persistindo a suspeita sobre a veracidade da declaração de óbito realizada de forma tardia, deve o Oficial encaminhar pedido para análise judicial da devida declaração de óbito.
Ademais, extrapolado os prazos previstos no artigo 78 c/c artigo 50 da lei 6.015/73, o registro tardio de óbito deve ser realizado não mais pela via administrativa, mas sim por via judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida apresentada pela Oficial do Registro Civil de Itabela, para que o registro tardio de óbito seja requerido na via judicial, e não mais na via administrativa, visto que o tempo para solicitar nesta via já se esgotou.
Custas na forma da lei.
PRI. Ciência ao MP.
Cumpra-se conforme determinado para posterior arquivamento.
Itabela - BA, data no sistema.
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] M
HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
MANDADO
8000531-92.2020.8.05.0111 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabela
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Réu: Gilian De Souza Costa
Mandado:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITABELA/BA – JURISDIÇÃO PLENA
Fórum Esperança Maria de Oliveira, Rua Castro Alves nº 220, Centro, CEP 45848-970, ITABELA-BA, Telefone (73) 3270-2187 - Email: itabelavcivel@tjba.jus.br / itabelavcrime@tjba.jus.br
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOS: 8000531-92.2020.8.05.0111
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ 45.441.789/0001-54
REU: GILIAN DE SOUZA COSTA - CPF 066.716.805.23
Endereço: na parte superior deste mandado
Finalidades:
Proceder a BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito:
MARCA: |
HONDA |
TIPO: |
MOTOCICLO |
MODELO: |
CG 150 START |
CHASSI: |
9C2KC1670FR524680 |
COR: |
PRETA |
ANO: |
2015 |
PLACA: |
PJH9544 |
RENAVAM: |
01052203989 |
Que se encontra em poder do réu acima descrito, no endereço mencionado ou onde quer que seja encontrado, depositando o bem a Parte Autora ou a quem esta indicar, lavrando o competente auto.
Efetivada a medida liminar, CITE-SE a parte requerida para, querendo, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida a fim de reaver o veículo ou, no prazo de quinze dias, contestar a ação.
INTIMAR o requerido de todo teor da decisão
Para realização de acesso integral aos documentos dos autos, acessar www.tjba.jus.br , selecione o menu PJE e clique em consulta de autenticidade ou acesse através do link https://pje.tjba.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Após coloque o código de acesso (número de documento) : 20102812420016100000076945218
O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DESTA CIDADE E COMARCA DE ITABELA, DO ESTADO FEDERADO DA BAHIA, ETC, MANDA ao Oficial de Justiça deste Juízo o qual for o presente distribuído, que a vista do mesmo expedido dos autos em epígrafe, proceda a busca e apreensão e a citação acima, requisitando força policial, caso seja necessário.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itabela. Eu, Martilis Sossai Bertti, Escrivão Designado, digitei e conferi.
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
DOUTOR HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE - JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
DECISÃO
8000550-98.2020.8.05.0111 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabela
Autor: Geovan Rogerio Souza Gusmao
Advogado: Jose Carlos De Araujo (OAB:0162378/MG)
Réu: Itau Unibanco Holding S.a.
Réu: Collection Cobranca E Assessoria Ltda - Me
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITABELA
8000550-98.2020.8.05.0111
AUTOR: GEOVAN ROGERIO SOUZA GUSMAO
RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., COLLECTION COBRANCA E ASSESSORIA LTDA - ME
DECISÃO
Vistos, etc.
O autor pretende a concessão de medida antecipatória/liminar para que o réu seja compelido a abster-se de inserir seus dados nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito com relação ao contrato indicado, uma vez que contesta a existência da dívida.
Importante deixar evidenciado que, na oportunidade do conhecimento e julgamento das condições ensejadoras da concessão de liminar, exige-se do julgador apenas uma cognição sumária e superficial, aferindo-se a verossimilhança nas alegações, a relevância do fundamento e o justificável receio de ineficácia do provimento final ante o perigo de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação.
Após análise das alegações postas na inicial, vislumbro o perigo de dano com relação ao pedido liminar, uma vez que a inclusão dos dados do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito poderá lhe trazer danos irreversíveis, uma vez que ficará impedido de obter crédito e realizar outras transações financeiras necessárias à sobrevivência na atual conjuntura sócio-econômica, estando, pois, configurado na hipótese sob exame o FUNDADO RECEIO de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Outrossim, no que concerne à aparência do bom direito invocado nesta demanda, convenço-me acerca de sua existência, em análise de cognição sumária, considerando que as afirmações do autor são corroboradas pelos documentos anexos a exordial. Não se justificando, a princípio, a negativação do seu CPF nos órgãos de Restrição ao Crédito.
(I) Diante do exposto, com fundamento no art. 84, §§ 3o e 4o da Lei nº 8.078/90, no tocante ao pedido liminar, CONCEDO-O, determinando que o réu se abstenha de inserir os dados do autor nos cadastros de inadimplência; e, a suspensão das cobranças até o julgamento final desta lide, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais).
(II) Concedo a inversão do ônus da prova, ficando o requerido advertido de que deverá comprovar a legalidade do débito, a existência de contrato não cumprido pelo autor, bem como a existência de quaisquer outros fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos alegados pelo autor.
(III) Defiro a gratuidade de justiça. Determine a secretaria dia e hora para audiência de conciliação.
(IV) Cumpra-se. Procedam-se às intimações necessárias.
(V) ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO / MANDADO.
Itabela - BA, 3 de novembro de 2020
HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
ATO ORDINATÓRIO
8000511-04.2020.8.05.0111 Ação De Alimentos
Jurisdição: Itabela
Requerente: A. C. D. S.
Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:0052554/BA)
Requerente: O. D. S. C.
Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:0052554/BA)
Requerido: W. O. D. S.
Ato Ordinatório:
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO
AÇÃO DE ALIMENTOS (1389) nº 8000511-04.2020.8.05.0111
Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta Comarca, ficam as partes acima nomeadas e seus advogados intimados a comparecerem à audiência de conciliação a ser realizada no dia 02/12/2020 14:30 horas
ADVERTÊNCIAS: Ficam advertidos as partes e seus advogados de que a audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
Art.7º do Decreto 276/2020. Nos termos do §8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, que tenha manifestado interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, é considerado ato atentatório à dignidade da...
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