Itaberaba - 2ª vara cível

Data de publicação22 Setembro 2021
Número da edição2946
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
INTIMAÇÃO

8001074-29.2019.8.05.0112 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itaberaba
Requerente: Michela Muniz Matta Pires Sousa
Advogado: Debora Da Silva Franca Miranda (OAB:0030300/BA)
Advogado: Ana Christie Mascarenhas Santana (OAB:0031940/BA)
Requerido: Osvaldo Cavalcante Sousa Junior
Advogado: Carlos Americo De Oliveira (OAB:0019099/MA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITABERABA

2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Rua Doutor Orman Ribeiro dos santos, s/n, Bairro Barro Vermelho - Itaberaba-BA, CEP 46.880-000 - Fone: (75)3251-1919 (ramal 4) - E-mail: itaberaba2vcivel@tjba.jus.br


PUBLICAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

ADVOGADO

Processo nº: 8001074-29.2019.8.05.0112
Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373) - [Casamento]

SENTENÇA ID 99288440

VISTOS, ETC.

M. M. M. P. S., devidamente qualificada na exordial, por sua procuradora legalmente habilitada, ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO contra O. C. S. J., também qualificado na inicial, alegando, em síntese, que contraíram matrimônio em 21 de dezembro de 1990, estando separados judicialmente há mais de 20 anos.

Alega que o único filho em comum já atingiu a maioridade, que não possuem bens a partilhar, nem alimentos a serem requeridos. Requer, por fim a procedência do pedido.

Juntou documentos, ID 37358622/ID 37358894.

Citado, o requerido concordou com o pedido formulado na inicial, ID 93677297 e juntou documentos.

Réplica, ID 95031975.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, destaco que o feito encontra-se maduro para julgamento.

Considerando satisfeitas as exigências legais, inclusive dispensado o lapso temporal pela EC nº66/2010, que alterou o art. 226, §6º, da CF, não sendo necessária comprovação de lapso temporal mínimo da separação e, tratando-se de pedido incontroverso, restado demonstrado o rompimento do vínculo, deve ser decretado o divórcio do ex casal.

Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido, para decretar o divórcio de M. M. M. P. S. e O. C. S. J., determinando a expedição de ofício ao cartório competente. Por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, a, do NCPC.

Honorários sucumbenciais pelo réu em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, em razão da concessão do benefício da gratuidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC.

Dou à cópia da presente força de mandado.

Expedientes necessários.

PRI. Trânsito em julgado e demais cautelas estilares, arquivem-se com baixa.

ITABERABA/BA, 9 de abril de 2021.


IVONETE DE SOUSA ARAÚJO

JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO DE SUBSTITUIÇÃO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
DECISÃO

8000275-15.2021.8.05.0112 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itaberaba
Reu: J. S. R.
Autor: E. F. S. R.
Representante: J. D. S. S.
Advogado: Joseilton Ribeiro Da Conceicao (OAB:0062710/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itaberaba - 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais

Tel.: (75) 3251-1919 / E-mail: itaberaba2vcivel@tjba.jus.br

DECISÃO
Processo nº: 8000275-15.2021.8.05.0112
Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos, Fixação, Guarda]

Vistos, etc.

1- Não obstante o opinativo ministerial, ID 124291432, arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, mensalmente, a partir da citação, por falta de melhor parâmetro, tendo em vista que ficou demonstrado o vínculo de parentesco entre alimentante e alimentando, por meio da certidão de nascimento do menor, bem como é patente o caráter urgente da verba e as necessidades básicas da criança são presumidas, inexistindo outros parâmetros a serem adotados nessa fase processual, reservando-me para apreciar o pedido de guarda após o contraditório, conforme art. 1.585 do Código Civil de 2002.

2- A possibilidade de as partes declinarem da audiência de mediação, alegando desinteresse na autocomposição (art. 334, § 5º do NCPC), não existe no âmbito das ações de família (art. 695 do NCPC) e, via de consequência, também em demandas alimentares. Apesar do NCPC não ter revogado a Lei de Alimentos, entendo que o rito previsto pelo NCPC melhor se adéqua à hipótese, conforme art. 696.

3- Certifique-se da possibilidade de inclusão do feito em pauta de conciliações, ainda que por videoconferência e, acaso positivo, inclua-se em pauta, por ato ordinatório.

4- Caso contrário, cite-se e intime-se, de logo, o requerido, na forma da lei, observando-se o quanto disposto no art. 334, do NCPC, constando as advertências legais, especialmente quanto ao início do prazo para contestação, na forma do art. 335, do mesmo diploma processual, devendo, ainda, ser observadas as orientações contidas nos decretos judiciários do TJBA sobre as formas de cumprimento de atos enquanto perdurar a necessidade de contenção e prevenção do novo coronavírus (COVID-19).

5 – Os alimentos ora fixados deverão ser depositados em conta bancária indicada pela autora na exordial até o dia 30 (trinta) de cada mês ou, na ausência de conta, entregues mediante recibo até a abertura da referida conta. Oficie-se para abertura de conta para os devidos fins, caso necessário.

6 - Oficie-se o empregador, se for o caso, para que informe a este Juízo o ganho efetivo do Alimentante/empregado, sob as penas da lei, no prazo de 15 (quinze) dias.

Intimações necessárias.

Cientifique-se o MP.

Itaberaba, 5 de agosto de 2021.

NUNISVALDO DOS SANTOS

JUIZ DE DIREITO

EM EXERCÍCIO DE SUBSTITUIÇÃO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
SENTENÇA

0300543-16.2013.8.05.0112 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itaberaba
Requerido: J. S. D. L.
Requerente: N. C. D. S.
Advogado: Licia Carla Oliveira Silva (OAB:0027293/BA)
Advogado: Kelly Karina Sampaio Peixoto (OAB:0023918/BA)
Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:0029342/BA)

Sentença:

VISTOS, ETC. META 2/CNJ

Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, partes qualificadas, por procurador legalmente habilitado, no bojo da qual este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para cumprir diligências e informar interesse ao prosseguimento do feito, ID 107145299.

A intimação pessoal mostrou-se infrutífera, conforme certidão da oficiala de justiça, ID 107145303.

Certidão da secretaria, ID 140500729.

É o que se tem a relatar. DECIDO.

Tenho que o Judiciário não pode ficar indeterminadamente à disposição das partes, que devem a todo tempo diligenciar no sentido de dar andamento aos feitos, requerendo as medidas indispensáveis e praticando os atos processuais necessários.

O descaso das partes corrobora e muito para que o Judiciário receba a pecha de moroso, abarrotando suas serventias cartorárias, o que deve ser veementemente combatido.

Outrossim, o parágrafo único do art. 274, do CPC/15, dispõe que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, cumprindo à parte atualizá-lo sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

Importante salientar que trata-se de processo da Meta 2 do CNJ, sem movimentação da parte autora há mais de 04 anos, com intimação válida de seu procurador.

Em sendo assim, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.

Suspensa a exigibilidade de custas, eis que deferida a gratuidade.

Torno sem efeito eventual liminar deferida no bojo dos autos.

ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE, COM BAIXA NO SISTEMA.

Dou à cópia da presente, força de mandado.

P. R. I.

ITABERABA/BA, 20 de setembro de 2021.


NUNISVALDO DOS SANTOS

JUIZ DE DIREITO

EM EXERCÍCIO DE SUBSTITUIÇÃO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
INTIMAÇÃO

8000851-42.2020.8.05.0112 Guarda
Jurisdição: Itaberaba
Menor: H. P. O. D. S.
Requerente: J. C. S. D. S.
Advogado: Jose Reinaldo Vasconcelos Simoes Pinho Filho (OAB:0050028/BA)
Requerido: R. S. D. O.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITABERABA

2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Rua Doutor Orman Ribeiro dos santos, s/n,...

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