Itaberaba - 1� vara c�vel

Data de publicação08 Setembro 2022
Número da edição3173
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
INTIMAÇÃO

8000336-70.2021.8.05.0112 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itaberaba
Autor: Catia Cilene Dessa Moreira
Advogado: Gabrielli Alves Batista (OAB:BA58482)
Advogado: Lorena Nunes Aguiar (OAB:BA30936)
Reu: Municipio De Itaberaba

Intimação:

PROCESSO N.º 8000336-70.2021.8.05.0112

[Estabilidade, Adicional por Tempo de Serviço]

AUTOR: CATIA CILENE DESSA MOREIRA

REU: MUNICIPIO DE ITABERABA


SENTENÇA



Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS com pleito de concessão de tutela de urgência movida por CÁTIA CILENE FALCÃO DESSA, qualificada na inicial, por intermédio de procurador habilitado, em face do MUNICÍPIO DE ITABERABA, já qualificado, alegando, em suma, que é servidora pública municipal, no cargo de professora e após 21 anos e 4 meses incompletos de profissão, foi exonerada do cargo em comissão de Vice Diretora de Unidade Escolar do município de Itaberaba no dia 17.11.2020.


Narra que a exoneração da requerente ocorreu sem o devido deferimento do direito à estabilidade econômica, em que pese a mesma fazer jus ao recebimento desta gratificação, haja vista ter exercido suas funções no cargo em comissão por mais de 10 (dez) anos ininterruptos, uma vez que trabalhou como vice Diretora de Unidade Escolar de Médio Porte, lotada na Creche Paraíso da Criança, de janeiro de 2008 a 30 de abril de 2020.


Pleiteou pela antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, para que seja determinado ao réu que conceda imediatamente a estabilidade financeira/econômica da autora como parte de sua remuneração.


Com a inicial (ID 100272655), foram colacionados os documentos de ID 100264001 e seguintes.


Decisão de ID 101770246 denegou o pedido de tutela provisória e concedeu o benefício da justiça gratuita.


Contra a decisão proferida, foi interposto agravo de instrumento, com pedido liminar, que indeferiu novamente a tutela de urgência pleiteada consistente no restabelecimento da gratificação referente à estabilidade econômica.


Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação (ID 107818915), em que, resumidamente, alega que até antes da Emenda Constitucional 103/2019 havia a possibilidade de concessão do referido benefício, face à previsão expressa constante da Lei Municipal de 799/94. Aduz ainda que:


“com o advento de uma nova Constituição ou norma constitucional, a exemplo da Contudo, com a entrada em vigor da referida EC 103/2019, continuam válidas TODAS AS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS COM ELA MATERIALMENTE COMPATÍVEIS, sendo estas recepcionadas pela nova ordem jurídica. Enfatize-se, entretanto, que a recepção depende somente de que exista uma COMPATIBILIDADE MATERIAL (COMPATIBILIDADE QUANTO AO CONTEÚDO) entre as normas infraconstitucionais anteriores e a nova Constituição, sendo, portanto, desnecessária a compatibilidade formal não é necessária. Outra possibilidade de recepção se dá quando a nova Constituição, no caso, a Emenda Constitucional, determina, expressamente, a continuidade de dispositivos daquela que lhe precedeu.”



Em petição ID 202219249, a requerente acostou outros documentos e requereu o prosseguimento do feito.


Após, vieram os autos conclusos para sentença.


É o relatório.


A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.


Entendo que a antecipação do julgamento do mérito deva ocorrer toda vez que o magistrado esteja instruído sobre os fatos levado à sua apreciação, de maneira a permitir a aplicação do direito ao caso concreto, bem como se mostre desnecessária a produção de qualquer prova oral, desde que sejam suficientes os documentos que instruem o feito.


O Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada sobre o tema. Veja-se:


(...) 3. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, “a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide” e que “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento” (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99) (grifo inexistente no original)


O posicionamento não se altera em decisões recentes:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 355, I E II, DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ É DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. No que tange ao alegado cerceamento de defesa pela não realização da prova testemunhal, também não ficou caracterizada a violação de literal disposição legal, pois o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (...). (AgInt no AREsp 1153948/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 06/02/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 09/02/2018). ( grifo inexistente no original)


Como dito, o julgamento antecipado do mérito é plenamente possível no caso em tela, uma vez presentes seus requisitos autorizadores.


Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, mais que uma faculdade, o julgamento antecipado do mérito consiste em obrigação imposta ao julgador, sem que disso resulte qualquer irregularidade ou cerceamento de defesa.


É um dos mecanismos de consolidação dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), contribuindo para evitar a procrastinação indesejada do feito.


Sendo assim, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento de mérito.


Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS em face do Município de Itaberaba.


O Município reconheceu, em sede de contestação, que até antes da Emenda Constitucional 103/2019 havia a possibilidade de concessão do referido benefício, face à previsão expressa constante da Lei Municipal de 799/94.


Aduz que não houve a recepção da norma prevista na Lei Municipal, que depende da existência de uma COMPATIBILIDADE MATERIAL (COMPATIBILIDADE QUANTO AO CONTEÚDO) entre as normas infraconstitucionais anteriores e a nova Constituição.


O ente municipal junta, inclusive, o inteiro teor da LEI MUNICIPAL Nº 799/94 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2004. Da análise do art. 101, tem-se que:


Art. 101 - O servidor público efetivo, após completar 10 (anos) consecutivos ou intermitentes, de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, terá direito de continuar a perceber, quando exonerado ou dispensado, a gratificação pelo exercício do cargo em comissão ou da função de confiança, correspondente ao cargo ou função de maior hierarquia que tenha exercido ininterruptamente por, no mínimo, 2 (dois) anos, a título de estabilidade econômica.


No entanto, entendo que o argumento do Município não se sustenta, posto que, além de não ter havido a revogação da referida norma, verifico que, da análise dos documentos juntados pela parte Autora - ID 100266874 - houve a concessão da estabilidade econômica a diversos servidores, em 09 de dezembro de 2020, 06 de janeiro de 2021, 18 de janeiro de 2021.


Ou seja, verifica-se que o Município continua concedendo estabilidade econômica mesmo após a Reforma da Previdência de 2019, o que corrobora a tese de que, na verdade, o art. 101 da Lei 799/94 continua vigente.


No caso em apreço, o Município demandado não conseguiu se desincumbir a contento do ônus da prova que recai sob seus ombros, porquanto não apresentou nenhum documento que comprove o alegado.


Assim, deve-se analisar se a situação da requerente se adequa aos requisitos para a concessão da estabilidade financeira com base na Lei Municipal 799/94.


A estabilidade financeira garante ao servidor efetivo, após certo tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado, a continuidade da percepção da diferença entre os vencimentos desse cargo e o do seu cargo originário.


Segundo a regulamentação por legislação municipal, faz jus a estabilidade econômica o servidor público efetivo, após completar 10 (anos) consecutivos ou intermitentes, de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, terá direito de continuar a perceber, quando exonerado ou dispensado, a gratificação pelo exercício do cargo em comissão ou da função de confiança, correspondente ao cargo ou função de maior hierarquia que tenha exercido ininterruptamente por, no mínimo, 2 (dois) anos.


Assim, compulsando detidamente os autos, especialmente os documentos colacionados nos IDs 202219252 e seguintes, verifica-se que a Autora exerceu cargo em comissão nos anos: 2008, 2009, 2012, 2013, 2014, 2015,...

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