Itaberaba - 2� vara c�vel

Data de publicação15 Setembro 2022
Número da edição3178
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
DESPACHO

0000230-02.2011.8.05.0112 Monitória
Jurisdição: Itaberaba
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Reu: Silvio Oliveira Da Silva

Despacho:

Vistos, etc.

Por tratar-se de processo paralisado há mais de 02 (dois) anos, o que pode configurar abandono, intime-se a parte autora, por seu procurador, para informar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências necessárias ao seu regular andamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

Cumprida a diligência retro a contento, retornem-me os autos conclusos. Caso contrário, intime-se por AR para os mesmos fins.

Dou a presente, força de mandado.


ITABERABA/BA, 2 de setembro de 2020.


LOUISE DE MELO CRUZ DIAMANTINO GOMES

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
INTIMAÇÃO

0500284-61.2018.8.05.0112 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itaberaba
Autor: E. M. D. S.
Advogado: Monalisa Pinho Vianna (OAB:BA27897)
Terceiro Interessado: L. M. B.
Reu: L. M. B.
Advogado: Caio Cesar Oliveira Britto (OAB:BA46223)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITABERABA

2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Rua Doutor Orman Ribeiro dos santos, s/n, Bairro Barro Vermelho - Itaberaba-BA, CEP 46.880-000 - Fone: (75)3251-1919 (ramal 4) - E-mail: itaberaba2vcivel@tjba.jus.br

PUBLICAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

ADVOGADO

Processo nº: 0500284-61.2018.8.05.0112
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cumprimento Provisório de Sentença]

SENTENÇA

Trata-se de ação no bojo da qual foi registrado pelo juízo a necessidade de cumprimento de diligência para sua continuação;

Tendo sido tentada a intimação pessoal da parte, não foi encontrada, conforme certidão do oficial.

É o relatório. Decido.

Trata-se de ação em que a parte deixou de cumprir diligência que impede prosseguimento do feito.

O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento.

Assim, tem-se que a parte autora foi intimada por seu procurador para dar prosseguimento ao feito, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, porém deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, de modo que fica caracterizado o abandono da causa e a extinção é medida que se impõe.

Ressalte-se que foi tentada sua intimação pessoal, não tendo sido a parte encontrada no endereço cadastrado nos autos, descumprindo norma do art. 274, parágrafo único, do CPC.

Neste sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão doutrina: "a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte de que não houve negligência" (Coment., 504, 378/379 – in Contumácia das Partes).

Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos , 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido.(Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª. Rosita Falcão Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019).

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, de consequência, eventual medida de tutela de urgência.

Custas pela parte requerente, observando-se a gratuidade de justiça concedida e o art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Diligências necessárias e oportuno arquivamento.

ITABERABA/BA, na data da assinatura

Patrícia Nogueira Rodrigues

Juíza Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
INTIMAÇÃO

0500284-61.2018.8.05.0112 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itaberaba
Autor: E. M. D. S.
Advogado: Monalisa Pinho Vianna (OAB:BA27897)
Terceiro Interessado: L. M. B.
Reu: L. M. B.
Advogado: Caio Cesar Oliveira Britto (OAB:BA46223)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITABERABA

2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Rua Doutor Orman Ribeiro dos santos, s/n, Bairro Barro Vermelho - Itaberaba-BA, CEP 46.880-000 - Fone: (75)3251-1919 (ramal 4) - E-mail: itaberaba2vcivel@tjba.jus.br

PUBLICAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

ADVOGADO

Processo nº: 0500284-61.2018.8.05.0112
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cumprimento Provisório de Sentença]

SENTENÇA

Trata-se de ação no bojo da qual foi registrado pelo juízo a necessidade de cumprimento de diligência para sua continuação;

Tendo sido tentada a intimação pessoal da parte, não foi encontrada, conforme certidão do oficial.

É o relatório. Decido.

Trata-se de ação em que a parte deixou de cumprir diligência que impede prosseguimento do feito.

O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento.

Assim, tem-se que a parte autora foi intimada por seu procurador para dar prosseguimento ao feito, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, porém deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, de modo que fica caracterizado o abandono da causa e a extinção é medida que se impõe.

Ressalte-se que foi tentada sua intimação pessoal, não tendo sido a parte encontrada no endereço cadastrado nos autos, descumprindo norma do art. 274, parágrafo único, do CPC.

Neste sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão doutrina: "a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte de que não houve negligência" (Coment., 504, 378/379 – in Contumácia das Partes).

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