Itaberaba - 1ª vara cível

Data de publicação31 Janeiro 2022
Número da edição3029
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
ATO ORDINATÓRIO

0500073-64.2014.8.05.0112 Monitória
Jurisdição: Itaberaba
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Tiago Lira Pontes (OAB:CE19852)
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Disbel - Distribuidora De Bebidas Lencois Ltda - Me
Reu: Djalma Pinheiro De Souza
Reu: Fabricio Soares De Souza
Reu: Waldeane Assuncao Silva

Ato Ordinatório:

MONITÓRIA (40)

0500073-64.2014.8.05.0112

AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

RÉU: DISBEL - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LENCOIS LTDA - ME, DJALMA PINHEIRO DE SOUZA, FABRICIO SOARES DE SOUZA, WALDEANE ASSUNCAO SILVA



Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se o autor para no prazo de 10(dez) dias, manifestar -se acerca da devolução do AR ID 67028763,requerendo, o que entender de direito.




Itaberaba/BA, 27 de julho de 2021


Jancer Tupinamba de Queiroz Cerqueira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
INTIMAÇÃO

8002912-36.2021.8.05.0112 Petição Cível
Jurisdição: Itaberaba
Requerente: J. P. R. P. F.
Advogado: Fred Jean Brandao De Lima (OAB:BA36623)
Requerente: Maria Ester Prazeres Ribeiro Neta
Advogado: Fred Jean Brandao De Lima (OAB:BA36623)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

PROCESSO N.º 8002912-36.2021.8.05.0112

PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

REQUERENTE: J. P. R. P. F., MARIA ESTER PRAZERES RIBEIRO NETA

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA


DECISÃO

Ante a declaração de pobreza inserta na inicial, defiro os benefícios da gratuidade da justiça com fulcro no art. 98 do CPC.

Trata-se de ação ordinária proposta por J. P. R. P. F. representado por sua genitora MARIA ESTER PRAZERES RIBEIRO NETA em face do ESTADO DA BAHIA, em que pretende obter provimento liminar determinando que o requerente seja devidamente MATRICULADO NO GRUPO 04 DO ANO LETIVO DE 2022.

Narra que o requerente nasceu no dia 02/04/2018, estando atualmente com 03 anos e 07 meses de idade, e deveria ingressar no ensino no ano de 2022, no grupo 4 do ensino infantil. Ocorre que diante das resoluções de nº 1/2010 e nº 6/2010 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB) foi estabelecido a IDADE DE CORTE, pelo Ministério de Estado da Educação (MEC) como, 31 de março, e diante da presente data o requerente não poderá cursar o grupo 4 no ano letivo de 2022, pois completará 04 anos apenas 02 dias após a data de corte estabelecida pelo MEC.

Em sede de urgência, busca provimento liminar consistente em determinar que o requerente seja devidamente MATRICULADO NO GRUPO 04 DO ANO LETIVO DE 2022; no mérito, a confirmação da medida.

Juntou documentos.

Vieram os autos conclusos.

Nos termos, do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Conforme se depreende a partir da leitura da norma, o deferimento da medida depende da presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito invocado e risco de ineficácia da medida na hipótese de aguardar-se manifestação final, ou de dano grave ao requerente.

No caso dos autos, verifico que o pleito autoral não encontra amparo na ordenamento jurídico pátrio.

A um, porque o art. 1°, § 3º da Lei 8.437/92, aplicável à tutela antecipada pretendida em face da Fazenda Pública, preceitua que não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

Compulsando a petição inicial, verifico que o pedido de tutela antecipada se confunde com o pedido final pretendido pelo autor. Importa dizer que, acaso deferida a tutela antecipada, o objeto da lide restará parcialmente esgotado, o que, como visto acima, é expressamente vedado em lei.

Ademais, sobre o deferimento de liminares em face da Fazenda Pública, define o art. 1º da Lei 9.494/97 que:

Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. , e da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

O citado art. 5º da Lei 4.348/64 teve sua redação renovada pela Lei 12.016/09, que, em seu art. 7º, § 2º, define que:

§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Ademais, no caso em específico, há que salientar a constitucionalidade da norma em questão, consoante precedente pátrio:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2010, E ARTS. 2º A 4º DA RESOLUÇÃO 6, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010, DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA (CEB) DO CONSELHO NACIONAL DA EDUCAÇ ÃO (CNE). ALEGAÇÃO DE OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. CORTE ETÁRIO PARA MATRÍCULA NO ENSINO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRECEITO DA ACESSIBILIDADE À EDUCAÇÃO INFANTIL. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. CRITÉRIO DEFINIDO COM AMPLA PARTICIPAÇÃO TÉCNICA E SOCIAL. GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO. PEDIDO IMPROCEDENTE. CNE/CEB nº 1/2010 e 1. As Resoluções 6/2010, ao estabelecerem um critério único e objetivo para o ingresso às séries iniciais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da criança que tenha, respectivamente, quatro e seis anos de idade, completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, não violam os princípios da isonomia, da proporcionalidade e do acesso à educação. 2. A efetividade das normas consagradoras do direito à educação encontrou suporte nas alterações promovidas pelo constituinte derivado, por meio das Emendas Co nstitucionais nº 53/2006 e 59/2009, que ampliaram a educação obrigatória a partir dos quatro anos de idade e substituiram o critério da etapa de ensino pelo critério da idade do aluno. 3. A democratização do acesso à leitura, à escrita e ao conhecimento, na primeira infância, acarreta diversos benefícios individuais e sociais, como melhores resultados no desempenho acadêmico, produtividade econômica, cidadania responsável e combate à miséria intelectual intergeracional. 4. A faixa etária não é estabelecida entre as etapas do sistema de ensino porque o que importa é que à criança entre quatro e dezessete anos seja assegurado o acesso à educação, de acordo com sua capacidade, o que não gera inconstitucionalidade na regulamentação da transição entre as etapas de ensino (art. 208, I e IV, da CRFB). 5. Cabe ao poder público desenhar as políticas educacionais conforme sua expertise, estabelecidas as balizas pretendidas pelo constituinte. 5.1 A uniformização da política instituída visa a permitir um percurso esco lar contínuo entre os diversos sistemas de ensino e, consoante refletem diversos estudos pedagógicos específicos, permite à criança vivenciar cada etapa de acordo com sua faixa etária. 5.2 Os critérios universalizáveis para o ingresso no ensino fundamental , de cunho impessoal e genérico, são imperiosos em sede de política pública. 5.3 É que a tomada de decisão baseada em regras considera a possibilidade de erros de subinclusão e sobreinclusão e prestigia a teoria da segunda melhor opção (second best), que p reserva as virtudes de certeza, segurança, previsibilidade, eficiência, separação de poderes e prevenção de erros de decisão. corte etário, mercê de não ser a única solução constitucionalmente possível, insere6. O se no espaço de conformação do administr ador, sobretudo em razão da expertise do Conselho Nacional de Educação e de as resoluções terem sido expedidas com ampla participação técnica e social, em respeito à gestão democrática do ensino público (art. 206, VI, da CRFB). 7. As regras objetivas encerram notável segurança jurídica, por isso que a expressão “completos” é inerente a qualquer referência etária, sem que o esforço exegético de se complementar o que já está semanticamente definido possa desvirtuar a objetivação decorrente do emprego de número. 8. O acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, pode justificar o afastamento da regra em casos bastante excepcionais, a critério exclusivo da equipe pedagógica diretamente responsável pelo aluno, o que se mostra consentâneo com a “valorização dos profissionais da educação escolar” (art. 208, V, da CRFB e art. 206, V, da CRFB) e o apreço à...

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