Itaberaba - 2ª vara cível
Data de publicação | 18 Novembro 2022 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 3219 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
INTIMAÇÃO
8002654-89.2022.8.05.0112 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itaberaba
Autor: C. H. D. B. A.
Advogado: Caio Cesar Oliveira Britto (OAB:BA46223)
Reu: R. V. D. S. F.
Advogado: Renilton Vitoriano Dos Santos Filho (OAB:BA50202)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABERABA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Doutor Orman Ribeiro dos santos, s/n, Bairro Barro Vermelho - Itaberaba-BA, CEP 46.880-000 - Fone: (75)3251-1919 (ramal 4) - E-mail: itaberaba2vcivel@tjba.jus.br |
PUBLICAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ADVOGADO |
Processo nº: | 8002654-89.2022.8.05.0112 |
Classe - Assunto: | ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos] |
DECISÃO ID 294622166 |
Trata-se de ação de alimentos gravídicos em que apresentada contestação requerendo a revogação da tutela de urgência.
O requerido alega a impossibilidade biológica da paternidade, tendo em vista que a relação entre as partes se deu em 11/01/2022 e a data prevista para o parto é 12/12/2022, juntando relatório médico que informa a impossibilidade biológica da gestação ter ocorrido na data apontada (ID 294041451), o que indicaria uma gestação de cerca de 11 meses.
De fato, a requerente também confirma as datas de 10 e 11 de janeiro para o relacionamento entre as partes, não informando encontros posteriores. Da mesma forma, os documentos juntados pela requerente indicam a data provável do parto em 12/12/2022 e que a idade gestacional do feto na data de 18/07/2022 era de c19 semanas, o que sugeriria, por simples cálculo aritmético, a concepção em março de 2022.
Nesse sentido, como a decisão liminar pressupõe indícios da existência de parentesco, entendo que a contestação afastou de forma suficiente as alegações iniciais.
Da mesma forma, constato que há urgência para o deferimento inaudita altera pars, ante a irrepetibilidade da verba alimentícia e a possibilidade de execução provisória e prisão em caso de sua manutenção.
Assim, a decisão de alimentos gravídicos no caso concreto mostra-se inadequada ante as provas dos autos, sobretudo em razão da impossibilidade biológica de uma gestação perdurar pelo período apontado pela requerente.
Ante o exposto, REVOGO a obrigação alimentar anteriormente deferida diante das provas apresentadas pelo réu, sem prejuízo de nova determinação posterior caso demonstrados elementos de convicção suficientes.
P. I.
Intime-se a autora para réplica.
ITABERABA/BA, 16 de novembro de 2022.
PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES
JUIZA SUBSTITUTA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
DESPACHO
0501286-66.2018.8.05.0112 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itaberaba
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:SP84206-A)
Reu: Gilmar Nunes Dos Santos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0501286-66.2018.8.05.0112 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA | ||
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA | ||
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:0031661/BA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:001095A/BA) | ||
RÉU: GILMAR NUNES DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora por seu procurador sobre o teor da certidão ID 47210291, requerendo o que for pertinente, em 15 (quinze) dias.
Ausente manifestação, intime-se por AR para os mesmos fins, retornando conclusos para sentença extintiva, caso o autor mantenha-se silente.
ITABERABA/BA, 15 de dezembro de 2020.
LOUISE DE MELO CRUZ DIAMANTINO GOMES
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
DESPACHO
8002207-09.2019.8.05.0112 Petição Cível
Jurisdição: Itaberaba
Requerente: Walter Mariano Messias De Souza
Advogado: Marcia Regina Leite Vilas Boas (OAB:BA14557)
Advogado: Amanda Carolina Ramos Lucas Dos Santos (OAB:BA51009)
Advogado: Marilia Gabriela Vilas Boas De Castro (OAB:BA28198)
Advogado: Raimundo Viana Santos Filho (OAB:BA15398)
Advogado: Mauricio Ribeiro De Castro (OAB:BA14031)
Requerente: Ana Carolina Dias Messias De Souza
Advogado: Marcia Regina Leite Vilas Boas (OAB:BA14557)
Advogado: Amanda Carolina Ramos Lucas Dos Santos (OAB:BA51009)
Advogado: Raimundo Viana Santos Filho (OAB:BA15398)
Advogado: Marilia Gabriela Vilas Boas De Castro (OAB:BA28198)
Advogado: Mauricio Ribeiro De Castro (OAB:BA14031)
Requerido: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:MG77167)
Requerido: Leiliane Oliveira Silva
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002207-09.2019.8.05.0112 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA | ||
REQUERENTE: WALTER MARIANO MESSIAS DE SOUZA e outros | ||
Advogado(s): VIANA FILHO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO VIANA SANTOS FILHO (OAB:BA15398), MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO (OAB:BA28198), MAURICIO RIBEIRO DE CASTRO (OAB:BA14031), AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS (OAB:BA51009), MARCIA REGINA LEITE VILAS BOAS (OAB:BA14557) | ||
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros | ||
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) |
DESPACHO |
Como já foi apresentada contestação, intime-se a parte ré para se manifestar sobre o pedido de desistência.
ITABERABA/BA, 31 de agosto de 2022.
Patrícia Nogueira Rodrigues
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
SENTENÇA
8001466-95.2021.8.05.0112 Alvará Judicial
Jurisdição: Itaberaba
Requerente: Maria De Fatima De Jesus Bailhao
Advogado: Saulo Mutti Carvalho Almeida De Santana (OAB:BA39031)
Requerente: Adoniran De Souza Jesus
Advogado: Saulo Mutti Carvalho Almeida De Santana (OAB:BA39031)
Requerente: Mario Mendes De Jesus Junior
Requerente: Janierry Souza De Jesus
Requerente: Adonilis De Souza Jesus
Advogado: Saulo Mutti Carvalho Almeida De Santana (OAB:BA39031)
Requerente: Margaret Souza De Jesus
Advogado: Saulo Mutti Carvalho Almeida De Santana (OAB:BA39031)
Requerente: Marilia De Souza Jesus
Advogado: Saulo Mutti Carvalho Almeida De Santana (OAB:BA39031)
Requerente: Mario Dos Santos De Jesus
Requerido: Mario Mendes De Jesus
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8001466-95.2021.8.05.0112 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA | ||
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE JESUS BAILHAO e outros (7) | ||
Advogado(s): SAULO MUTTI CARVALHO ALMEIDA DE SANTANA (OAB:BA39031) | ||
REQUERIDO: MARIO MENDES DE JESUS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de pedido de alvará judicial regulado pela Lei 6858/1890 proposto por MARIA DE FÁTIMA DE JESUS BAILÃO E OUTROS para transferência do contrato de arrendamento mercantil do veículo marca RENAUT LOGAN, EX 1616V A, cor vermelha, Renavam 86980353, PLACA: NZY 8F65. CHASSI 93YLSR7VACJ327395, RENAVAM: 00470717904, ANO DE FABRICAÇÃO 2012, MODELO 2012, DE VALOR R$ 21.465,00, CONSOANTE TABELA FIPE ANEXADA AOS AUTOS, cujo arrendatário era o de cujus, MÁRIO MENDES DE JESUS que possuía união estável com a autora e é genitor dos outros autores.
Intimadas as partes, estas juntaram a certidão negativa do registro de imóveis e declaração de únicos bens e herdeiros. ID 190423288
Intimado o INSS, este colacionou aos autos em ID 207069350 informe da não existência de herdeiros habilitados perante à instituição como dependentes do falecido.
Intimado a se manifestar o Ministério Público não vislumbrou no caso em comento interesse de incapaz a justificar sua intervenção.
É o Relatório, passo a decidir.
Os documentos acostados aos autos indicam que os requerentes detém legitimidade para o pleito bem como estão presentes as condições legais para o deferimento do pedido.
Houve informação de quitação da alienação bem como os ofícios ao INSS e ao Cartório de Imóveis indicam que os requerentes são os únicos herdeiros e não há bens imóveis a serem inventariados.
Nos termos do art. 662 do CPC, usado por analogia, as questões tributárias referentes à sucessão não serão objeto de apreciação.
No...
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