Itaberaba - 2ª vara cível

Data de publicação15 Agosto 2022
Número da edição3156
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
DECISÃO

8000798-90.2022.8.05.0112 Imissão Na Posse
Jurisdição: Itaberaba
Autor: Aderlaine Nogueira Dos Santos
Advogado: Joao Simoes De Pinho Junior (OAB:BA32503)
Reu: Jucimar De Oliveira Costa
Reu: Andreia Santos Da Silva Costa

Decisão:

Diante da notícia de descumprimento e a ausência de contestação, expeça-se novo mandado de desocupação com auxílio de força policial.

Decreto a revelia dos réus, nos termos do art. 344 do CPC.

Intime-se a parte autora para informar se possui outras provas a produzir.

Dou força de mandado/ofício.


ITABERABA/BA, na data da assinatura.

Patrícia Nogueira Rodrigues

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
DESPACHO

8000681-02.2022.8.05.0112 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itaberaba
Autor: Espólio De Flaviano Amancio Silva
Advogado: Carlos Lucianderson Anjos Dos Santos (OAB:BA52431)
Reu: Gevaldo De Araujo Lima

Despacho:

Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por em face de alegando, em síntese, que é proprietário de um imóvel alugado pela parte requerida, que não vem cumprindo com suas obrigações no que tange ao pagamento dos aluguéis.


Com base nisso, requereu o despejo liminar.


Instruiu a inicial com documentos.

São os fatos relevantes dos autos. DECIDO.

Defiro a gratuidade.

Inicialmente, destaco que há decisão na ADPF 828 que estendeu a vigência da suspensão dos despejos e as desocupações em áreas urbanas e rurais em razão da pandemia da covid-19. Conforme art. 4o da Lei 14216/2020, a suspensão dos despejos se aplicaria unicamente aos contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de locação de imóvel residencial e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em caso de locação de imóvel não residencial.

No caso concreto, a parte autora afirma que o valor do aluguel superaria R$ 2000,00, porém não há provas concretas nesse sentido, tendo em vista que o contrato foi verbal.

Em que pese a possibilidade de acordo verbal e confirmação da existência do aluguel pelo requerido nos áudios apresentados, na ausência de provas concretas sobre o respectivo valor, não há possibilidade de deferimento da liminar em questão. Deve-se destacar que o único valor mencionado nos referidos áudios é de R$ 140,00.

Ademais, destaca-se que a parte autora requereu o despejo com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações, porém deixou de prestar a devida caução de três meses prevista no respectivo dispositivo legal, o que, igualmente, impossibilita o deferimento da liminar sem oitiva da parte contrária.

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.

Cite-se a parte ré, no endereço contido na exordial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer defesa, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/15).


Na hipótese de a parte requerida, em sua peça contestatória, suscitar questões preliminares ou juntar documentos, deve a Secretaria intimar a parte autora, pela imprensa, para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica (art. 350 do CPC/15).


Findo os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos.

Dou força de mandado.


ITABERABA/BA, na data da assinatura.

PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES

JUÍZA SUBSTITUTA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
DECISÃO

8001365-24.2022.8.05.0112 Interdição/curatela
Jurisdição: Itaberaba
Requerente: Ubiracema Jesus Da Silva Santana Pereira Santos
Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342)
Requerido: Jose De Santana Pereira Santos
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Defiro a gratuidade.

O art. 1.767 do Código Civil traz as hipóteses em que cabe a curatela, in verbis:

Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:

I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – (Revogado);
IIII – os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV – (Revogado);
V – os pródigos.

Da leitura da peça exordial extrai-se que a parte autora pretende a curatela, fundando a causa de pedir na alegação de que a parte ré, em razão da doença que lhe acomete, não consegue exprimir sua vontade. Tal fato encontra amparo nos documentos apresentados.

Com efeito, em cognição sumária, com base nos elementos constantes dos autos, especialmente o relatório médico, verifica-se que o(a) interditando(a) é pessoa come enfermidade que a impossibilita de praticar os atos da vida civil, não possuindo discernimento suficiente para compreender e exprimir sua vontade.

Comprovada está, ao menos nesta fase inicial, a verossimilhança das alegações. A urgência para o deferimento da curatela provisória decorre da própria natureza da demanda, pois somente dessa forma a parte autora terá meios para gerir os anseios da curatelanda, inclusive os elementares atinentes à alimentação, vestuário etc.

Diante disso, defiro a curatela provisória de JOSE DE SANTANA PEREIRA SANTOS, nomeando UBIRACEMA JESUS DA SILVA SANTANA PEREIRA SANTOS como a seu curador provisório, a fim de que o represente nos atos da vida civil, bem como administre as finanças suficientes para as despesas ordinárias (compra de remédios, água, luz, alimentação, etc). Deverá, também, ficar ciente de que, para realizar negócios contratuais e patrimoniais, deverá pedir autorização judicial.

Lavre-se termo de compromisso.

Deixo de designar audiência de entrevista nesse momento processual, por entender que se trata de prova estritamente técnica. Entretanto, havendo dúvida acerca da capacidade do indivíduo e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, em se fazendo necessária dilação probatória, resguardo o direito à entrevista em momento posterior.

Visando a celeridade do feito, informe a parte autora, por seu Defensor/Advogado, se há possibilidade de realizar AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA PESSOAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, informando os contatos telefônicos das partes, caso em que os autos deverão vir conclusos para designação.

CITE-SE o(a) Curatelando(a), POR MANDADO, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido (CPC, arts. 751 e 752). Constatando que o(a) interditando(a) não tem discernimento para receber a citação, deverá o (a) Sr (a). Ofi cial (a) de Justiça certifi car a respeito.

Ausente manifestação, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curador especial (art. 72, parágrafo único, do CPC).

INTIME-SE o(a) Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar certidões dos distribuidores cível e criminal e do cartório de imóveis(esta em nome do interditando).

Por força das inovações trazidas pela Lei nº 13.146/2015, e ainda, que o magistrado não esta vinculado ao laudo pericial, mas que a curatela tem caráter de medida protetiva extraordinária e proporcional às reais necessidades e circunstancias de cada caso, DETERMINO seja realizada avaliação da deficiência do interditando e dos cuidados pelo curador. Nomeio ADENISE SANTANA DOS SANTOS BORGES para realização de estudo social no prazo de 60 dias.

Dou à cópia da presente força de mandado/ofício. Publique-se.

Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público.


ITABERABA/BA, 9 de agosto de 2022.

Patrícia Nogueira Rodrigues

Juíza Substituta

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