Itaberaba - 2ª vara cível

Data de publicação20 Maio 2021
Gazette Issue2865
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
DESPACHO

8000482-14.2021.8.05.0112 Petição Cível
Jurisdição: Itaberaba
Requerente: Ibere Barreto Sampaio Santos
Advogado: Marinalva Silva Pelegrino Pinto (OAB:0059137/BA)
Requerido: Maq-pecas Maquinas Agricolas Itapira Ltda - Me
Requerido: Fedex Brasil Logistica E Transporte Ltda

Despacho:

Vistos, etc.

A AJG é via excepcional, destinada a pessoas carentes, que se vejam inviabilizadas de acesso ao Judiciário, se não por meio deste instituto. Ao Juiz só é dada a faculdade de deferir o benefício quando tiver fundadas razões para fazê-lo, isto é, quando comprovada a efetiva necessidade.

Da petição acostada ID 104615147 e da natureza da demanda, extrai-se que o autor não se enquadra no conceito de miserabilidade para fins legais.

Independentemente dos parâmetros utilizados em esferas federais, no âmbito da Justiça Estadual o melhor critério a ser aplicado para fins de presunção RELATIVA de hipossuficiência é o adotado pela Defensoria Pública do Estado para atuação judicial, que é o da faixa de isenção para fins de Imposto de Renda, que atualmente é o de R$ 28.559,70 de rendimentos anuais.

1.Tendo em mira tal fato, e com fundamento no art. 99, §2º do CPC, DETERMINO ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais relativas ao procedimento, podendo, inclusive, com fundamento no art. 98, §6º do CPC/15 e do art. 2º e seguintes do Ato Conjunto nº 16/2020 do TJ/BA, realizar o parcelamento das devidas custas judiciais ou, ainda, juntar aos autos documentos que comprovem a sua miserabilidade econômica, lembrando-se que a prova de hipossuficiência deverá ser composta de elementos que demonstrem a renda obtida, como comprovante de imposto de renda, etc, de forma que fique demonstrado a impossibilidade de arcar com as despesas processuais conforme alegado, sob pena de indeferimento da inicial.

2.Ausente manifestação, intime-se PESSOALMENTE, para os mesmos fins.

Intime-se, cumpra-se.

ITABERABA/BA, 12 de maio de 2021.


IVONETE DE SOUSA ARAÚJO

JUÍZA DE DIREITO

EM EXERCÍCIO DE SUBSTITUIÇÃO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
DESPACHO

0501412-19.2018.8.05.0112 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itaberaba
Autor: M. D. L. J. B.
Advogado: Saulo Mutti Carvalho Almeida De Santana (OAB:0039031/BA)
Autor: A. B. R.
Advogado: Saulo Mutti Carvalho Almeida De Santana (OAB:0039031/BA)
Autor: T. B. R.
Advogado: Saulo Mutti Carvalho Almeida De Santana (OAB:0039031/BA)
Reu: A. S. R.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Vistos, etc.

1- Trata-se de inventário de único bem deixado pelo Sr. AGENARIO SILVA RAMOS em que figurava como Inventariante a Sra. MARIA DE LOURDES JESUS BARRETO, que veio a óbito em 09/07/2019, tendo um de seus herdeiros, MARIA DE FÁTIMA BARRETO DOS SANTOS SANTANA, requerido a sua nomeação como Inventariante dos bens deixados pelos de cujus, conforme petitório ID 83002977.

2- Sendo assim, nomeio MARIA DE FÁTIMA BARRETO DOS SANTOS SANTANA como inventariante dos bens do espólio de AGENARIO SILVA RAMOS e MARIA DE LOURDES JESUS BARRETO, sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, a ser prestado em cinco (05) dias (art. 617, do CPC), com as atribuições dos artigos 618 e 619 do CPC, dentre as quais “representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele”, “administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem”, “prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar”, e, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio e fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio (se houver filho menor, ver art. 1.691 do Código Civil). Lavre-se o termo. Intime-se, por seu advogado.

3- Após o compromisso, certifique-se do cumprimento dos itens 02 a 06 do despacho ID 25964813. Acaso negativo, cumpra-se.

4. Acaso positivo, retornem conclusos.


ITABERABA/BA, 9 de fevereiro de 2021.


LOUISE DE MELO CRUZ DIAMANTINO GOMES

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
DESPACHO

0500009-78.2019.8.05.0112 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Itaberaba
Autor: U. N. D. O.
Advogado: Saulo Mutti Carvalho Almeida De Santana (OAB:0039031/BA)
Autor: R. M. D. S. C. M.
Advogado: Saulo Mutti Carvalho Almeida De Santana (OAB:0039031/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itaberaba - 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais

Tel.: (75) 3251-1919 / E-mail: itaberaba2vcivel@tjba.jus.br

DESPACHO
Processo nº: 0500009-78.2019.8.05.0112
Classe - Assunto: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) - [Retificação de Nome]

RH,

Publique-se edital para ciencia do intento das partes de alteração do regime de bens do casamento, com prazo de circulação de 20 dias.

Intimem-se, por seu procurador, para que seja juntado, no prazo acima, atestado de sanidade mental de ambos os cônjuges.

Após, conclusos para sentença.

ITABERABA, 19 de agosto de 2020


LOUISE DE MELO CRUZ DIAMANTINO GOMES

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
DESPACHO

0500058-95.2014.8.05.0112 Arrolamento De Bens
Jurisdição: Itaberaba
Requerente: S. C. D. S.
Advogado: Ilson Azevedo Oliveira (OAB:0012513/BA)
Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:0035148/BA)
Advogado: Carlos Augusto Lemos De Freitas (OAB:0038337/BA)
Requerente: C. D...

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