Itaberaba - 1ª vara cível

Data de publicação27 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2548
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
DECISÃO

8002169-94.2019.8.05.0112 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itaberaba
Autor: L. A. N. S.
Advogado: Emanuela Oliveira De Morais (OAB:0049075/BA)
Autor: Francisco Wellington Sampaio Nascimento
Advogado: Emanuela Oliveira De Morais (OAB:0049075/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA

PROCESSO N.º 8002169-94.2019.8.05.0112

[Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AUTOR: LAURA ARAUJO NARDI SAMPAIO, FRANCISCO WELLINGTON SAMPAIO NASCIMENTO

RÉU: ESTADO DA BAHIA

DECISÃO

Trata-se de ação movida por LAURA ARAUJO NARDI SAMPAIO em face do ESTADO DA BAHIA, requerendo expedição de provimento liminar "determinando que a Autora possa ser MATRICULADA NO GRUPO 04 DO ANO LETIVO DE 2020, dando continuidade a sua progressão educacional, assegurando seu desenvolvimento e seus direitos".

Alega ter sido impedida de avançar ao grupo 4 do ensino pré-escolar por conta do fato de completar a idade mínima, 4 anos, após o limite legal, 31 de março do ano correspondente. Considera a proibição desarrrazoada por conta de integralizar a idade apenas um dia após o marco legal, 1º de abril.

Vieram conclusos.

Nos termos, do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ".

Conforme se depreende a partir da leitura da norma, o deferimento da medida depende da presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito invocado e risco de ineficácia da medida na hipótese de aguardar-se manifestação final, ou de dano grave ao requerente.

Isto posto, no caso dos autos, verifico que, em relação à probabilidade do direito invocado de fato entendo existirem indícios de que a tese jurídica suscitada possa a prevalecer.

O corte etário para ingresso das crianças nas etapas de ensino foi definido pelas resoluções 1 e 6 do MEC, sendo que especificamente esta definiu os limites do ensino infantil nos seguintes termos:

Art. 2º Para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 (quatro) anos completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula.

A norma causou seleuma ante à irresignação de pais com a limitação, o que levou o STF a tratar do assunto na ADC 17 e ADPF 292, julgadas em agosto de 2018, prevalecendo a seguinte tese:

São constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas. Com base nesse entendimento, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, julgou procedente ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e improcedente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), que discutiam a validade de exigências previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e em resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) (Informativos 879, 903 e 904). Quanto à ADC, o Colegiado concluiu que os artigos 24, II, 31 e 32, “caput” (1), da Lei 9.394/1996 — que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB) — não conflitam com os dispositivos constitucionais que regulam o tema. Fixou a seguinte tese: é constitucional a exigência de seis anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário. No que se refere a ADPF, o Tribunal também reputou constitucionais os artigos 2º e 3º (2) da Resolução 1/2010 e os artigos 2º, 3º e 4º (3) da Resolução 6/2010, ambas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE), as quais definem as diretrizes operacionais para a implantação do ensino fundamental com duração de nove anos e para a matrícula no ensino fundamental e na educação infantil, respectivamente. Ademais, entendeu que as resoluções impugnadas não violam os princípios da isonomia, da proporcionalidade e do acesso à educação, ao estabelecerem um critério único e objetivo para o ingresso nas séries iniciais da educação infantil e do ensino fundamental da criança que tenha, respectivamente, quatro e seis anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. A efetividade das normas consagradoras do direito à educação encontra suporte nas alterações promovidas pelo constituinte derivado, por meio das Emendas Constitucionais 53/2006 e 59/2009. Esses regramentos ampliaram a educação obrigatória, a partir dos quatro anos de idade, e substituíram o critério da etapa de ensino pelo da idade. O importante é que seja...

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