Itaberaba - 1ª vara cível

Data de publicação05 Maio 2023
Gazette Issue3325
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
DESPACHO

8002324-92.2022.8.05.0112 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itaberaba
Autor: Jancer Tupinamba De Queiroz Cerqueira
Advogado: Rafael De Queiroz Torres (OAB:BA57136)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B)

Despacho:

PROCESSO nº: 8002324-92.2022.8.05.0112

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Administrativos]

AUTOR: JANCER TUPINAMBA DE QUEIROZ CERQUEIRA

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA



DESPACHO

Considerando que fora ofertada contestação na ID 212446075, intime-se a ré para manifestar-se acerca do pedido de desistência de ID 383951420, na forma disciplinada no art. 485, parágrafo 4º, no prazo de 10(dez) dias.

Itaberaba, 3 de maio de 2023.



NUNISVALDO DOS SANTOS

Juiz de Direito designado


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
DECISÃO

8000221-78.2023.8.05.0112 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itaberaba
Autor: Dionizia Da Conceicao
Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292)
Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541)
Reu: Banco Bradesco Sa

Decisão:

PROCESSO N.º 8000221-78.2023.8.05.0112

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado]

AUTOR: DIONIZIA DA CONCEICAO

REU: BANCO BRADESCO SA

DECISÃO

Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por DIONIZIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO S. A, alegando, em síntese, que recebe benefício de aposentadoria do INSS e foi surpreendida com empréstimo consignado em seu benefício, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser descontado em parcelas mensais e sucessivas.

Por isso, ingressou com a presente demanda com a finalidade de:





Que seja oficiado o Banco Bradesco (Agencia 3037 e Conta 0041896- P), para que o mesmo disponibilize o extrato detalhado da conta bancária da Autora referente aos meses de fevereiro 2016 até junho de 2016 , afim de saber se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) entrou ou não na conta da Autora e caso o mesmo tenha sido creditado requer a sua devolução via guia de depósito judicial ou a compensação de valores.



Este MM. Juízo determine caso o banco acionado efetue a juntada de qualquer contrato de empréstimo constando a assinatura da Autora, contrato este que fica desde já impugnado, uma vez que a Autora desconhece qualquer contratação de empréstimo e não efetuou a assinatura de qualquer contrato, motivo pelo qual manejou a presente ação. Assim sendo, requer que qualquer contrato que seja juntado com sua assinatura da parte Autora venha acompanhado de perícia grafotécnica ou os meios de prova moralmente legítimos sob pena de nulidade com base na tese fixada pelo STJ.



- Caso seja juntado qualquer contrato com assinatura da parte Autora, pugna também que seja realizada pericia grafotécnica por esta justiça especializada, por ser esta medida da mais lidima justiça!”





Instruiu a inicial com diversos documentos.


Volveram os autos conclusos.


São os fatos relevantes dos autos. Passo a decidir.



A tutela de urgência pleiteada visa compelir o acionado a exibir contrato e lançamentos bancários eventualmente ocorridos a aproximadamente sete anos, precisamente no mês de junho de 2016.

Por outro lado, a presente somente foi ajuizada no curso do ano andante, ou seja, 2023.

É consabido que a tutela provisória de urgência contém dois requisitos, sendo eles o fumus boni iuris, isto é, a ‘aparência do bom direito’ e o periculum in mora, correspondente ao ‘perigo da demora’ (art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente).

Quanto ao primeiro, exige-se que as alegações contidas na inicial sejam minimamente comprovadas pelos meios de prova que a acompanham e que o pedido se subsuma à previsão contida no Direito, de modo a indicar elevada probabilidade de êxito.

Já o segundo equivale ao risco à utilidade do provimento final ou ao bem jurídico que se visa resguardar, gerado pelo decurso de tempo necessário para o regular trâmite do processo, a recomendar a adoção de providência jurisdicional imediata.

No caso dos autos, a parte autora informa que o contrato objurgado, ou seja, contrato 0123302646244, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), teve os valores descontados entre abril de 2016 e julho de 2019. Contudo, mesmo afirmando que os recursos são essenciais para a sobrevivência sua e de seus familiares, aguardou o transcurso de, aproximadamente quatros anos para procurar providências perante o judiciário.

Por conseguinte, falta um dos requisitos para o deferimento da medida liminar, que é o perigo da demora.

Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.

Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, na forma legal.

Dispensada audiência de conciliação, a pedido da parte autora.

CITE-SE o acionado, na forma legal e com as devidas advertências.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Itaberaba, 24 de abril de 2023.



NUNISVALDO DOS SANTOS

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
INTIMAÇÃO

8000945-24.2019.8.05.0112 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Itaberaba
Parte Autora: Jose Fraga Dos Santos
Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342)
Parte Re: Sonia Souza Dos Santos
Advogado: Ramon Abreu Bastos Junior (OAB:BA45250)

Intimação:

PROCESSO N.º 8000945-24.2019.8.05.0112

[Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar, Requerimento de Reintegração de Posse]

PARTE AUTORA: JOSE FRAGA DOS SANTOS

PARTE RE: SONIA SOUZA DOS SANTOS

SENTENÇA

O ESPÓLIO DE JOSÉ FRAGA DOS SANTOS, representado pelo inventariante RONNIE CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos e por advogados devidamente constituídos, fundamentando nos artigos 1.196 e seguintes do Código Civil Brasileiro combinado com os artigos 560 e seguintes do C.P.C, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de SONIA SOUZA DOS SANTOS, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade nº 2014169306 SSP-BA, inscrita no CPF sob o nº 898.253.905-06, domiciliada a Rua B, 172, Loteamento Costa e Silva, Itaberaba, estado federado da Bahia, sob os fundamentos abaixo resumidos:

O Autor é proprietário de boa-fé, com justo título do imóvel urbano, localizado na Rua B, nº 172, Loteamento Costa e Silva, Itaberaba, Bahia neste município e comarca, medindo 360 m² de terreno, sendo 192m² de área construída, conforme documentos em anexo.

O senhor JOSÉ FRAGA DOS SANTOS residiu os últimos anos de sua vida na referida residência, ao passo que a Requerida, no primeiro momento, alugou o 1º pavimento do mesmo imóvel, e com o passar do tempo, por ato de bondade do Senhor José, a Requerida passou a residir de forma gratuita no imóvel, evidenciando um comodato tácito entre as partes. Ocorre, no entanto, que o Sr. José, por conta de problemas de saúde, precisou viajar para São Paulo para realizar tratamento, uma vez que seus filhos residem naquela localidade, entretanto, infelizmente faleceu em 30 de outubro de 2018, conforme certidão de óbito em anexo.

Durante o tempo que o de cujus permaneceu em tratamento em São Paulo, a Requerida passou a ocupar a integralidade do imóvel, contudo, após o óbito do senhor José Fraga, a Requerida vem criando dificuldades para devolver o imóvel aos herdeiros, ora representados pelo inventariante por força de nomeação ocorrida nos autos da ação de inventário tombada sob o nº 8000090-45.2019.8.05.0112, em tramite na 2ª Vara de Família desta comarca”.

Na sequência, aduz que a negativa para desocupar o imóvel se comprova através de notificação extrajudicial cumprida por Oficial de Justiça, o qual que notificou pessoalmente a requerida, em 14 de agosto de 2019, para desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, o que não ocorreu.

Ao final, requereu que fosse liminarmente reintegrado na posse e, no mérito, a condenação da acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da causa, mais juros de mora e correção monetária, bem como indenização decorrente das perdas e danos que forem apuradas no período que ocupou o imóvel, relativamente aos danos causados à propriedade, suas benfeitorias e eventuais bens móveis deixados pelo de cujus, dentre outros consectários legais.

Juntou documentos.

A medida liminar foi indeferida (Id.37120619).

Citada, a parte acionada contestou (Id.4113339) e, PRELIMINARMENTE, arguiu que o autor nunca desfrutou da posse sobre o bem que pretende se assenhorear, sob o fundamento de que o mesmo sempre residiu no Estado de São Paulo.

No mesmo ponto, ainda sustentou que:

Sinale-se que a posse é fato, e quem nunca a deteve é o caso dos demandante...

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