Itabela - Vara cível

Data de publicação10 Fevereiro 2023
Número da edição3274
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
INTIMAÇÃO

8000958-21.2022.8.05.0111 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Itabela
Deprecante: Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Itamaraju Ba
Deprecado: Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Itabela-bahia
Requerido: Ana Carla De Jesus Santos 12648044744
Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Medio Sul Baiano Ltda - Sicoob Costa Do Descobrimento
Advogado: Danilo Fontes Da Silva (OAB:BA24910)
Advogado: Jose William De Abreu Lima (OAB:BA30198)
Advogado: Mariana Lacerda Santos (OAB:BA36716)
Advogado: Thiago Pereira Dalla Bernardina (OAB:BA24820)

Intimação:


ATO ORDINATÓRIO

PROVIMENTO CONJUNTO 06/2016


Autos nº 8000958-21.2022.8.05.0111


Por ato ordinatório, intimo a parte autora/requerente da devolução do mandado de citação sem finalidade atingida, bem como para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo recolher as custas processuais para fins de realização da tentativa de arresto e avaliação de eventuais bens nesta Comarca, conforme determinado pelo Juizo deprecante.


Itabela, 9 de fevereiro de 2023.


Joventino Sampaio Santana

Técnico Judiciário

Matrícula 970.265-2

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
INTIMAÇÃO

8000038-13.2023.8.05.0111 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabela
Representante: Edicreldia Dias Batista Da Rocha
Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064)
Autor: I. R. S.
Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064)
Reu: Josuel Dos Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

INTIMAÇÃO

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)8000038-13.2023.8.05.0111


Intimo as partes e advogados da decisão abaixo transcrita, ressaltando que, por tratar-se de processo que tramita em segredo de justiça, foram suprimidas os nomes das partes.

Itabela, 9 de fevereiro de 2023

LIOMARQUES BARBOSA DOS SANTOS

Escrevente de Cartório


Transcrição da Decisão:


"

Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000038-13.2023.8.05.0111
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
REPRESENTANTE: E. D. B. D. R. e outros
Advogado(s): ALINE SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA50064)
REU: J.D.S.
Advogado(s):

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por ISIS ROCHA SANTOS, representada por sua genitora EDICRELDIA DIAS BATISTA DA ROCHA, em face de JOSUEL DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.

Na exordial, a Requerente informa que é filha do requerido, conforme documento de identificação (ID 353241520).

Aduz que, o genitor vem se mantendo inerte em relação às necessidades da criança.

Por tal razão, requer a concessão de tutela antecipada para a fixação de alimentos provisórios, no valor mensal equivalente a 30 %(trinta por cento) salário mínimo, em favor da filha menor e o benefício da justiça gratuita.

Juntou documentos.

Vieram os autos conclusos.

É breve o relatório. Decido.

Inicialmente, DEFIRO as benesses da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil.

Em relação ao pedido de alimentos provisórios em favor da filha menor, a Constituição Federal determina no seu art. 227, caput, o dever dos membros da família assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o mínimo existencial, para garantir ao menor a observância dos direitos fundamentais inerentes à sua personalidade.

Neste sentido, o legislador ordinário inspirado nos princípios insculpidos no texto constitucional, determina no art. 1.695 do Código Civil que:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Para tanto, é forçoso informar que ambos os genitores têm a obrigação de prover o sustento do filho menor, cada qual na medida da própria disponibilidade, observando-se o binômio da possibilidade e necessidade, conforme inteligência do § 1° do art. 1.694 do Código Civil.

Neste sentido, o quantum deve atentar tanto para a capacidade econômica do alimentante, como as necessidades do filho, que constituem o binômio alimentar de que trata o artigo 1.694, do Código Civil.

Consoante se extrai dos autos, o genitor, ora requerido, não vem cumprindo com suas obrigações de sustento de forma voluntária.

Assim, considerando que a necessidade do menor é presumível, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 20% SOB O SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO, a título exclusivo de verba alimentar, a ser creditada na conta bancária da genitora ou mediante recibo, até dia 10 de cada mês, ao passo que as despesas extraordinárias não se incluem no referido montante e deve, portanto, ser rateada entre os genitores.

Salienta-se que, por se tratar de fixação de alimentos provisórios, a questão poderá ser revista a qualquer tempo, seja para majorar, seja para reduzir, bastando que venham aos autos elementos de convicção que agasalhem o pedido de revisão, consoante reza o art. 1.699 do Código Civil.

Diante do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar o pagamento de alimentos provisórios, consoante as razões acima explanadas.

CITE-SE e INTIME-SE o réu, no endereço indicado na inicial, para integrar a relação jurídica processual, apresentando contestação aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC. Na oportunidade, deverá apresentar cópia dos 3 últimos contracheques ou documento semelhante que comprove sua renda. INTIME-O para pagamento dos alimentos provisórios fixados.

REGISTRE-SE que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da audiência de conciliação.

INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.

No mais, DÊ-SE VISTAS ao Ministério Público do Estado da Bahia, em face de evidente interesse processual do Órgão Ministerial para intervir como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II do CPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

ITABELA/BA, 20 de janeiro de 2023.

Tereza Júlia do Nascimento

Juíza Substituta "

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
INTIMAÇÃO

8000038-13.2023.8.05.0111 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabela
Representante: Edicreldia Dias Batista Da Rocha
Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064)
Autor: I. R. S.
Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064)
Reu: Josuel Dos Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA


Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000038-13.2023.8.05.0111
REPRESENTANTE: E. D. B. D. R. e outros
Representante(s): ALINE SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA50064)
REU: J. D. S.
Representante(s):

INTIMAÇÃO

Ficam as partes e advogados intimados da designação de audiência de Conciliação CEJUSC para o dia 13/03/2023, às 13:40 horas.

A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.

Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesize.com/5711817.

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 5711817

Itabela/BA, 9 de fevereiro de 2023.

LIOMARQUES BARBOSA DOS SANTOS

Servidor

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
INTIMAÇÃO

8000032-06.2023.8.05.0111 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabela
Autor: M. A. D. O.
Advogado: Rafael Da Silva Rosa (OAB:BA57086)
Reu: C. D. J. S.
Advogado: Paulo Galdino Mares (OAB:BA55406)
Advogado: Tallis Gabriel Franco Da Conceicao (OAB:BA74777)

Intimação:

INTIMAÇÃO

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)8000032-06.2023.8.05.0111


Intimo as partes da decisão de id 353787442 abaixo transcrita, ressaltando que, por tratar-se de processo que tramita em segredo de justiça, foram suprimidas os nomes das partes.

Itabela, 9 de fevereiro de 2023


LIOMARQUES BAEBOSA DOS SANTOS

Servidor

Transcrição da Decisão:



Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000032-06.2023.8.05.0111
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
AUTOR: M. A. D. O.
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA ROSA (OAB:BA57086)
REU: C. DE J. S.
Advogado(s): PAULO GALDINO MARES - OAB BA55406, TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEICAO - OAB BA74777

"

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA proposto por MOACIR ANTONIO DE OLIVEIRA,...

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