Itaberaba - 2ª vara cível

Data de publicação02 Maio 2022
Gazette Issue3087
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
ATO ORDINATÓRIO

8001135-79.2022.8.05.0112 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itaberaba
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968)
Reu: Rebeca De Oliveira Almeida

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITABERABA

2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Rua Doutor Orman Ribeiro dos santos, s/n, Bairro Barro Vermelho - Itaberaba-BA, CEP 46.880-000 - Fone: (75)3251-1919 (ramal 4) - E-mail: itaberaba2vcivel@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8001135-79.2022.8.05.0112
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Busca e Apreensão]

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para complementar as custas pertinentes aos atos do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.


ITABERABA, 29 de abril de 2022.


(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.)

CARMELIA ROCHA DE OLIVEIRA RIBEIRO

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
ATO ORDINATÓRIO

8000466-31.2019.8.05.0112 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itaberaba
Autor: Antonio Monteiro
Advogado: Valmiro Pedreira De Jesus (OAB:BA7879)
Representante: Robervane Eliel Monteiro Da Silva

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITABERABA

2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Rua Doutor Orman Ribeiro dos santos, s/n, Bairro Barro Vermelho - Itaberaba-BA, CEP 46.880-000 - Fone: (75)3251-1919 (ramal 4) - E-mail: itaberaba2vcivel@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8000466-31.2019.8.05.0112
Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Exoneração]

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.


ITABERABA, 20 de janeiro de 2022.


(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.)

CARMELIA ROCHA DE OLIVEIRA RIBEIRO

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
DECISÃO

8000859-48.2022.8.05.0112 Guarda De Família
Jurisdição: Itaberaba
Requerente: I. S. D. S. D. J.
Advogado: Marcus Vinicius Guimaraes Emiliavacca (OAB:BA33381)
Requerido: A. Q. D. O.
Requerido: A. S. D. S.

Decisão:

Cuida-se de ação de guarda com pedido liminar ajuizada por IRACI SANTOS DA SILVA DE JESUS em face de Alex Queiroz de Oliveira e outros, objetivando em sede de tutela antecipada a guarda dos netos.

Conforme informa o Requerente, a mãe das menores faleceu e a criança vem sendo cuidada pela avó materna, ora requerente.

Breve relatório. Decido.

Defiro a gratuidade.

A concessão de antecipação de tutela pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, além da reversibilidade da medida.

No presente caso, a partir da análise da documentação que instrui a inicial, há de ser deferida a liminar pleiteada.

Presentes, em cognição sumária, os requisitos legais da tutela de urgência (CPC/2015, art. 300). Em uma análise superficial, verifica-se que a probabilidade do direito se encontra consubstanciada nos documentos que demonstram a relação de parentesco entre as partes bem como a prestação de cuidado e assistência à criança.

Ressalte-se, ainda, documento do Conselho Tutelar que conclui pela possibilidade de guarda pela avó.

O perigo de dano também é evidente em razão da necessidade de regularização da guarda das crianças, que residem com a avó e não possuem contato com o genitor.

Assim, a concessão da guarda provisória neste momento atenderá às necessidades do menor, pois necessário se faz para seu sustento e no provimento de sua educação, podendo posteriormente, ser modificada.

Ademais, ausente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, bem como há possibilidade de revogação da medida a qualquer tempo.

Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, concedo em sede de tutela de urgência antecipada, a guarda provisória de E. V. dos S. de O. e A. V. S. dos S. à parte autora.

Nomeio a assistente social Adenise Santana dos Santos Borges, para que, no prazo de 30(trinta) dias realize estudo social na residência da requerente e confeccione relatório circunstanciado informando as condições em que vivem os menores.

Embora a parte requeira a citação editalícia dos réus, trata-se de de citação ficta e, por isso, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu. Assim, determino a busca de endereços dos réus no sistema INFOJUD. Encontrado endereço válido, citem-se os réus para oferecer contestação no prazo de 15 dias. Em caso de citação infrutífera, cite-se por edital.

Ciência ao MP.

Expedientes necessários.

P. I.

Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais.


ITABERABA/BA, 7 de abril de 2022.

Patrícia Nogueira Rodrigues

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
DECISÃO

8000859-48.2022.8.05.0112 Guarda De Família
Jurisdição: Itaberaba
Requerente: I. S. D. S. D. J.
Advogado: Marcus Vinicius Guimaraes Emiliavacca (OAB:BA33381)
Requerido: A. Q. D. O.
Requerido: A. S. D. S.

Decisão:

Cuida-se de ação de guarda com pedido liminar ajuizada por IRACI SANTOS DA SILVA DE JESUS em face de Alex Queiroz de Oliveira e outros, objetivando em sede de tutela antecipada a guarda dos netos.

Conforme informa o Requerente, a mãe das menores faleceu e a criança vem sendo cuidada pela avó materna, ora requerente.

Breve relatório. Decido.

Defiro a gratuidade.

A concessão de antecipação de tutela pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, além da reversibilidade da medida.

No presente caso, a partir da análise da documentação que instrui a inicial, há de ser deferida a liminar pleiteada.

Presentes, em cognição sumária, os requisitos legais da tutela de urgência (CPC/2015, art. 300). Em uma análise superficial, verifica-se que a probabilidade do direito se encontra consubstanciada nos documentos que demonstram a relação de parentesco entre as partes bem como a prestação de cuidado e assistência à criança.

Ressalte-se, ainda, documento do Conselho Tutelar que conclui pela possibilidade de guarda pela avó.

O perigo de dano também é evidente em razão da necessidade de regularização da guarda das crianças, que residem com a avó e não possuem contato com o genitor.

Assim, a concessão da guarda provisória neste momento atenderá às necessidades do menor, pois necessário se faz para seu sustento e no provimento de sua educação, podendo posteriormente, ser modificada.

Ademais, ausente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, bem como há possibilidade de revogação da medida a qualquer tempo.

Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, concedo em sede de tutela de urgência antecipada, a guarda provisória de E. V. dos S. de O. e A. V. S. dos S. à parte autora.

Nomeio a assistente social Adenise Santana dos Santos Borges, para que, no prazo de 30(trinta) dias realize estudo social na residência da requerente e confeccione relatório circunstanciado informando as condições em que vivem os...

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