Itabela - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação01 Setembro 2022
Número da edição3169
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITABELA
ATO ORDINATÓRIO

8000431-06.2021.8.05.0111 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Itabela
Autoridade: Delegado De Polícia Civil De Itabela-ba
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Erick Vieira Tonetto
Advogado: Taina Andrade De Santana (OAB:BA60118)
Vitima: Jhonata Ribeiro Sales
Testemunha: Darliane Santos Oliveira
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO

PROVIMENTO CONJUNTO 06/2016


Autos n. 8000431-06.2021.8.05.0111

AUTORIDADE: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ITABELA-BA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RÉU: ERICK VIEIRA TONETTO


Por ato ordinatório, intimo às partes de que a audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 22.09.2022, às 08:00 horas, será realizada virtualmente através do link sem senha: https://call.lifesizecloud.com/909510

Itabela, 30 de agosto de 2022

FRANCISNAY DUTRA CAMPOS

TÉCNICA JUDICIÁRIA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITABELA
DECISÃO

0000458-09.2013.8.05.0111 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Itabela
Reu: Iracilda De Carvalho
Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064)
Advogado: Josielma Oliveira Santos Vasconcelos (OAB:BA29717)
Advogado: Josiely Oliveira Santos (OAB:BA27581)
Terceiro Interessado: Conselho Tutelar
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:


Vistos, etc.

Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado por IRACILDA DE CARVALHO, já qualificada nos autos, condenada pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, alegando, em apertada síntese, possuir condições pessoais favoráveis.

Consta dos autos que a ré foi presa dia 23/08/2022 em virtude de mandado de prisão, expedido em 12/12/2018, em razão de condenação transitada em julgado.

A requerente foi condenada a 05 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias multas.

É o relatório. Fundamento e decido.

Em primeira ordem, é de suma importância esclarecermos que a prisão do réu não se trata de uma prisão preventiva. O mandado de prisão foi expedido após edito condenatório para que a condenada cumprisse sua pena, de acordo previsão legal.

Conforme certidão de ID 225944181, houve o transito em julgado da sentença condenatória que estabeleceu o regime fechado para o cumprimento da pena.

Desta feita, o cumprimento do mandado de prisão mostra-se imprescindível para início da execução da pena imposta.

Dispõe o art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execuções Penais, após a sentença condenatória, a competência para analisar qualquer assunto relacionado ao acautelamento e progressão de regimes é do juiz da Execução Penal.

Nesse mesmo sentido orientam os tribunais:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. DETRAÇÃO. INÍCIO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO EXECUTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da LEP consignam que "transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena". Com efeito, o processo de execução penal, portanto, só terá início com a autuação e registro da guia de recolhimento. 2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 66, Ill, C, da Lei n. 7.210 /1984, compete ao Juízo da Execução Penal avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena, dentre as quais o pedido de progressão de regime. 3. É necessário frisar que o prévio recolhimento do apenado é imprescindível para o início de cumprimento da reprimenda e possibilitar a expedição da guia de execução, para, após tais fatos, ser o magistrado responsável pela Vara de Execuções Penais imbuído da competência adequada para avaliação de todo e qualquer incidente executório. Se o agravante sequer iniciou o cumprimento da pena não há razão nenhuma para postular progressão de regime, cujos requisitos (objetivo e subjetivo) só podem ser analisados pelo juízo da execução. 4. A competência do Juízo da Execução só tem início com a expedição da Guia de Recolhimento, que, por sua vez, pressupõe a prisão do condenado (HC n. 366.616/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017; RHC n. 46.699/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 9/8/2016; HC n. 343.429/SP Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 24/5/2016). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AgRg no RHC108727 SP 2019/0051125-6)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. DETRAÇÃO. INÍCIO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO EXECUTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO.1. Esta Corte Superior entende que determinadas questões inerentes à execução da pena só podem ser analisadas pelo Juízo Executório, o qual, nos termos do art. 66, inciso Ill, alínea c, da Lei de Execução Penal detém a competência para avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena, dentre as quais, o pedido de progressão de regime. Precedentes. 2. É necessário frisar que, embora seja possível a detração do período de prisão preventiva no cálculo da pena imposta, para fins de determinação do regime inicial, mostra-se imprescindível que o apenado tenha dado início ao cumprimento da reprimenda, com seu pronto recolhimento à prisão e a expedição da guia de execução e, após tais fatos, seja o magistrado responsável pela Vara de Execuções Penais imbuído da competência adequada para avaliação de todo e qualquer incidente executório. Precedentes. 3. In casu, embora a agravante tenha permanecido segregada cautelarmente, em prisão domiciliar, pelo período de 03 (três) anos e 01 (um) mês, a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da penalidade a ela aplicada, cujo regime fixado foi o semiaberto, não configura medida ilegal, uma vez que eventual pedido de detração do período da segregação cautelar será analisado após o início da execução da reprimenda imposta. 4. Agravo improvido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AgRg no RHC98308 SP 2018/0116785-3)

Conforme demonstrado, não vislumbro competência desse juízo para proceder com qualquer análise acerca do acautelamento da condenada ou mesmo qualquer matéria relacionada a concessão de prisão domiciliar.

Ademais, a guia de execução somente deverá ser expedida para o início do cumprimento da pena, não havendo que se falar em irregularidade.

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pleito formulado pela defesa e mantenho a PRISÃO de IRACILDA DE CARVALHO à luz da fundamentação supra.

EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE a guia de prisão definitiva da condenada, remetendo-se ao juízo da execução penal.

Inexistindo pendências, arquive-se com baixa no sistema.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Itabela-BA, 31 de agosto de 2022.

[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITABELA
DESPACHO

8000700-11.2022.8.05.0111 Inquérito Policial
Jurisdição: Itabela
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Claudemilson Borges Dos Santos
Terceiro Interessado: Jildilea Pereira Da Silva

Despacho:

Vistos, etc.

Trata-se de inquérito policial para apurar suposto delito previsto no art. 147, do Código Penal, praticado, em tese, por Claudemilson Borges dos Santos em face de sua ex-companheira Jildilea Pereira da Silva.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela realização de audiência para oitiva da ofendida, conforme artigo 16 da Lei 11.340/06 (ID 222855439).

Diante do exposto, designo audiência de oitiva da ofendida para o dia 01/09/2022, às 08h00min, nos termos do art. 16 da lei 11.340/06

A audiência se realizará por videoconferência, através da plataforma Lifesize.

Intime-se a ofendida para comparecimento à audiência...

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