Itabela - Vara c�vel

Data de publicação03 Julho 2023
Número da edição3363
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
EDITAL

8000837-61.2020.8.05.0111 Perda Ou Suspensão Do Poder Familiar
Jurisdição: Itabela
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: A. S.
Advogado: Walter Serra Sabaini (OAB:BA8932)
Advogado: Caio Rodrigues Sabaini (OAB:BA38189)
Advogado: Paulo Galdino Mares (OAB:BA55406)
Requerido: A. S. M.
Advogado: Paulo Galdino Mares (OAB:BA55406)
Terceiro Interessado: W. M. S.
Testemunha: R. D. C.
Testemunha: S. A. B. C. T. D. I.

Edital:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITABELA/BA – JURISDIÇÃO PLENA

Fórum Esperança Maria de Oliveira, Rua Castro Alves nº 220, Centro, CEP 45848-970, ITABELA-BA, Telefone (73) 3270-2187 - Email: itabelavcivel@tjba.jus.br / itabelavcrime@tjba.jus.br



EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 15 DIAS

PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (1426)

AUTOS N.º 8000837-61.2020.8.05.0111 - Processo Eletrônico - Sistema PJE

ESPÉCIE: PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (1426)

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REQUERIDO: ANTONIO SANTOS, ANDREANE SANTOS MOREIRA

PESSOA A SER INTIMADA: ANDREANE SANTOS MOREIRA

FINALIDADE:

INTIMAR a requerida ANDREANE SANTOS MOREIRA do teor da sentença proferida nos autos de número 8000837-61.2020.8.05.0111, bem como, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, querendo, apresentar recurso.

Segue transcrito a parte dispositiva da sentença:

POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, PARA DESTITUIR O PODER FAMILIAR DE ANTONIO SANTOS E ANDREANE SANTOS MOREIRA, EM RELAÇÃO AO FILHO W M S, com base no art. 1.638 do CC e do art. 155 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas, a teor do disposto no artigo 141, § 2º, do ECA.

Em virtude da atuação como curador especial, arbitro honorários advocatícios ao Dr. PAULO GALDINO MARES - OAB BA55406, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), a cargo do Estado da Bahia.

Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se, com fulcro no art. 163, parágrafo único, do ECA, o mandado para a averbação da presente sentença junto ao Registro de Pessoas Naturais, procedendo-se, por fim, ao arquivamento dos autos.

Proceda-se com a juntada da presente sentença à medida de proteção.

Respeite-se o sigilo.

Registre-se. Intimem-se.

ITABELA/BA, 02 de abril de 2023.

TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO

Juíza Substituta

E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente da parte requerida, mandou expedir o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário de justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia.

Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itabela /BA. Eu,MARTILIS SOSSAI BERTTI, digitei.

[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

Dra. Tereza Júlia do Nascimento

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
INTIMAÇÃO

8001002-40.2022.8.05.0111 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabela
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A)
Reu: Ataydes Rodrigues Carneiro

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo BANCO ITAUCARD S.A, em face de ATAYDES RODRIGUES CARNEIRO, ambos qualificados nos autos.

Na exordial, foi requerida a concessão da liminar para busca e apreensão do bem descrito, bem como a citação do réu para pagar a integralidade da dívida indicada, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor total.

Juntou documentos.

Custas recolhidas em ID 281420614.

Em decisão, foi deferida a liminar vindicada, determinando a busca e apreensão do bem informado na inicial, bem como a citação do requerido para efetuar o pagamento integral da dívida ou apresentar resposta (ID 283747240).

O réu não chegou a ser citado nos autos, conforme se verifica da certidão de ID 340775416.

A parte autora veio aos autos requer a extinção do feito (ID 298819547).

É breve o relatório. Decido.

Consoante os termos do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, o autor poderá requerer a desistência da ação, que está sujeita a homologação judicial:

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

Ademais, nos termos do artigo 485, §5º, do CPC, “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.”

Complementa o doutrinador Elpídio Donizetti, em Curso Didático de Direito Processual Civil, 20º Edição, São Paulo, Atlas, 2017, pág. 696, in verbis:

A desistência independe de consentimento do réu, se pleiteada antes de apresentada a contestação (art. 485, § 4º). Apresentada a contestação, ainda que antes do encerramento do prazo de defesa, a desistência passa a depender do consentimento do réu.

No presente caso, observa-se que a parte autora manifestou expressamente pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por desistir de prosseguir com a demanda. Verifico, ainda, que não houve efetiva citação do réu.

Assim, não há óbice para homologação do pedido de desistência da referida demanda.

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora em ID 298819547, oportunidade em que EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Custas pelo autor, nos termos do art.90, caput, do CPC.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios, por não constatar a ocorrência de sucumbência.

Determino o cancelamento de eventual restrição no RENAJUD sobre o veículo descrito na exordial, bem como de qualquer ofício expedido ao órgão de trânsito competente para baixa de eventual restrição judicial proveniente desta demanda.

Ainda, determino que eventual mandado de busca e apreensão expedido seja devolvido sem o devido cumprimento.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, para que produza todos os jurídicos e os legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

ITABELA/BA, 10 de maio de 2023.


[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
EDITAL

8000837-61.2020.8.05.0111 Perda Ou Suspensão Do Poder Familiar
Jurisdição: Itabela
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: A. S.
Advogado: Walter Serra Sabaini (OAB:BA8932)
Advogado: Caio Rodrigues Sabaini (OAB:BA38189)
Advogado: Paulo Galdino Mares (OAB:BA55406)
Requerido: A. S. M.
Advogado: Paulo Galdino Mares (OAB:BA55406)
Terceiro Interessado: W. M. S.
Testemunha: R. D. C.
Testemunha: S. A. B. C. T. D. I.

Edital:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITABELA/BA – JURISDIÇÃO PLENA

Fórum Esperança Maria de Oliveira, Rua Castro Alves nº 220, Centro, CEP 45848-970, ITABELA-BA, Telefone (73) 3270-2187 - Email: itabelavcivel@tjba.jus.br / itabelavcrime@tjba.jus.br



EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 15 DIAS

PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (1426)

AUTOS N.º 8000837-61.2020.8.05.0111 - Processo Eletrônico - Sistema PJE

ESPÉCIE: PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (1426)

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REQUERIDO: ANTONIO SANTOS, ANDREANE SANTOS MOREIRA

PESSOA A SER INTIMADA: ANDREANE SANTOS MOREIRA

FINALIDADE:

INTIMAR a requerida ANDREANE SANTOS MOREIRA do teor da sentença proferida nos autos de número 8000837-61.2020.8.05.0111, bem como, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, querendo, apresentar recurso.

Segue transcrito a parte dispositiva da sentença:

POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, PARA DESTITUIR O PODER FAMILIAR DE ANTONIO SANTOS E ANDREANE SANTOS MOREIRA, EM RELAÇÃO AO FILHO W M S, com base no art. 1.638 do CC e do art. 155 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas, a teor do disposto no artigo 141, § 2º, do ECA.

Em virtude da atuação como curador especial, arbitro honorários advocatícios ao Dr. PAULO GALDINO MARES - OAB BA55406, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), a cargo do Estado da Bahia.

Após o decurso do prazo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT