Itabela - Vara c�vel

Data de publicação18 Abril 2023
Gazette Issue3314
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
INTIMAÇÃO

8000781-57.2022.8.05.0111 Monitória
Jurisdição: Itabela
Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Medio Sul Baiano Ltda - Sicoob Costa Do Descobrimento
Advogado: Thiago Pereira Dalla Bernardina (OAB:BA24820)
Advogado: Jose William De Abreu Lima (OAB:BA30198)
Advogado: Mariana Lacerda Santos (OAB:BA36716)
Advogado: Danilo Fontes Da Silva (OAB:BA24910)
Reu: Fernanda Cristina Rodrigues Franca

Intimação:

Vistos.

COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO ajuizou ação monitória em face de FERNANDA CRISTINA RODRIGUES FRANCA, ambos qualificados.

Requereu, em apertada síntese, a procedência da ação para que a parte ré efetue o pagamento de valor em dinheiro, bem como arque com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Juntou documentos.

Citada através de seu procurador (ID 240254510), a parte ré não ofereceu embargos nem pagou o débito, mantendo-se inerte.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, decreto a revelia da requerida (art. 344, CPC), considerando que devidamente citada, conforme se verifica no ID 240254510 não apresentou resposta.

Possível o julgamento no estado do processo, ante o disposto nos artigos 355, I e IIc.c. 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.

O pedido da ação deve ser julgado procedente, porquanto regularmente citada, aparte ré não pagou, tampouco opôs embargos monitórios.

Assim, como efeito material da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora alegados na inicial (art. 344 CPC).

Ademais, a parte autora comprovou documentalmente a relação jurídica existente entre as partes.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para converter o mandado inicial em título executivo judicial, reconhecendo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO como credora de FERNANDA CRISTINA RODRIGUES FRANCA da importância descrita na inicial, atualizada monetariamente pelo INPC desde a distribuição da ação e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais (art. 82, § 2º do CPC) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Itabela-BA, 05 de dezembro de 2022.

Tereza Júlia do Nascimento

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
INTIMAÇÃO

8000781-57.2022.8.05.0111 Monitória
Jurisdição: Itabela
Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Medio Sul Baiano Ltda - Sicoob Costa Do Descobrimento
Advogado: Thiago Pereira Dalla Bernardina (OAB:BA24820)
Advogado: Jose William De Abreu Lima (OAB:BA30198)
Advogado: Mariana Lacerda Santos (OAB:BA36716)
Advogado: Danilo Fontes Da Silva (OAB:BA24910)
Reu: Fernanda Cristina Rodrigues Franca

Intimação:

Vistos.

COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO ajuizou ação monitória em face de FERNANDA CRISTINA RODRIGUES FRANCA, ambos qualificados.

Requereu, em apertada síntese, a procedência da ação para que a parte ré efetue o pagamento de valor em dinheiro, bem como arque com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Juntou documentos.

Citada através de seu procurador (ID 240254510), a parte ré não ofereceu embargos nem pagou o débito, mantendo-se inerte.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, decreto a revelia da requerida (art. 344, CPC), considerando que devidamente citada, conforme se verifica no ID 240254510 não apresentou resposta.

Possível o julgamento no estado do processo, ante o disposto nos artigos 355, I e IIc.c. 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.

O pedido da ação deve ser julgado procedente, porquanto regularmente citada, aparte ré não pagou, tampouco opôs embargos monitórios.

Assim, como efeito material da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora alegados na inicial (art. 344 CPC).

Ademais, a parte autora comprovou documentalmente a relação jurídica existente entre as partes.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para converter o mandado inicial em título executivo judicial, reconhecendo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO como credora de FERNANDA CRISTINA RODRIGUES FRANCA da importância descrita na inicial, atualizada monetariamente pelo INPC desde a distribuição da ação e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais (art. 82, § 2º do CPC) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Itabela-BA, 05 de dezembro de 2022.

Tereza Júlia do Nascimento

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
INTIMAÇÃO

8000781-57.2022.8.05.0111 Monitória
Jurisdição: Itabela
Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Medio Sul Baiano Ltda - Sicoob Costa Do Descobrimento
Advogado: Thiago Pereira Dalla Bernardina (OAB:BA24820)
Advogado: Jose William De Abreu Lima (OAB:BA30198)
Advogado: Mariana Lacerda Santos (OAB:BA36716)
Advogado: Danilo Fontes Da Silva (OAB:BA24910)
Reu: Fernanda Cristina Rodrigues Franca

Intimação:

Vistos.

COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO ajuizou ação monitória em face de FERNANDA CRISTINA RODRIGUES FRANCA, ambos qualificados.

Requereu, em apertada síntese, a procedência da ação para que a parte ré efetue o pagamento de valor em dinheiro, bem como arque com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Juntou documentos.

Citada através de seu procurador (ID 240254510), a parte ré não ofereceu embargos nem pagou o débito, mantendo-se inerte.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, decreto a revelia da requerida (art. 344, CPC), considerando que devidamente citada, conforme se verifica no ID 240254510 não apresentou resposta.

Possível o julgamento no estado do processo, ante o disposto nos artigos 355, I e IIc.c. 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.

O pedido da ação deve ser julgado procedente, porquanto regularmente citada, aparte ré não pagou, tampouco opôs embargos monitórios.

Assim, como efeito material da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora alegados na inicial (art. 344 CPC).

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