Itaberaba - 2ª vara cível
Data de publicação | 21 Maio 2020 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 2621 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
SENTENÇA
0501613-11.2018.8.05.0112 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Itaberaba
Requerente: M. A. D. S.
Advogado: Erico Leonam De Oliveira Silva (OAB:0059212/BA)
Requerente: T. D. S. R.
Advogado: Erico Leonam De Oliveira Silva (OAB:0059212/BA)
Requerente: B. D. S. R. N.
Advogado: Erico Leonam De Oliveira Silva (OAB:0059212/BA)
Requerente: L. F. R. R.
Advogado: Erico Leonam De Oliveira Silva (OAB:0059212/BA)
Requerente: M. S. R.
Advogado: Erico Leonam De Oliveira Silva (OAB:0059212/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0501613-11.2018.8.05.0112 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA | ||
SENTENÇA |
Vistos, etc.
MARLI ALMEIDA DA SILVA, THIAGO DA SILVA RAMOS, BLANDINO DE SOUZA RAMOS NETO, MIGUEL SILVA REIS e LUAN FILIPE RAMOS REIS, qualificados na inicial e por intermédio de profissional legalmente habilitado, requereram a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, objetivando o recebimento dos valores correspondentes ao saldo de conta corrente, em nome do falecido BLANILDO BRITTO RAMOS, consoante exposição fática na petição ID 51093245.
Juntaram documentos, dentre eles comprovante de percepção de pensão por morte deixada pelo falecido epigrafado, pela primeira requerente ID 51093252 e ID 51093263.
O INSS informou no ID 51093290, que não há registro de dependentes em nome do de cujus perante aquela autarquia.
As informações do Banco do Brasil S. A, vieram através do ofício ID 51093287, declarando a existência de saldo bancário em nome do falecido.
Instado a se manifestar, o ilustre Representante do Ministério Público ofertou parecer opinativo, ID 55193132.
É o relatório, passo a decidir.
O artigo 1º, da Lei nº 6.858, de 24/11/80, reza que os valores não recebidos em vida pelo titular, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na falta deles, aos sucessores previstos na legislação civil e que as cotas de menores deverão ficar depositadas à disposição do Juízo até completarem dezoito anos.
Desse modo, existe uma ordem de preferencia legal para levantamento de valores deixados por morte, de modo que os sucessores só legitimados a recebê-los, se INEXISTIR dependente habilitado perante a Previdência Social.
A Previdência Social no Brasil é composta por três regimes: a) Regime Geral de Previdência Social (RGPS): operado pelo INSS, uma entidade pública e de filiação obrigatória para os trabalhadores regidos pela CLT; b) Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): instituído por entidades públicas –Institutos de Previdência ou Fundos Previdenciários e de filiação obrigatória para os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e c) Regime de Previdência Complementar: operado por Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Complementar, regime privado, com filiação facultativa, criado com a finalidade de proporcionar uma renda adicional ao trabalhador, que complemente a sua previdência oficial.
In casu, a primeira requerente demonstrou que recebe, sozinha, pensão deixada pelo falecido perante a FUNASA, trata-se então de dependente habilitada perante previdencia social de regime próprio, de modo que, não tendo a legislação aplicável feito distinções, não compete ao interprete\julgador fazê-lo.
Assim, a despeito do opinativo ministerial, vislumbro nos documentos ID 51093252 e ID 51093263 que só há uma (01) dependente habilitada junto ao órgão de previdência, de modo que, na inteligência da lei Lei nº 6.858, de 24/11/80, só a ela devem ser liberados os valores deixados.
Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que qualquer importância existente em nome de BLANILDO BRITTO RAMOS, falecido em 04/08/2015 seja liberada em nome da requerente MARLI ALMEIDA DA SILVA e/ou seu procurador, porque habilitada junto a previdencia como dependente do “de cujus”.
Expeça-se o ALVARÁ necessário. Isentos de custas.
P.R.I. e após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa, cópia em pasta própria e demais cautelas estilares.
ITABERABA/BA, 7 de maio de 2020.
LOUISE DE MELO CRUZ DIAMANTINO GOMES
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
DESPACHO
8001072-59.2019.8.05.0112 Inventário
Jurisdição: Itaberaba
Inventariante: Francisca Holanda De Oliveira
Advogado: Genner Soares Sampaio (OAB:0062578/BA)
Advogado: Rafael De Queiroz Torres (OAB:0057136/BA)
Advogado: Fernando Carvalho Muniz (OAB:0048404/BA)
Herdeiro: Francijane De Oliveira
Advogado: Genner Soares Sampaio (OAB:0062578/BA)
Advogado: Rafael De Queiroz Torres (OAB:0057136/BA)
Advogado: Fernando Carvalho Muniz (OAB:0048404/BA)
Herdeiro: Jaiane De Oliveira
Advogado: Genner Soares Sampaio (OAB:0062578/BA)
Advogado: Rafael De Queiroz Torres (OAB:0057136/BA)
Advogado: Fernando Carvalho Muniz (OAB:0048404/BA)
Inventariado: Joao Aparecido Pereira De Oliveira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
Processo: INVENTÁRIO n. 8001072-59.2019.8.05.0112 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA | ||
DESPACHO |
Vistos, etc.
Consta da exordial pedido de assistência judiciária, contudo não fora acostada declaração de pobreza assinada pela parte autora, nem há poderes especiais no instrumento procuratório para tal pleito.
Assim, em atenção à alegada condição de necessidade, concedo à parte o prazo de 10 (dez) dias para regularização, possibilitando assim a análise pelo deferimento/indeferimento da gratuidade.
No mesmo prazo, acostem as autoras documento comprobatório do alegado estado de necessidade, como declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos.
Intime-se, ainda, a parte autora por seu procurador para que acoste comprovante de residência na comarca, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de comprovante em nome de terceiros, deverá apresentar documento comprobatório do vínculo da mesma, com a pessoa em cujo nome está o comprovante de residência.
Inexistindo documento (contrato de locação, escritura de união estável, etc), a parte pode valer-se de declaração emitida pelo titular da conta apresentada.
Cumpridas as diligências retro a contento, retornem-me os autos conclusos. Caso contrário, intime-se pessoalmente as autoras para os mesmos fins, por ato ordinatório.
Dou a presente, força de mandado.
ITABERABA/BA, 13 de março de 2020.
Louise de Melo Cruz Diamantino Gomes
Juíza de Direito
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