Itaberaba - 1ª vara cível

Data de publicação10 Junho 2022
Gazette Issue3116
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
DESPACHO

8000446-69.2021.8.05.0112 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itaberaba
Autor: Flavio Leal Da Silva
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

PROCESSO nº: 8000446-69.2021.8.05.0112

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Sistema Remuneratório e Benefícios]

AUTOR: FLAVIO LEAL DA SILVA

REU: ESTADO DA BAHIA



DESPACHO


Ante a presunção legal de informação do estado de pobreza expressa por pessoa física, e não havendo nos autos elementos que a infirmem, defiro a gratuidade da justiça, na forma legal.

Nos termos do art. 334, § 4º, I e II, a audiência de conciliação ou de mediação não será realizada quando:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II - quando não se admitir a autocomposição.

No caso dos autos, o autor não fez pedido expresso para a designação da audiência de conciliação ou de mediação. Por outro lado, trata-se de demanda contra a Fazenda Pública, a qual tem como regra, quase que absoluta, não transacionar, quando acionada em juízo.

Ademais, a conduta da Fazenda Pública pode ser enquadrada na hipótese do inciso II, § 4º, art. 334, NCPC, em razão da indisponibilidade do direito em discussão.

Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação e, por consequência, determino a CITAÇÃO da parte acionada para, no prazo legal (art. 231, NCPC), contestar a ação, sob pena dos efeitos da revelia, naquilo que for aplicável.

Em atenção ao princípio da celeridade e economia dos atos processuais dou a este despacho força de mandado a fim de que se cumpram os atos de comunicação nele determinados.


Itaberaba, 10 de setembro de 2021.



NUNISVALDO DOS SANTOS

Juiz de Direito designado





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
DECISÃO

8000462-23.2021.8.05.0112 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itaberaba
Autor: Uhenio Da Cunha Lima
Advogado: Washington Carlos Moreira De Jesus (OAB:BA21944)
Reu: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao
Advogado: Samantha Santana Garrido (OAB:BA41787)
Advogado: Antonio Jorge Moreira Garrido Junior (OAB:BA11021)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

PROCESSO N.º 8000462-23.2021.8.05.0112

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Anulação e Correção de Provas / Questões]

AUTOR: UHENIO DA CUNHA LIMA

REU: ESTADO DA BAHIA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO

DECISÃO

Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por UHENIO DA CUNHA LIMA, devidamente qualificado nos autos contra o ESTADO DA BAHIA e o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, em síntese, sob o fundamento de que inscreveu-se para CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 02/2019, a fim de concorrer a uma das vagas para o cargo de Soldado Polícia Militar para Região 07 – REGIÃO DE ITABERABA-BA. Narra que quando da ocasião da publicação do gabarito preliminar da prova objetiva percebeu equívocos nas respostas que foram consideras corretas pela banca, em especial as questões 02, 04, 16, 19, 51, 63, 65 e 70. Assim, a despeito de ter interposto recurso administrativo, buscando anular as questões, a banca permaneceu com os gabaritos, disponibilizando o resultado preliminar no dia 19/05/2020, sendo prejudicado na classificação, uma vez que ficou SEM CLASSIFICAÇÃO GERAL, pois ficou com 77,20 pontos na prova objetiva, insuficiente para atingir a nota de corte.

Requereu a concessão de Tutela Antecipada, em caráter de urgência, inaudita altera pars, para a "A ANULAÇÃO das questões 02, 04, 16, 19, 51, 63, 65 e 70, creditando os pontos, conforme o peso de cada questão (02, 04, 16, 19 valem 0,8 pontos e somam 3,2 pontos; 51, 63, 65 valem 2,0 pontos e somam 6 pontos, totalizando-se 9,2 pontos a favor do Requerente em sua prova objetiva, e caso atinja a pontuação que o deixe dentro da classificação necessária, seja convocado IMEDIATAMENTE para ter sua redação corrigida, bem como para participar das demais etapas do certame A RECLASSIFICAÇÃO DO AUTOR, HABILITANDO-O PARA AS PRÓXIMAS FASES DO CERTAME."

Juntou documentos.

DECIDO:

Embora relevantes os argumentos da parte autora, não verifico, inicialmente, a presença do direito pretendido. Evidentemente, a lei não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Contudo, na elaboração de questão de provas de concurso público pela Administração Pública, a princípio e fora das hipóteses teratológicas, mormente em sede de decisão liminar, não pode o Poder Judiciário substituir-se à Banca examinadora.

Neste sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA – INVESTIGADOR DE POLÍCIA. CANDIDATO REPROVADO NA PROVA DISCURSIVA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO EXIGIDO NO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO E REVISÃO DA PROVA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. LIMITES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. SEGURANÇA DENEGADA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO: 1. A decisão final não produzirá qualquer modificação na esfera jurídica dos demais candidatos classificados no certame, visto que a eventual concessão da segurança não ensejará em modificação da classificação do Impetrante no concurso. Preambular de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário rejeitada. PREFACIAL DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: 2. "Segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário, a tese de impossibilidade jurídica do pedido somente deve ser reconhecida quando há expressa vedação do pedido no ordenamento jurídico (...)." (AgRg no REsp 1191364/DF). Não existe qualquer vedação legal que impeça o Poder Judiciário de analisar o ato administrativo no que tange a sua legalidade. Preliminar de Impossibilidade Jurídica do Pedido não acolhida. PREAMBULAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR E PROCESSAR O MANDAMUS 3. Não se vislumbra que a competência para processar e julgar a presente causa seja da Justiça Federal, visto que, a CESPE/UNB fora contratada pelo Estado da Bahia para a realização de concurso para provimento de cargos no âmbito estadual, dessa forma, não há razão para que haja o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Precedentes. MÉRITO: 4. O princípio da Legalidade é, inconteste, o norte que deve conduzir os atos dos agentes da Administração. Este princípio determina que o Administrador deve agir em total consonância com a lei, só sendo legítimo aquele ato que estiver de acordo com o estabelecido na norma; caso seja verificada qualquer discordância com a norma legal, o ato Administrativo será viciado e, portando, passível de anulação pela própria Administração no exercício da autotutela ou pelo Poder Judiciário. 5. Afigura-se defeso ao Judiciário analisar o mérito do ato administrativo no âmbito de sua conveniência e oportunidade, podendo, apenas e excepcionalmente, examiná-lo no que tange a sua legalidade. 6. No que se refere a concurso público, a jurisprudência pátria sedimentou o entendimento no sentido de ser vedado ao Poder Judiciário efetuar nova correção de prova, reapreciando as notas concedidas pela Banca Examinadora, porquanto, trata-se de matérias atinente ao mérito administrativo, podendo o Poder Judiciário tão somente, verificar a legalidade do edital e o cumprimento de suas normas pela Administração. 7. O Impetrante alega que a questão discursiva do presente concurso extrapola o conteúdo programático previsto no edital, visto que, exigiu a menção de número de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). Entretanto, vê-se que o certame acostado as fls. 39/63, dentre os conhecimentos específicos para o cargos de investigador e escrivão de polícia (fl. 61), exige noções de direito constitucional. Ora, as súmulas, sejam estas vinculantes ou não, referem-se às matérias e preceitos constitucionais, de modo que, a sua exigência não apresenta qualquer ilegalidade, mas, ao reverso, representam assunto elementar atinente a referida disciplina jurídica. 8. Pretende o candidato a recorreção da prova discursiva pelo Poder Judiciário, para determinar que realize as demais fases do certame, sob a alegação de que a sua nota fora atribuída pela Banca Examinadora sem justificativa ou fundamentação objetiva, entretanto, referidos vícios não se revestem de ilegalidade ou desvirtuamento das regras insertas no edital. 9. O fato do Impetrante considerar que a resposta ao seu recurso administrativo teria sido genérica, não autoriza ao Judiciário que possibilite ao candidato a realização das demais fases do certame, sob pena de violar o princípio da isonomia entre os concorrentes. 10. Não há qualquer ilegalidade ou desvirtuamento das regras insertas no edital, tendo sido exigido no certame assunto condizente com o previsto na norma editalícia. 11. Rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, denega-se a segurança pleiteada. (TJ-BA - MS: 00116629220138050000 BA 0011662-92.2013.8.05.0000, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira...

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